Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA
- Advogado
- HERBERT HERIK DOS SANTOS (OAB 25650/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1027388-69.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERBERT HERIK DOS SANTOS - DF25650 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal ajuizado por ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL pretendendo “a procedência do pedido, condenando a RÉ a lhe indenizar em R$ 10.000,00 a título de dano moral puro presumido in re ipsa, com correção monetária e juros desde o evento danoso 30/03/2023”. O autor narra que, em 30/03/2023, compareceu à agência 2272 da Caixa Econômica Federal para providenciar o encerramento de conta poupança de titularidade de sua falecida esposa, Efigênia Soares de Jesus, afirmando que retirou senha às 14h41min45s e que somente teria sido atendida por volta das 17h10, após aguardar por mais de duas horas e meia, inclusive em pé e em fila, situação que reputa abusiva e configuradora de falha na prestação do serviço bancário; sustenta que a demora excessiva lhe ocasionou desgaste físico e emocional, irritação, incerteza quanto ao atendimento e indevida perda de tempo útil.
Pois bem. Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Decido. No caso concreto, a pretensão indenizatória não merece acolhimento. Embora a relação jurídica mantida entre as partes se submeta às normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante orientação consolidada, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços não dispensa a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto à efetiva ocorrência do dano moral indenizável e ao nexo causal entre a conduta imputada à instituição bancária e a alegada lesão extrapatrimonial.
