PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 18ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1027340-76.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAURICIO PEREIRA JABUR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA ZAPPALA PORCARO PIRES DE SABOIA - DF13801 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I – Relatório: Trata-se de ação movida por MAURÍCIO PEREIRA JABUR em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF, objetivando o saque relativo a saldos contidos em conta bancária vinculada ao FGTS, sob a alegação de que sua filha é portadora de doença grave (Síndrome de Down). O feito foi inicialmente distribuído para a 7ª Vara Federal que entendendo haver prevenção com o processo 1057082-88.2020.4.01.3400 determinou a sua remessa ao JEF da 26ª Vara Federal que, por sua vez suscitou conflito de competência, dirimido pelo TRF1 que reconheceu a competência da 7ª Vara para processamento e julgamento da causa.
Por fim, veio redistribuído a esta vara em razão de alteração de sua competência. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido. Devidamente citada, a CEF apresentou contestação negando o direito do autor, que respondeu em sede de réplica.
É o relatório do essencial.
Decido:
II – Fundamentação: A hipótese retratada nos autos diz respeito ao levantamento de saldo de conta FGTS que é regulado pela Lei n. 8.036/90 O artigo 20, da Lei nº 8.036/1990, dispõe as situações nas quais o trabalhador poderá movimentar a conta vinculada ao FGTS. Vejamos algumas delas: Art.
20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...)
XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. (Incluído pela Lei nº 8.922, de 1994)
XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinquenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997) (Vide Decreto nº 2.430, 1997)
XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001);
XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001). Contudo, o citado artigo enumera apenas exemplificativamente as hipóteses de levantamento, e não taxativamente. Dessa forma, o trabalhador poderá levantar o saldo de FGTS quando seu dependente for acometido de doença grave não descrita expressamente nas hipóteses de tal dispositivo legal, visto que seu rol, como se disse, é meramente exemplificativo.
Sobre o tema, confira-se: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. LIBERAÇÃO DE SALDO EXISTENTE. FGTS. MOVIMENTAÇÃO DA CONTA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DO DEPENDENTE NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA (TEA). POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM REMESSA NECESSÁRIA.
1. Trata-se de remessa necessária referente sentença que julgou procedente o pedido de FABIO KOITI ANZE em que se objetiva autorização para liberação do saldo da conta vinculada ao FGTS para custeio de tratamento multidisciplinar do seu dependente, diagnosticado com Transtorno Espectro Autista.
2. Embora o Transtorno de Espectro de Autismo não conste explicitamente no rol de doenças que autorizam o saque do FGTS conforme a Lei nº 8.036/90, a gravidade e a necessidade de custeio de terapias multidisciplinares justificam a liberação dos valores.
3. A Lei nº 12.764/12, equipara pessoas com TEA às pessoas com deficiência, e em precedentes judiciais que consideram o rol da Lei nº 8.036/90 é meramente exemplificativo para fins de saque do FGTS.
4. Sobre o tema, para crianças de até dois anos, especialmente aquelas no espectro autista, a combinação de terapias multidisciplinares podem ser extremamente benéficas, pois cada uma das áreas trabalhadas abordam e desempenham um papel distinto, mas que acabam complementando no desenvolvimento de uma criança pequena com autismo, sendo possível promover um desenvolvimento mais equilibrado e adaptado às necessidades específicas da criança.
5. O Tribunal já se manifestou em outras situações graves, inclusive na hipótese de autismo, podendo ser liberado o levantamento de valores constantes em contas vinculadas ao FGTS. Precedentes.
6. Remessa necessária desprovida.
7. Não incidem honorários recursais no julgamento de remessa necessária, haja vista que o art. 85, § 11, do CPC/15, determina a majoração apenas em casos de recursos, não sendo esta a natureza jurídica da remessa necessária (REOMS 1025730-91.2024.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, Rel. Conv. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO, Quinta Turma J. 07/05/2025). PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA. DOENÇA GRAVE. ROL DO ART. 20 DA LEI DE REGÊNCIA. EXEMPLIFICATIVO. JUSTIFICATIVA DE SAQUE. GRAVIDADE DA DOENÇA. DEMONSTRAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA.
I – Controvérsia que se circunscreve ao direito de levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS de titularidade de trabalhador acometido de doença grave, não elencada no rol da Lei n. 8.036/90.
II – Na forma do art. 20 da Lei n. 8.036/90, a utilização do saldo de FGTS é, também, autorizada em hipóteses voltadas a atender à necessidade de tratamento de saúde do titular de conta vinculada e seus dependentes, em casos de doença grave, a exemplo da SIDA/AIDS e da Neoplasia maligna e de estágio terminal.
III – Orienta a jurisprudência correlata ao tema que seja dada interpretação extensiva a tais dispositivos legais, firmado o entendimento de que o rol do art. 20 não é taxativo, bem como de que, em atendimento aos princípios constitucionais e aos fins sociais a que a lei se destina, deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde, autorizando-se a liberação do saldo de FGTS em casos de enfermidade grave do fundista ou de seus familiares, ainda que não prevista de forma expressa na Lei n. 8.036/1990, não sendo invencível o requisito do estágio terminal.
IV – Nessa linha de entendimento: "2. A especificação de doenças, na Lei 8.036/1990, como causa autorizadora da liberação do saldo da conta do FGTS não é exaustiva. Cabe ao Poder Judiciário, no caso concreto, averiguar se a doença de que sofre o titular da conta ou seu dependente é grave e se a situação está a exigir a liberação do saldo, sob pena de comprometimento da saúde.
3. Sentença confirmada.
4. Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - AC: 10059067920204013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/02/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: e-DJF1 07/02/2022 PAG e-DJF1 07/02/2022 PAG)
V – Hipótese em que, considerado o rol exemplificativo da Lei, o comprovado acometimento de esclerose múltipla encontra-se enquadrado nas hipóteses de autorização para levantamento dos depósitos do FGTS, cuja previsão legal é para possibilitar o tratamento da doença em razão de sua gravidade.
VI – Apelação da Caixa a que se nega provimento. Honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, ora fixados em 1% (um por cento) sobre o valor originalmente arbitrado. (Apelação Cível 1016784-49.2023.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Décima Primeira Turma, J. 21/05/2025). No caso dos autos, a filha do autor possui atraso no desenvolvimento em decorrência da Síndrome de Down, necessitando de Musicoterapia, estimulação em ambiente aquático, acompanhamento psicopedagógico, acompanhamento psicológico, equoterapia, acompanhamento nutricional, acompanhamento fonoaudiológico, acompanhamento pediátrico especializado, e terapia ocupacional.
No laudo juntado ao id. 2123956172 declare-se que “apresenta atraso mental severo, pertinente à síndrome sendo assim submetida a estimulação e processos pedagógicos especializados, devido ao comprometimento neuropsicomotor, com disfunções cognitivas e motoras. Por estas razões, a paciente necessita de assistência e supervisão permanente de seus cuidadores, sendo considerada pessoa totalmente dependente de supervisão e cuidados de seus genitores”.
Deste modo, tendo a parte autora demonstrado que sua filha é portadora de enfermidade grave, e que necessita do saldo do FGTS para custear-lhe o tratamento de saúde, deve ser o pleito atendido. Note-se que o artigo 20 da Lei nº 8.036/90 deve ser interpretado de forma teleológica, juntamente com o artigo 6º da Constituição Federal, que eleva a saúde ao patamar de direito fundamental. Nesse sentido: REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FGTS. ART. 20 DA LEI 8.036/90. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei 8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, e a finalidade da norma (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), de forma que se garanta ao cidadão o direito a uma vida digna.
III. No caso, a parte impetrante comprovou documentalmente que seu filho é portador de doença denominada Transtorno do Espectro Autista apresentando condição de saúde grave, de forma a incidir o artigo 20 da Lei nº 8.036/90.
IV. Remessa oficial a que se nega provimento.(RemNecCiv 0022021-22.2016.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018.) Sendo assim, há elementos suficientes que comprovam a plausibilidade do direito autoral, sendo devido o levantamento do saldo pelo demandante. Por fim, tendo em vista a plausibilidade do direito, bem como o risco da demora na hipótese de se aguardar o trânsito em julgado da sentença, é caso de antecipar os seus efeitos, vez que presentes os requisitos para a concessão da medida de urgência.
III – Dispositivo:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo o dever da CEF de liberar os valores da conta vinculada ao FGTS, independentemente de expedição de alvará. Concedo a tutela antecipada para determinar à ré que libere os valores da conta vinculada ao FGTS, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro a gratuidade judiciária. Transitada em julgado, arquivem-se. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal 18ª Vara SJDF