JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027338-57.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027338-57.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDIA BOMFIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTAVIO LEAL PIRES - BA23921-A e RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA - BA37850-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1027338-57.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027338-57.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDIA BOMFIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTAVIO LEAL PIRES - BA23921-A e RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA - BA37850-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela defesa de Claudia Bomfim e outros contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por dano ambiental. Na origem, os autores ajuizaram ação indenizatória em face da União e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama em razão de supostos danos materiais e morais decorrentes do derramamento de óleo ocorrido no litoral do Nordeste brasileiro entre agosto e setembro de 2019.
Alegaram que o desastre ambiental comprometeu sua atividade profissional de pesca artesanal e de subsistência, resultando em prejuízos econômicos e sociais. Após analisar o feito, o juízo de origem indeferiu o pedido de produção probatória feito pelos autores, considerando suficientes as provas já juntadas e julgou improcedentes os pedidos. Rejeitou o Auxílio emergencial pretendido, benefício instituído pela Medida Provisória nº 908/2019, pois o município em que residem os demandantes não foi incluído na lista de localidades afetadas pelo Ibama.
Além disso, reconheceu a inexistência de omissão por parte das rés ante as diligências tomadas na contenção da poluição apontada. Afastou a responsabilidade estatal no caso diante da ausência de conduta e de nexo de causalidade com o dano ambiental. Nas razões do recurso, os apelantes pretendem a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para demonstrar que o Município em que residem os autores foi afetado pelo óleo e a comprovação dos danos materiais e morais.
Pretendem a anulação também porque a decisão negou a inversão do ônus probatório e violou o devido processo legal, contraditório, ampla defesa. Subsidiariamente, requereu a reforma da sentença para a aplicação da inversão do ônus da prova e para a comprovação dos requisitos exigidos pela MP 908/2017. Em sede de contrarrazões, o Ibama defende a manutenção da sentença de improcedência, com o desprovimento do recurso.
Nesta instância recursal, o Ministério Público Federal – MPF manifestou-se pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa. É o Relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1027338-57.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027338-57.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDIA BOMFIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTAVIO LEAL PIRES - BA23921-A e RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA - BA37850-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por suposto indevido julgamento antecipado da lide, violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa. Os apelantes sustentam que o julgamento antecipado da lide os privou da produção de provas essenciais à demonstração dos danos para aferição dos impactos do desastre ambiental nas localidades em que residem.
No entanto, considera-se suficiente a prova documental presente nos autos para a solução da controvérsia, tornando desnecessária a dilação probatória pretendida. A documentação fornecida pelos órgãos públicos contém informações técnicas sobre a extensão do dano ambiental, as áreas atingidas, a mobilização governamental realizada para a contenção dos impactos e as ações adotadas pela União e pelo Ibama.
Com efeito, a prova documental é suficiente à análise da responsabilidade civil dos entes federais e para a comprovação dos requisitos previstos na MP nº 908/2019, com aptidão para a formação do convencimento do julgador, de modo que as provas requeridas não acrescentariam ao deslinde da demanda. Nesse sentido, há decisão deste Tribunal: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANO AMBIENTAL. AÇÃO DE RITO COMUM. CERCEAMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DERRAMAMENTO DE ÓLEO BRUTO NO LITORAL DO NORDESTE DO BRASIL. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO. PESCADORES PROFISSIONAIS ARTESANAIS. MP 908/2019. PERDA DE EFICÁCIA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR
DECISÃO
JUDICIAL. VERBA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO E DA CORRÉU UNIÃO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Cinge-se a controvérsia na verificação da responsabilidade civil do Estado imputável aos corréus União e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Ibama, em decorrência da suposta omissão na contenção dos danos ambientais ocasionados pelo derramamento e aparecimento de óleo bruto nas praias do litoral nordestino, a partir de setembro de 2019, além da obrigação de se prestar o auxílio emergencial pecuniário instituído pela MP 908/2019.
2. Não há falar-se em cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que a prova testemunhal revela-se desnecessária à pretensão autoral. Isso na medida em que a comprovação dos requisitos previstos na MP 908/2019 é estritamente documental. Outrossim, as provas documentais juntadas aos autos pelos órgãos públicos mostraram-se suficientes para demonstrar os danos alegados, sua extensão e os respectivos efeitos. [...] (AC 1042559-80.2020.4.01.3300, Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares, TRF1 - Sexta Turma, PJe 10/10/2024 PAG.) (grifei) Em relação ao mérito, a questão controvertida versa sobre a responsabilidade civil da União e do Ibama em decorrência de suposta omissão na contenção dos danos ambientais ocasionados pelo derramamento e aparecimento de óleo bruto nas praias do litoral nordestino, a partir de setembro de 2019, e a obrigação de concessão aos apelantes do auxílio emergencial instituído pela MP nº 908/2019.
A responsabilidade civil objetiva por danos ambientais encontra amparo no art. 225, § 6º, da Constituição Federal e na Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei nº 6.938/81. É certo que, para a definição da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, que são os seguintes: (i) dano; (ii) ação/omissão administrativa; (iii) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação/omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Na esfera da responsabilidade civil do Estado por omissão, para haver responsabilidade é necessário que exista a violação de um dever jurídico de agir por parte da Administração, ou seja, a omissão do Estado exige nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. No caso, conforme a documentação presente nos autos, a União e o Ibama foram diligentes na contenção da disseminação do óleo no litoral desde o início da crise, coordenando e mobilizando outros órgãos públicos no monitoramento marítimo das áreas afetadas a fim de mitigar os danos ambientais que não causaram, acionando, tão logo quanto possível, o Plano Nacional de Contingência.
Ressalta-se ainda que a União editou a Medida Provisória nº 908/2019, que concedeu auxílio emergencial a pescadores profissionais artesanais de áreas impactadas. Portanto, verifica-se que a atuação estatal não foi negligente ou tardia a ponto de caracterizar responsabilidade civil por omissão, não cabendo indenização por danos materiais ou morais. Quanto ao pedido de auxílio emergencial, observa-se que a Medida Provisória nº 908/2019 instituiu o auxílio emergencial para pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, desde que domiciliados nos municípios afetados pelas manchas de óleo, conforme critérios técnicos e levantamentos realizados pelo Ibama.
No caso em análise, não ficou comprovada a regular condição de pescadores artesanais dos autores na época do desastre ambiental. Ademais, ainda que superada essa questão, não se mostra possível a extensão do auxílio emergencial a todos os pescadores e marisqueiros, independentemente de serem domiciliados nos municípios diretamente afetados pelas manchas de óleo ou de estarem em contato com o petróleo, apenas pela queda nas vendas de pescados.
A Medida Provisória nº 908/2019 estabelece, de forma razoável, que o benefício deve ser concedido apenas aos pescadores domiciliados em municípios efetivamente atingidos, considerando que a gravidade da contaminação variou entre as localidades e nem todas tiveram a atividade pesqueira inviabilizada, sendo desproporcional a concessão generalizada do auxílio com base unicamente na condição profissional dentro do Estado da Bahia.
Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário estender o benefício, de vigência já encerrada, a todos os pescadores e marisqueiros, domiciliados ou não nos municípios afetados pelo óleo, pois violaria a determinação constitucional de prévia fonte de custeio e da separação dos Poderes. Ressalto, em acréscimo, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.321.219/CE, sob o rito da repercussão geral (Tema 1.159), ao enfrentar a temática, assentou que: [...]
2. Considerando a compreensão de que o art. 62, § 11, da Constituição Federal deve ser examinado pela Suprema Corte de acordo com cada caso concreto e tendo em vista a realidade, suas consequências, bem como a natureza jurídica e o caráter excepcional do auxílio emergencial previsto na MP nº 908/16, o qual foi concedido aos pescadores profissionais artesanais que preencheram os requisitos necessários, foi revisto o Tema nº 1.159, assentando-se não ter ele repercussão geral.
3. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 1.159: “Não possui repercussão geral a discussão sobre a concessão do Auxílio Emergencial Pecuniário aos pescadores profissionais artesanais, após a perda de eficácia da Medida Provisória nº 908/2019, com base no preenchimento dos requisitos legais à época em que vigente referido ato normativo”.
4. Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento. [...] (STF, Tema nº 1.159, RE 1.321.219, Rel. Min. Dias Toffoli; 27/11/2023). Por fim, a jurisprudência deste Tribunal, em casos semelhantes, adota o mesmo posicionamento de negar o direito à percepção de indenizações e o direito ao auxílio emergencial: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO POR OMISSÃO.
DANO AMBIENTAL. MANCHAS DE ÓLEO NO LITORAL NORDESTINO. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta por pescadores artesanais contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de manchas de óleo no litoral nordestino em 2019 e 2020, bem como o direito ao auxílio emergencial instituído pela MP nº 908/2019. Os apelantes alegam omissão da União e do IBAMA na contenção do desastre ambiental, que impactou a pesca artesanal, e requerem o reconhecimento da responsabilidade civil dos réus e a concessão de auxílio emergencial.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade civil do Estado por omissão no dever de impedir ou minimizar os danos ambientais; e (ii) analisar o direito dos autores ao auxílio emergencial previsto na MP nº 908/2019.
III. Razões de decidir
3. A responsabilidade civil objetiva do Estado, em caso de dano ambiental, exige a comprovação de um nexo de causalidade entre o dano e a omissão estatal, nos termos do art. 225, § 6º, da Constituição Federal.
4. No caso, o IBAMA e outros entes federais (Marinha, ICMBio etc) adotaram medidas de contenção e mitigação do desastre, conforme registrado no Plano Nacional de Contingência, não havendo inércia dos réus.
5. A falta de comprovação de uma omissão culposa ou de um dever específico de agir impede o reconhecimento do nexo causal entre o dano ambiental e a conduta dos entes estatais.
6. A MP nº 908/2019, que instituiu auxílio emergencial, exigia inscrição ativa dos beneficiários no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e perdeu sua vigência em 07/05/2020. A jurisprudência não admite a extensão desse benefício judicialmente para pescadores fora do cadastro ativo ou de localidades não afetadas.
7. Não há provas suficientes para demonstrar danos materiais ou morais individualizados aos apelantes, tampouco de prejuízos diretamente atribuíveis à conduta omissiva do Estado.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil objetiva do Estado por omissão em casos de dano ambiental exige a demonstração de nexo causal entre o dano e a omissão administrativa.
2. A concessão de auxílio emergencial instituído pela MP nº 908/2019 limita-se aos pescadores artesanais com cadastro ativo no RGP e domiciliados em municípios afetados." [...] (AC 1086505-68.2021.4.01.3300, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, TRF1 – 12ª Turma, PJe 10/02/2025 PAG.) (grifei) // APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL.
PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NA COSTA BRASILEIRA. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO. NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908/2019. AUSÊNCIA DE DIREITO AO AUXÍLIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. As provas colacionadas aos autos foram suficientes para afastar a procedência do pedido, não sendo fundamental ao deslinde do feito a produção de prova testemunhal.
2. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que "a responsabilidade do Estado por dano ambiental decorrente de sua omissão no dever de controlar e fiscalizar, nos casos em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, com para seu agravamento, consolidação ou perpetuação, é objetiva, solidária e ilimitada" (Jurisprudência em Teses, Edição 214, Direito Ambiental, item 2).
3. Para configurar a responsabilidade civil do Estado por dano ambiental exige-se a demonstração da ocorrência da ação ou omissão. No entanto, faz-se necessária também a comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a contribuição do Estado para a degradação ambiental, o seu agravamento, a sua consolidação ou o seu perpetuamento.
4. Consoante documentação acostada aos autos, os entes públicos foram diligentes para conter a dispersão do óleo bruto e mitigar as consequências do desastre ambiental.
5. A jurisprudência deste Tribunal, em casos idênticos, é no sentido de que não há nexo de causalidade entre a conduta do Estado e os prejuízos suportados pela parte autora, não havendo que se falar em direito à percepção de indenizações.
6. A orientação desta Corte é no sentido de que são legítimos os critérios estabelecidos pela MP nº 908/2019 para concessão do auxílio emergencial, considerando que os recursos públicos não são ilimitados, sendo razoável exigir a comprovação do cadastro ativo do pescador artesanal ou marisqueiro no Registro Geral de Atividade Pesqueira e de seu domicílio na localidade atingida com mais intensidade pelas manchas de óleo.
7. O STF, em 27/11/2023, ao apreciar o Tema nº 1.159 da repercussão geral, negou seguimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Não possui repercussão geral a discussão sobre a concessão do Auxílio Emergencial Pecuniário aos pescadores profissionais artesanais, após a perda de eficácia da Medida Provisória nº 908/2019, com base no preenchimento dos requisitos legais à época em que vigente referido ato normativo".
8. Apelação desprovida. (AC 1086510-90.2021.4.01.3300, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, TRF1 – 11ª Turma, PJe 01/10/2024) (grifei)
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Dado o total desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios arbitrados na origem para 12%, no que for até 200 salários mínimos, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal, mantendo-se os demais percentuais do § 3º do art. 85 do CPC no mínimo legal, no que exceder a faixa subsequente, e assim sucessivamente, nos termos do art. 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC.
Suspensa a exigibilidade da cobrança dos apelantes ante sua condição de beneficiários da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1027338-57.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027338-57.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDIA BOMFIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTAVIO LEAL PIRES - BA23921-A e RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA - BA37850-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DANO AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO LITORAL NORDESTINO. OMISSÃO ESTATAL NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO EMERGENCIAL PREVISTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908/2019. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da União e do Ibama ao pagamento de auxílio emergencial previsto na Medida Provisória nº 908/2019 e de indenização por danos morais e materiais decorrentes do derramamento de óleo no litoral nordestino em 2019. Alegam omissão dos réus na contenção do desastre ambiental e buscam o reconhecimento da responsabilidade civil estatal.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: i) saber se há responsabilidade estatal ante a possível omissão da União e do Ibama na contenção do vazamento de óleo e na mitigação dos impactos ambientais; (ii) verificar se pescadores apelantes têm direito ao recebimento de auxílio emergencial e de indenização pelos danos morais e materiais decorrentes do derramamento de óleo.
III. Razões de decidir
3. A prova documental presente nos autos foi suficiente para a análise da responsabilidade civil dos entes federais e para a comprovação dos requisitos previstos na MP nº 908/2019, sendo desnecessária a produção de prova pericial e testemunhal.
4. A responsabilidade civil objetiva do Estado por dano ambiental exige a comprovação de nexo de causalidade entre o dano e a omissão administrativa.
5. No caso, a União e o Ibama adotaram medidas de contenção e mitigação dos danos ambientais, acionando o Plano Nacional de Contingência e coordenando ações governamentais, afastando a caracterização de omissão estatal culposa e, por consequência, a responsabilidade estatal.
6. A Medida Provisória nº 908/2019, vigente até 07/05/2020, instituiu o auxílio emergencial para pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, desde que domiciliados nos municípios afetados pelas manchas de óleo, conforme critérios técnicos e levantamentos realizados pelo Ibama.
7. Não cabe ao Poder Judiciário estender o benefício, de vigência já encerrada, a todos os pescadores e marisqueiros, domiciliados ou não nos municípios afetados pelo óleo, inclusive, porque o município onde residem os apelantes não foi incluído na lista oficial de localidades afetadas.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação desprovida. Tese de julgamento:
1. A responsabilidade civil objetiva do Estado por omissão em casos de dano ambiental exige a demonstração de nexo causal entre o dano e a omissão administrativa.
2. A concessão de auxílio emergencial instituído pela MP nº 908/2019 limita-se aos pescadores artesanais com cadastro ativo no RGP e domiciliados em municípios afetados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 6º; MP nº 908/2019. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1042559-80.2020.4.01.3300, Rel. João Carlos Mayer Soares, Sexta Turma, PJe 10/10/2024 PAG, AC 1086505-68.2021.4.01.3300, Rel.
Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, PJe 10/02/2025 PAG, AC 1086510-90.2021.4.01.3300, Rel. Newton Pereira Ramos Neto, 11ª Turma, PJe 01/10/2024.
ACÓRDÃO
Decide a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora