Intimação
D- Órgão
- Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- MIKAELLE YUKIKO MOURA AOYAGUI
- Advogado
- ALIFY DE MORAIS FRAGOSO (OAB 74999/DF)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1027396-75.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027396-75.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:MIKAELLE YUKIKO MOURA AOYAGUI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALIFY DE MORAIS FRAGOSO - DF74999-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MIKAELLE YUKIKO MOURA AOYAGUI Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ID do último ato proferido nos autos: 462534120 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1027396-75.2025.4.01.3400
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto para o fim de prorrogar o prazo de carência do FIES , ao graduado em Medicina que opte por ingressar em programa de Residência Médica, na forma do art. 6º.-B, §3º., da Lei nº. 10.260/20. Observa-se que o e. TRF da 1ª. Região proferiu Decisão de Afetação, aos 16/09/2025, nos seguintes termos: "... Pelo exposto, FAÇO incidir sobre os dois processos acima citados (nº 1015573- 12.2022.4.01.3400 e 1011347-50.2020.4.01.3200) ordem de seleção para compor grupo representativo de controvérsia infraconstitucional ao STJ (art. 1.030, IV, do CPC/2015), suspendendo a tramitação de tais, e também dos demais correlatos (§6º do art. 1.036 do CPC/2015) que tramitam(arem) nesta Corte e na Justiça Federal da 1ª Região, até ulterior deliberação do STJ (art. 1.037, §1º, ou art. 1.039 do CPC/2015).
Publique-se.
. Anote-se. Junte-se cópia desta ao PA-SEI. DÊ-se a conhecer ao NUGEP/TRF1 e à DIFEV/TRF1 para controle/monitoramento. Remeta-se ao STJ". Portanto, em atenção à decisão retro, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento definitivo pelo STJ.
