PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1027359-82.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ODEBRECHT ENERGIA S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF40887, GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF29237 e ERNESTO TZIRULNIK - SP69034 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA PAIS ALBUQUERQUE - RJ165732
SENTENÇA
Trata-se de ação de restituição de valores ajuizada por Novonor Energia S.A. e Odebrecht Energia Del Perú S.A. - OEDP em face da União e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, objetivando a devolução parcial do montante pago a título de "preço da cobertura" no âmbito do Programa de Seguro de Crédito à Exportação (SCE). Argumentam as requerentes que a antecipação do pagamento do empréstimo garantido extinguiu a obrigação de cobertura da União treze anos antes do originalmente pactuado e, consequentemente, gerou enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública em relação à parte do prêmio do seguro que corresponderia ao tempo suprimido de exposição ao risco.
As Autoras alegam que, no âmbito do contrato de financiamento celebrado entre a Empresa de Generación Huallaga S.A. (EGH) e o BNDES, foi pactuada uma garantia da União contra o risco de inadimplência, cujo custo foi integralmente repassado à EGH e, posteriormente, às Autoras, suas acionistas à época do financiamento. Sustentam que, uma vez que o empréstimo foi quitado antecipadamente em 25/04/2019, ou seja, treze anos antes do prazo inicialmente previsto (2032), há obrigatoriedade de devolução, pela União, de parte do montante pago pelo "preço da cobertura", já que tal preço fora fixado também em função do longo prazo da garantia.
Citada, a União apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, falta de legitimidade ativa das Autoras, sob o fundamento de que apenas o BNDES, enquanto "garantido" no Certificado de Garantia de Cobertura, poderia pleitear a restituição. No mérito, defendeu a ocorrência de prescrição, sustentando a aplicação do prazo de 1 (um) ano, previsto no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, aplicável a contratos de seguro.
Alegou, ainda, que o contrato firmado no âmbito do SCE não previa a devolução de valores pagos, além de argumentar que o risco coberto pela garantia se manteve até a data inicialmente prevista para o término do financiamento. O BNDES também apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva, sob a justificativa de que o montante pago a título de "preço da cobertura" foi integralmente repassado à União, não cabendo ao Banco a restituição.
No mérito, alegou que o valor cobrado das Autoras integrou os "breakage costs" (custos de quebra), os quais seriam encargos financeiros devidos em razão do pagamento antecipado do financiamento. As Autoras apresentaram réplica, na qual rebatem as alegações da União e do BNDES, sustentando que: São legítimas para pleitear a restituição, pois a EGH, sucessora na relação contratual, cedeu seus direitos e créditos às Autoras, e essa cessão foi regularmente notificada à União e ao BNDES; O prazo prescricional aplicável é de 5 anos, conforme o Decreto n. 20.910/1932, e não de 1 ano, como alegado pelos Réus.
Subsidiariamente, se aplicado o Código Civil, o prazo seria o trienal do art. 206, §3º, IV, referente a restituição por enriquecimento sem causa; A União enriqueceu sem causa, pois recebeu e reteve valores que deveriam cobrir um risco de inadimplência que deixou de existir em 2019 com a quitação antecipada do financiamento; A cláusula contratual citada pela União (Cláusula 8.3 do CGC) não impede a restituição, pois prevê expressamente a possibilidade de devolução dos valores pagos quando não houver mais risco coberto; e Os "breakage costs" mencionados pelo BNDES não incluem o preço da cobertura, pois o Banco já havia repassado integralmente esse valor à União antes mesmo do pagamento antecipado do financiamento.
Ao final, as Autoras reiteram o pedido de restituição parcial do preço da cobertura, requerem a produção de prova pericial contábil e atuarial para demonstrar a extensão do enriquecimento sem causa da União e reforçam que a União e o BNDES possuem responsabilidade solidária ou subsidiária no ressarcimento pleiteado.
É o relatório.
DECIDO: Pronuncio o julgamento antecipado da lide, por considerar não haver necessidade de produção de outras provas além da documental já carreada aos autos pelas partes, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
I. Passando às questões processuais, entendo inicialmente que não procedem as alegações de ilegitimidade ativa das autoras. Com efeito, bem examinados os autos, cumpre salientar que as relações jurídicas objeto da demanda se compõem, basicamente, de dois contratos essenciais: Contrato de Empréstimo do BNDES firmado entre a Empresa de Generación Huallaga S.A. (EGH) (mutuária) e o BNDES (mutuante) – id’s. 2123961729 e 2123961820; e Certificado de Garantia de Cobertura de Seguro de Crédito à Exportação firmado entre o BNDES (garantido) e a União (garantidora) – id. 2123962132.
Considerando que o contrato listado no item 2, acima, foi firmado para cobrir o risco de inadimplemento da mutuária do contrato 1, tratam-se de contratos coligados, sendo certo que a parte financeiramente responsável pelo pagamento do discutido “preço de cobertura” do item 2 foi a Empresa de Generación Huallaga S.A. (EGH), parte apenas do contrato
1. Reforço, nesse ponto, que é incontroverso nos autos que a EGH restituiu integralmente o prêmio do seguro pago pelo BNDES à União. De tal maneira, também recai sobre a EGH a legitimidade para requerer a devolução do valor pago pela garantia, seja em face do BNDES seja em face da União, aquele que eventualmente seja, em momento oportuno, considerada a tanto obrigada, isso por força da ocorrência de sub-rogação legal, nos termos do art. 346, III, do Código Civil.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. SEGURADORA E CORRETORA. CADEIA DE SOLIDARIEDADE. SINISTRO. INDENIZAÇÃO. RECUSA PELA SEGURADORA. PECULIARIDADES. PAGAMENTO EFETUADO PELA CORRETORA. SUB-ROGAÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Se a própria corretora reconhece, por ocasião da formalização da proposta de seguro, que houve problemas atribuíveis ao sistema de informática e, portanto, não atribuíveis aos segurados, seria razoável entender que, em face da cadeia de solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor, pudesse vir a ser por eles acionada quando da recusa da seguradora ao pagamento de indenização devida por sinistro ocorrido com veículo.
2. Tendo a corretora efetuado o pagamento de prêmio, operou-se a sub-rogação de pleno direito, nos precisos termos do art. 346, III, do Código Civil, o que a torna parte legítima para figurar no polo ativo da ação de indenização por danos materiais que ajuizou contra a seguradora.
3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.297.671/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 28/9/2015.) (grifou-se). E se é assim, não havendo razão jurídica para impugnar a cessão de direito realizada pela EGH às autoras, suas sucessoras conforme o instrumento de id’s. 2123962167 e seguintes, essas são partes legítimas para requerer em juízo a devolução do prêmio pago.
Por outro lado, quanto às alegações de ilegitimidade passiva tanto da União quanto do BNDES, entendo que constituem questão que se confunde com o mérito da demanda, não sendo o caso de apreciá-las nesse momento, ainda mais considerando que a legitimidade ad causam deve ser considerada in status assertionis.
II. Quanto à prejudicial de mérito suscitada, sua correta apreciação passa pela análise da natureza jurídica do contrato firmado por meio do Certificado de Garantia de Cobertura de Seguro de Crédito à Exportação de id. 2123962132. O Seguro de Crédito à Exportação está regulamentado pela Lei n. 6.704, de 26 de outubro de 1979, pela qual ficou a União autorizada a prestar garantia em operações de crédito à exportação contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários que possam afetar (i) a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira, (ii) as exportações brasileiras de bens e serviços e (iii) as exportações estrangeiras de bens e serviços, desde que estejam associadas a exportações brasileiras de bens e serviços ou contenham componentes produzidos ou serviços prestados por empresas brasileiras, com o correspondente compartilhamento de risco com agências de crédito à exportação estrangeiras, seguradoras, resseguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais.
É, como tal, um contrato de seguro típico, ainda que com as especificidades e derrogações da lei de regência, lei especial que, para as hipóteses expressamente nela listada, inclui a União entre as pessoas jurídicas que podem prestar essa espécie de garantia (securitária). Com efeito, é sabido que o Código Civil, em seu art. 757, parágrafo único, estabeleceu que somente pode ser parte no contrato de seguro, como seguradora, entidade para tal fim legalmente autorizada.
No caso do Seguro de Crédito à Exportação regido pela Lei 6.704/1979, essa entidade legalmente autorizada é a União, muito embora, de sua parte, o Decreto-Lei n. 73, de 21 de novembro de 1966, art. 24, estabeleça que somente poderão operar em seguros privados apenas as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedade por ações ou de sociedade cooperativa previamente autorizadas pela Susep (art. 24).
No caso dos autos, por óbvio, não se aplica o Decreto-Lei 73/66, assim como ele não se aplica aos seguros do âmbito da Previdência Social, regidos pela legislação especial pertinente, conforme a expressa dicção do art. 3º, parágrafo único do decreto. A Lei n. 6.704/79 estabelece, justamente, uma exceção à essa regra do Decreto-Lei 73/66, criando a possibilidade de a própria União prestar uma garantia de natureza securitária, na forma de um seguro de crédito à importação, assegurando financiamento ao importador e protegendo as empresas contra a inadimplência em negociações no exterior.
Em outras palavras, objetiva cobrir uma falha de mercado. Pode, então, garantir financiamento concedido por qualquer banco, público ou privado, nacional ou estrangeiro, a operações de exportações brasileiras de bens ou serviços. Consoante se vê da regulamentação posta pela Lei 6.704/79, com efeito, à exceção da caracterização jurídica da seguradora (União, ao invés de sociedade por ações ou cooperativa regularmente autorizada), todos os demais elementos do contrato de seguro estão presentes no negócio jurídico.
Tanto é assim que todos os fundamentos técnico-jurídicos discutidos pela parte autora para fundamentar seu pleito baseiam-se nos elementos constitutivos dos contratos de seguro. Tome-se como exemplo o arrazoado de id. 2190459391: ali se discute elementos como definição do conceito de risco segurado, prazo de exposição ao risco, precificação atuarial, cálculo do prêmio, extinção antecipada da obrigação de garantia e exposição real ao risco.
Desse modo, não é certo dizer que a garantia em questão não pode ser tratada como contrato de seguro, e sim como garantia atípica, como propõe a parte autora. A qualificação do negócio jurídico em tela como contrato de seguro não se dá somente porque a lei lhe conferiu esse nome, e sim porque ele guarda todos os elementos típicos de um contrato de seguro:
1. prestação por pessoa jurídica autorizada por lei;
2. garantia;
3. interesse;
4. risco; e
5. prêmio. Assim sendo, de se entender que a relação jurídica em questão é, efetivamente, contrato de seguro, ainda que a pessoa jurídica seguradora seja a União, o que ocorre, repito, conforme permissivo legal específico. Na sequência, cumpre assentar qual é o prazo prescricional incidente na espécie. Com efeito, é sabido que, em regra, as pretensões em face da União submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
Contudo, também é sabido que a legislação pode prever prazos diversos, e efetivamente o faz em algumas situações. Cito, a título de exemplo, a regulação do prazo prescricional para o exercício da ação punitiva do Estado, consoante o art. 1º da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999. Segundo o referido dispositivo, o prazo pode ser quinquenal, trienal ou ser conforme o prazo prescricional previsto no Código Penal, este último caso na hipótese de o fato objeto da ação punitiva também constituir crime.
Também como exemplo, desta feita relativo a pretensões a serem deduzidas em face da União, tem-se a prescrição de créditos tributários, que não se regula pelo Decreto 20.901/1932, mas sim pelo Código Tributário Nacional, embora esse também preveja prazo quinquenal. O fato é que a lei pode estabelecer prazo prescricional diverso e específico para qualquer pretensão em face ou a ser exercida Fazenda Pública, circunstância em que fica afastado, pela regra da especialidade, o prazo do Decreto 20.901/1932.
No caso em exame, a Lei n. 6.704/79 é expressa ao determinar a aplicação, ao seguro de crédito à exportação, dos prazos prescricionais previstos no art. 206 do Código Civil. Confira-se: Art. 1º O Seguro de Crédito à Exportação tem a finalidade de garantir as operações de crédito à exportação contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários que possam afetar: (...) § 3º Aplica-se subsidiariamente ao Seguro de Crédito à Exportação o disposto na Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), em especial o art. 206. (...) E, nos termos do art. 206, §1º, II, do Código Civil, prescreve em um ano a pretensão decorrente de contrato de seguro: Art. 206.
Prescreve: § 1 o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (Vide Lei nº 15.040, de 2024) Vigência a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; (...) Importa assentar, ainda, que por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.303.374/ES, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que é ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)”.
Para além da dicção expressa da lei, a fim de que se assente qual dos dois prazos se aplica à hipótese vertente (se o do Código Civil ou o do Decreto 20.901/1932), em que a União é parte em contrato de seguro, cumpre assentar o primeiro pressuposto de que se trata de contrato regido majoritariamente pelo direito privado, estando a União, na hipótese, em igualdade de condições com os particulares. Por óbvio, nenhuma relação jurídica em que a União se apresente como parte é integralmente alheia aos imperativos do interesse público, sendo essa a própria razão da existência da pessoa política em questão.
No caso das relações regidas pela Lei 6.704/79, fica evidente que sua edição, autorizando a União a prestar a garantia securitária, é baseada no interesse público em fomentar a exportação de bens e serviços brasileiros, por meio da prestação de garantia robusta, qual seja, seguro prestado pela União. O SCE, com efeito, é lastreado com recursos públicos do Fundo de Garantia à Exportação (FGE), de responsabilidade do Ministério da Fazenda e operado pela ABGF - Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantis S/A (Fonte: https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/transparencia/fundos-governamentais/fundo-de-garantia-a-exportacao-fge/seguro-de-credito-a-exportacao, acesso em 21/8/2025).
A partir daí, porém, segue-se uma relação jurídica de regida pelo direito privado, inclusive considerando que os negócios firmados envolvem interesses de pessoas jurídicas sediadas no exterior, as quais necessitam de segurança jurídica para firmar negócios desse jaez. Assim sendo, no caso em exame, ante o conflito aparente entre os dois prazos prescricionais, assoma a conclusão de que a Lei 6.704/79 é especial em relação ao Decreto 20.910/1932, restando, portanto, inafastável a incidência do art. 206 do Código Civil.
Aliás, em matéria securitária, o próprio Código Civil é especial em relação a qualquer outro diploma, conforme assentou o STJ no julgamento do já mencionado RE 1.303.374/ES. No caso dos autos, considerando que a liquidação antecipada do financiamento - com a consequente eliminação do risco segurado - ocorreu em 25/4/2019, o requerimento administrativo de devolução do preço de cobertura por antecipação do pagamento ocorreu ainda em julho de 2019 (id's. 2123962236 e 2123962250), e o ajuizamento da presente ação ocorreu apenas em 24 de abril de 2024, de se entender prescrita a pretensão das autoras.
Acolho, portanto, a prejudicial. Dispositivo:
Ante o exposto, pronuncio a prescrição e declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas de honorários advocatícios de sucumbência que – em atenção às condições estabelecidas no §2°, do art. 85, do CPC – fixo nas respectivas alíquotas mínimas previstas para as faixas indicadas nos incisos do §3°, incidentes sobre o valor atualizado da causa e de acordo com a sistemática prevista no §5° do citado dispositivo legal, a ser devidamente atualizado até a data do pagamento, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à i. Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Em seguida, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos BRASÍLIA, 20 de agosto de 2025.