24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DA SILVA NASCIMENTO
Advogados
LIVIA MORAIS LINHARES VITAL (OAB 33343/CE), CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA (OAB 24824/CE), RAFAEL GIRAO LIMA (OAB 26029/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1027362-03.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA - CE24824, LIVIA MORAIS LINHARES VITAL - CE33343 e RAFAEL GIRAO LIMA - CE26029 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA DA SILVA NASCIMENTO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada ao deficiente. A autora, 60 (sessenta) anos de idade, afirma que é portadora de diversas patologias incapacitantes (M47.9 – ESPONDILOSE NÃO ESPECIFICADA, M51.9 – TRANSTORNOS DE DISCOS INTERVERTEBRAIS NÃO ESPECIFICADOS, M22 – TRANSTORNOS DA PATELA, M23.3 – OUTRAS RUPTURAS DE MENISCO, M17.9 – GONARTROSE NÃO ESPECIFICADA).
E, por tal razão, está impossibilitada de desempenhar atividades laborativas. Acrescenta que em razão de seu problema de saúde e das precárias condições financeiras do núcleo familiar, requereu administrativamente o acima mencionado BPC, em 07.11.2024, o qual foi indeferido por perícia médica contrária. Alega que preenche todos os requisitos para a concessão do aludido benefício assistencial. Ajuíza a presente ação para ter reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada pretendido.
Requer os benefícios da justiça gratuita. Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícias médica e socioeconômica, cujos laudos foram juntados aos presentes autos.
É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada foi previsto no nciso V, da Constituição Federal: . A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, por seu turno, estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435,de 2011) Em suma, para ter direito ao benefício de prestação continuada – LOAS-DEFICIENTE, a parte autora deverá demonstrar os seguintes requisitos: a) ser portador de deficiência (Art. 20 na (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) e § 2º, na (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), todos da Lei 8.742/93. b) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, na Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). c) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, na redação dada pela Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Quanto ao primeiro requisito, o conceito de pessoa com deficiência sofreu sucessivas modificações pela interpositio legislatoris. A previsão legal original limitava-se à constatação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Atualmente, no entanto, a partir das Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência, o art. 20, §2º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), o conceito de pessoa com deficiência passou a ser mais elástico, abrangendo aspectos biopsicossociais, in verbis: Art. 20 (...) §2º“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo 20 da Lei 8.742/93, esclarece que impedimento de longo prazo é “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. Quanto ao requisito de hipossuficiência econômica, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1232-1/DF, declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS, que dispõe: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
Atualmente, o próprio § 11, do art. 20, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 13.146/2015, estabelece, expressamente, a possibilidade de que outros critérios possam ser utilizados para aferir a condição de miserabilidade, in verbis: § 11.Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento (incluído pela Lei nº 13.146, de 2015).
No caso concreto, para avaliar a condição de pessoa deficiente foi realizada perícia médica na autora, ocorrida em 11.09.2025 e, consoante o respectivo laudo pericial, restou evidenciado que a autora é portadora de patologias que acarretam impedimentos de longo prazo, conforme atestou o expert judicial (id 2209630412): “(…) A pericianda, 59 anos, com escolaridade correspondente à 2ª série do ensino fundamental, apresenta importantes limitações funcionais em ambos os joelhos e na região lombar, caracterizadas por dor crônica, restrição de mobilidade e dificuldade para deambulação e permanência em ortostatismo prolongado.
O quadro é agravado pela obesidade, fator que aumenta a sobrecarga articular e compromete ainda mais sua autonomia funcional. Em decorrência dessas limitações, a pericianda não consegue desempenhar atividades laborais compatíveis com a manutenção de sua subsistência, nem realizar de forma independente atividades básicas da vida diária.”(sic). Concluo, pois, satisfeito o requisito em comento, devendo-se prestigiar a finalidade social da norma ao definir a pessoa portadora de deficiência como aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
Quanto ao segundo requisito, relativamente à perícia social ocorrida em 27.09.2025, a expert judicial perita concluiu pela situação de hipossuficiência econômica da parte autora, nos seguintes termos (id 2215999586): “(…)Conforme o já exposto em estudo socioeconômico relatado acima, observa-se que devido as condições socioeconômicas da autora, este deve pois, ser considerada pessoa em condição de hipossuficiência econômica.”(sic).
Considerando as informações acima expostas, entendo que as conclusões do laudo socioeconômico não merecem prevalecer, pelas razões a seguir expostas. A renda mensal per capita não é critério absoluto para se aferir a miserabilidade para fins de recebimento do LOAS, devendo a hipossuficiência analisada de forma individual, à luz da situação concreta vivida pela parte requerente. Segundo declarou a perita social, a autora reside em casa própria, com uma neta menor de idade e tem o seu sustento provido pelas rendas do Bolsa Família e da pensão alimentícia daquela (R$ 380,00).
Não obstante a expert social ter declarado que a parte autora esteja em situação de hipossuficiência econômica e tenha três filhos em idade produtiva, vê-se pelas fotos acostadas ao supramencionado laudo pericial que sua residência não demonstra miserabilidade que justifique a concessão do referido benefício, consoante consta do próprio relatório social (id 2215999586): “(…) A pericianda possui três filhos: Francisco Leandro da Silva, 39 anos, trabalha eventualmente com serviços informais (bicos) Teresinha Leandro da Silva Neto, 34 anos, está atualmente desempregada; e Lucas Leandro da Silva, 25 anos, também atua em eventos (…) A residência que é própria está localizada em área urbana.
A moradia se divide em uma sala, cozinha, dois quartos e um banheiro. Telha em amianto, piso em cerâmica. A parte autora não soube informar o valor aproximado do imóvel (…) Os móveis e eletrodomésticos encontram-se em um bom estado (…) Recebe cesta básica. (x) Família/Filhos () Amigos () CRAS (x) Igreja (…) QUAIS SÃO OS MEDICAMENTOS USADOS E COMO SÃO OBTIDOS? COMPRADOS, RETIRADOS NA FARMÁCIA OU POSTOS DE SAÚDE (…) escola da neta está localizada nas proximidades da residência (…) Quanto ao transporte público os pontos de ônibus ficam próximos a residência (…) Atualmente, reside com a neta (…) , e quem possui a guarda legal.
O imóvel onde vivem é de propriedade da requerente, conquistado por meio de programa habitacional do Governo do Distrito Federal. A moradia é simples, porém apresenta condições adequadas de habitabilidade (…) A requerente mantém vínculos afetivos com os filhos (…) a Sra. Maria realiza acompanhamento médico pelo Hospital Regional de Taguatinga, onde recebe atendimento básico.” (sic). Assim, embora a renda per capita familiar seja inferior a ½ do salário-mínimo, patamar definido pelo STF para a concessão do aludido BPC, vê-se pelos registros fotográficos acostados ao supramencionado laudo social que a autora não está em situação de hipossuficiência que justifique o amparo estatal.
Entendo, pois que a autora não se enquadra no conceito de miserabilidade para fins de concessão do benefício pretendido, diante da situação socioeconômica em que vive.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001) Concedo a gratuidade da justiça.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos. Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, data conforme certificação digital no rodapé. PAULO CESAR LOPES Juiz Federal Substituto
Órgão
24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DA SILVA NASCIMENTO
Advogados
LIVIA MORAIS LINHARES VITAL (OAB 33343/CE), CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA (OAB 24824/CE), RAFAEL GIRAO LIMA (OAB 26029/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1027362-03.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO - RÉPLICA / LAUDO MÉDICO PERICIAL) De ordem do MM. Juiz Federal da 24ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 01/2021-24ª/Vara SJDF, intime-se a parte autora para se manifestar, em sede de réplica, sobre a contestação e respectivo laudo pericial juntado aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027362-03.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA - CE24824, LIVIA MORAIS LINHARES VITAL - CE33343 e RAFAEL GIRAO LIMA - CE26029 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DA SILVA NASCIMENTORAFAEL GIRAO LIMA - (OAB: CE26029) LIVIA MORAIS LINHARES VITAL - (OAB: CE33343) CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA - (OAB: CE24824) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 16 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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LIVIA MORAIS LINHARES VITAL (OAB 33343/CE), CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA (OAB 24824/CE), RAFAEL GIRAO LIMA (OAB 26029/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027362-03.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA - CE24824, LIVIA MORAIS LINHARES VITAL - CE33343 e RAFAEL GIRAO LIMA - CE26029 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DA SILVA NASCIMENTORAFAEL GIRAO LIMA - (OAB: CE26029) LIVIA MORAIS LINHARES VITAL - (OAB: CE33343) CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA - (OAB: CE24824) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 27 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
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MARIA DA SILVA NASCIMENTO
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027362-03.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA - CE24824, LIVIA MORAIS LINHARES VITAL - CE33343 e RAFAEL GIRAO LIMA - CE26029 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DA SILVA NASCIMENTORAFAEL GIRAO LIMA - (OAB: CE26029) LIVIA MORAIS LINHARES VITAL - (OAB: CE33343) CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA - (OAB: CE24824) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 23 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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Destinatário
MARIA DA SILVA NASCIMENTO
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LIVIA MORAIS LINHARES VITAL (OAB 33343/CE), CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA (OAB 24824/CE), RAFAEL GIRAO LIMA (OAB 26029/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027362-03.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA - CE24824, LIVIA MORAIS LINHARES VITAL - CE33343 e RAFAEL GIRAO LIMA - CE26029 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DA SILVA NASCIMENTORAFAEL GIRAO LIMA - (OAB: CE26029) LIVIA MORAIS LINHARES VITAL - (OAB: CE33343) CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA - (OAB: CE24824) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
Órgão
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027362-03.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA - CE24824, LIVIA MORAIS LINHARES VITAL - CE33343 e RAFAEL GIRAO LIMA - CE26029 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DA SILVA NASCIMENTORAFAEL GIRAO LIMA - (OAB: CE26029) LIVIA MORAIS LINHARES VITAL - (OAB: CE33343) CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA - (OAB: CE24824) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal