Sentença
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- SEGREDO
- Advogados
- EUCLIDES VIEIRA AMARAL FILHO (OAB 50649/DF), ARLETE APARECIDA GONCALVES MONTEIRO AMARAL (OAB 52768/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1027444-05.2023.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: T. D. J. F. D. C., D. F. H. F. CURADOR: D. F. H. F. EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
ID 2256900146: Trata-se de manifestação da parte exequente mediante a qual discorda dos valores requisitados no PREC n.º 613/2026 e na RPV nº 614/2026, alegando divergência no cômputo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF - calendário 2024/2025). Requer a manutenção das requisições expedidas e o retorno dos autos à Contadoria Judicial para refazimento das contas. Remetidos os autos à Contadoria, esta esclareceu que o valor pleiteado pelo exequente (R$ 15.399,07) refere-se ao IRRF bruto, do qual deve ser descontada a quantia de R$ 7.300,57 já restituída à parte autora quando da entrega da Declaração de Ajuste Anual (DIRPF ID 2234418268).
Desse modo, ratificou a exatidão dos cálculos de ID 2249605978, os quais apuraram a diferença líquida de R$ 8.098,50, devidamente corrigida (R$ 9.041,86). Intimadas as partes sobre a manifestação da Contadoria, a Fazenda Nacional concordou com os esclarecimentos prestados, ao passo que o exequente permaneceu inerte.
Decido. Assiste razão à Contadoria Judicial. A pretensão do exequente de computar o valor total do IRRF sem o abatimento do montante restituído via DIRPF implicaria pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, rejeito a impugnação do exequente e acolho a manifestação da Contadoria Judicial, ratificando os cálculos de ID 2249605978 e a regularidade dos requisitórios expedidos (IDs 2254454083 e 2254454139). Preclusa esta decisão, dê-se prosseguimento ao feito, providenciando-se a migração das requisições. Após, aguarde-se o pagamento. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara - SJDF
