PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1027352-90.2024.4.01.3400
AUTOR: DALVA ENI XAVIER DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Prescrição Estão prescritas somente as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (STJ, Súmula 85). Mérito A parte autora pretende que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade urbana sob a alegação de que preenche todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária com o pagamento das parcelas pretéritas devidamente atualizadas.
Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos do art. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício de atividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de não exigir a condição de segurado no momento em que a pessoa preenche o requisito da idade, se já havia completado anteriormente o requisito da carência. (AgRg no REsp 803.568/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 20/06/2011). Dessa forma, sendo desnecessária a qualidade de segurado, se presentes os demais requisitos para concessão da aposentadoria por idade (carência e idade mínima), é necessário analisar se no caso concreto foram preenchidos ambos os requisitos.
No dia 13/11/2019 entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 103/2019, a denominada “Reforma da Previdência”. Os segurados filiados antes da EC 103/2019, e que até a data da sua publicação já tinham preenchido os requisitos necessários (carência + idade) para a obtenção da aposentadoria por idade, tiveram os seus direitos resguardados, ainda que o benefício seja requerido em momento posterior à mudança das regras, consoante determinado pelo artigo 3º que determina: “A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte”.
Para as pessoas que até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 não haviam cumprido os requisitos para que lhe fosse concedida aposentadoria por idade, foi assegurada uma regra de transição, estabelecida no art. 18 da referida Emenda, nesses termos: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Desta feita, a contribuinte mulher precisa comprovar, após a Reforma da Previdência, que possui 180 meses em carência, 15 anos de contribuição e a idade mínima, consoante determinado pelo §1º do artigo 18 da EC 103/2019.
A partir da análise dos documentos constantes dos autos, verifica-se que a parte autora nasceu em 30/01/1961. Assim, no dia 08/12/2022, data do requerimento administrativo, a segurada ainda não havia atingido a idade mínima exigida de 61 anos e 6 meses, pois contava com 61 anos, 4 meses e 8 dias. Nesse diapasão, a parte autora não havia cumprido o requisito etário para se beneficiar da aposentadoria programada por idade ao tempo que postulou o benefício no âmbito administrativo.
Verificado que a parte autora não preenchia o requisito etário mínimo - critério objetivo e legalmente exigido para a concessão do benefício pleiteado - na data do protocolo do requerimento administrativo, impõe-se o indeferimento do pedido originário. Nessa hipótese, por não estarem satisfeitos os pressupostos legais na data fixada como DER, revela-se incabível a reafirmação dessa data no âmbito judicial.
Assim, caberá à parte interessada apresentar novo requerimento devidamente instruído perante o INSS, a fim de que seja reavaliado o preenchimento das condições para a concessão do benefício. Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso (art. 487, inciso I, do CPC/2015). Deferida a justiça gratuita requerida. Anote-se. Sem custas e honorários. Intimações necessárias. Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Brasília, data da assinatura.