Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab.
17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1027338-53.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1066016-25.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VINICIUS APARECIDO REIS DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: VINICIUS APARECIDO REIS DE ANDRADE ID do último ato proferido nos autos: 463451384 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1027338-53.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: VINICIUS APARECIDO REIS DE ANDRADE POLO PASSIVO: AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VINICIUS APARECIDO REIS DE ANDRADE contra decisão do Juízo da 20ª Vara/SJDF, que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência para que prosseguisse no Concurso Público da Caixa Econômica Federal, para provimento do cargo de Engenheiro Civil – Edital nº 01/2025, na condição de cotista, caso tivesse pontuação suficiente, com a consequente reserva da sua vaga até o trânsito em julgado da presente ação.
Aduz que se inscreveu no concurso público para concorrer às vagas reservadas às pessoas negras (pretas e pardas), tendo sua autodeclaração sido indeferida. Sustenta que a decisão administrativa que determinou sua exclusão carece de fundamentação idônea, por apresentar caráter genérico. Afirma, ainda, que suas características fenotípicas seriam inequívocas e compatíveis com o grupo racial pardo, circunstância que entende comprovada documentalmente.
Requer a concessão de tutela recursal para que possa seguir nas demais etapas do certame, caso tenha pontuação suficiente, com a consequente reserva da sua vaga, no certame público do Concurso Público da Caixa Econômica Federal, para provimento do cargo de Engenheiro Civil, na condição de cotista, até o trânsito em julgado da presente ação. Sem recolhimento das custas recursais, ante a gratuidade de justiça deferida no processo principal.
É o relatório.
DECIDO. O artigo 1.019, I, do CPC, permite ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela quando demonstrada, de plano, a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Nesse exame de cognição sumária, verifico a presença de ambos os requisitos. A jurisprudência dos tribunais superiores consolidou a compreensão de que, nas ações que versem sobre concursos públicos, a atuação do Poder Judiciário deve restringir-se ao controle de legalidade dos atos administrativos, em observância ao princípio da separação dos poderes.
Nessa perspectiva, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime da repercussão geral, o STF fixou a tese de que “[O]s critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”. Especificamente quanto às comissões de heteroidentificação, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.553.243/CE (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 18/09/2025), submetido ao regime de repercussão geral, assentou a possibilidade de controle judicial dos respectivos atos para assegurar o contraditório e a ampla defesa, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos Poderes (Tema 1420).
A Corte Suprema também reconheceu ser “legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” (ADC 41, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 07/05/2018). Nesse julgamento, o STF ressaltou que a heteroidentificação constitui critério subsidiário destinado a evitar fraudes, permanecendo a autodeclaração como critério principal.
Essa compreensão encontra fundamento no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.990/2014, reproduzido no art. 4º da Lei nº 15.142/2025, aplicável aos concursos realizados a partir de 03.06.2025. Assim, as controvérsias relativas à identificação racial do candidato não podem receber tratamento idêntico àquele dispensado às discussões sobre critérios de correção de provas. Enquanto nestas deve ser prestigiado o critério adotado pela Administração, ressalvado o controle de legalidade, nas cotas raciais a autoidentificação constitui o critério principal, cabendo à heteroidentificação função complementar de controle de eventuais fraudes.
Esse entendimento também encontra respaldo na Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, promulgada pelo Decreto nº 10.932/2022, que estabelece o dever estatal de adoção de medidas destinadas ao combate à discriminação racial e à promoção da igualdade. Nesse contexto, a autodeclaração deve ser preservada como regra geral, reservando-se à heteroidentificação, em caráter complementar, a finalidade de prevenir fraudes e assegurar a efetividade da política afirmativa.
Argumenta a parte agravante que a sua autodeclaração foi invalidada sem justificativa pela comissão de heteroidentificação e que possui características fenotípicas que a enquadram no conceito de parda. De fato, os documentos de ids. 2265428972 e 2265429026, dos autos principais, confirmam a afirmação da parte agravante de que a banca examinadora não justificou as razões pelas quais indeferiu a sua inscrição para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, limitando-se às expressões “NÃO ENQUADRADO ‘A Comissão de confirmação da autodeclaração, não identificou no(a) candidato(a) características físicas que permitam heteroidentificá-lo como uma pessoa negra” e “NÃO ENQUADRADO APÓS RECURSO”.
A Comissão, ao avaliar a autodeclaração, conforme mencionado, descreveu a parte agravante como pessoa não enquadrada como negra, sem qualquer menção aos traços físicos que justificariam a não condição de parda. Os atos administrativos que acarretem prejuízo para os administrados devem ser motivados, sobretudo para que se possa assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, elementares ao devido processo legal administrativo, mostrando-se descabida a simples afirmação pela comissão de heteroidentificação de que o candidato não possui características fenotípicas de pessoa negra, tal como se deu no caso vertente.
Nesse sentido, reafirmando a necessidade de motivação das decisões administrativas, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, e reconhecendo a ausência de fundamentação em casos que tais, é precedente deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO. DEFERIMENTO DA MATRÍCULA. DESLIGAMENTO POSTERIOR POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE PESSOAS PARDAS.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIOS QUE REGEM OS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEI 9.74/99.
SENTENÇA
MANTIDA. 1.Discute-se a legalidade do ato que determinou o desligamento do impetrante do curso de Sistemas de Informações, em vaga reservada aos cotistas, e a forma como foi conduzido o procedimento administrativo de heteroidentificação, que desconsiderou a autodeclaração do aluno e o excluiu do curso. 2.A teor do art. 50, I, da Lei 9.74/99, “os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses.”.
3. Na hipótese, ao desclassificar o impetrante a Comissão foi vaga e genérica quanto aos fundamentos do decisum, informando apenas que “o (a) candidato (a) não atende aos critérios fenotípicos étnico-raciais.” Assim, ausentes as razões da decisão, resta o ato desprovido de qualquer motivação, devendo ser mantida a sentença que assegurou ao aluno a permanência no curso superior.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF1, AMS 1000279-48.2017.4.01.3802, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe22/05/2023) Desse modo, carecendo de motivação idônea o ato administrativo que concluiu que a parte agravante não se enquadrava no público-alvo da política de cotas raciais, sua anulação é medida que se impõe, chamando-se, ainda, atenção para a sua ausência de razoabilidade, em um contexto em que as fotografias da parte agravante constantes do laudo antropológico, que conclui que é possuidora de traços fenotípicos de pessoa parda, a comprovação de aprovação em seleção pública anterior nas vagas reservadas aos candidatos cotistas (Concurso Público para Provimento de Cargos Efetivos da Carreira de Técnico-Administrativo em Educação da UFGD – CPTA-2023/UFGD), bem como o registro constante dos bancos de cadastros governamentais de que sua cor/raça é parda (ids. 2265429215, 2265429264, 2265429326, 2265429566, dos autos principais) apontam para a ausência de finalidade fraudulenta na autodeclaração apresentada.
Assim, dos elementos trazidos aos autos, não se verifica indício de falsidade ou inconsistência na autodeclaração apresentada pelo candidato, o que poderia ocorrer, mormente, no caso de apresentação de documento falso ou de terceiro. Dito isso, o reconhecimento do direito de manutenção da parte agravante no certame, na condição de cotista, consequentemente, garante-lhe o direito à sua reclassificação e à convocação para as fases seguintes do concurso.
Presente a probabilidade do direito que se postula, o risco de dano ou de difícil reparação é inerente ao objeto do processo principal, na medida em que o diferimento do exame da pretensão recursal importará no alijamento do candidato das demais fases do certame. Por fim, conquanto exista a comprovação da condição de parda da parte agravante, não há nos autos elementos de convicção aptos a assegurar a sua classificação dentro do número de vagas destinadas aos candidatos que concorrem na mesma condição, providência imprescindível para assegurar a análise do seu pleito e a observância da isonomia entre as partes.
Ademais, não se mostra necessária a determinação de reserva de vaga para o candidato, na medida em que, na hipótese de êxito em sua pretensão, seu direito à nomeação e posse será garantido de acordo com as regras do edital e observada a ordem de classificação.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para assegurar à parte agravante o direito de concorrer no Concurso Público da Caixa Econômica Federal, para provimento do cargo de Engenheiro Civil – Edital nº 01/2025, nas vagas destinadas aos candidatos cotistas, devendo a Administração adotar as medidas pertinentes ao cumprimento deste comando, como a sua reclassificação e convocação para as demais fases do concurso, se houver.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo para fins de adoção das providências necessárias ao imediato cumprimento do presente comando.
Intime-se a parte agravada, com igual urgência, para fins de cumprimento, bem como para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, assinado eletronicamente na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma