PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1027449-56.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ANDRESA PAULO DA SILVA e outros RÉU : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
SENTENÇA
TIPO: A FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de demanda ajuizada por ANDRESA PAULO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da UNIÃO FEDERAL, na qual postula a revisão de seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES) para aplicar a taxa de juros zero e estender os benefícios de renegociação de dívida concedidos a estudantes inadimplentes. Narra a parte autora que seu contrato (nº 04.2399.185.0005509-30) possui taxa de juros de 3,4% a.a., mas alega ter direito à aplicação retroativa da taxa zero, instituída pela Lei nº 13.530/2017 ("Novo FIES"), por ser norma mais benéfica.
Sustenta, ainda, com base no princípio da isonomia, que os critérios de inadimplência estabelecidos pelas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023 para a concessão de descontos sobre o saldo devedor são discriminatórios, requerendo, por isso, a aplicação do abatimento de 92% sobre sua dívida. a) Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Inépcia da Inicial A legitimidade passiva no âmbito do FIES recai sobre o FNDE, como agente operador, e sobre a instituição financeira (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF), como agente financeiro.
Ambos são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. Em relação à preliminar de inépcia da inicial, verifico que petição inicial delimita suficientemente a causa de pedir, centrada na revisão de um contrato do FIES por supostas abusividades, e apresenta um pedido claro de revisão contratual. Ademais, questões relativas à comprovação das abusividades e à exata quantificação do débito pertencem ao mérito e com ele serão analisadas.
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pela Caixa Econômica Federal. b) Mérito O cerne da controvérsia reside em definir se a parte autora, titular de um contrato do FIES firmado antes de 2018, possui direito à aplicação da taxa de juros real igual a zero, introduzida pela Lei nº 13.530/2017, e ao desconto sobre o saldo devedor, concedido a estudantes inadimplentes. b.1) Da Aplicação da Taxa de Juros Zero A Lei nº 10.260/2001, que instituiu o FIES, foi alterada pela Lei nº 13.530/2017, estabelecendo regimes distintos para os contratos.
Os contratos celebrados até o segundo semestre de 2017 são regidos pelo art. 5º da Lei nº 10.260/2001, com juros estipulados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). JÁ os contratos a partir do primeiro semestre de 2018 (o "Novo FIES") são regidos pelo art. 5º-C, que prevê taxa de juros real zero e correção pelo IPCA. A Resolução CMN nº 4.974/2021 consolidou as taxas de juros, determinando 3,40% a.a. para contratos de 1999 a junho de 2015, e 6,50% a.a. para contratos de julho de 2015 a dezembro de 2017.
Para os contratos a partir de janeiro de 2018, a taxa de juros é equivalente à variação do IPCA. No caso em questão, o contrato da autora (nº 04.2399.185.0005509-30) foi celebrado em 31/07/2014. A data de assinatura do contrato é anterior ao segundo semestre de 2017, o que o enquadra na regra do art. 5º da Lei nº 10.260/2001. A taxa de juros aplicável a este contrato é de 3,4% a.a., e não a taxa zero pleiteada.
A pretensão de aplicar retroativamente o "juro zero" não tem amparo legal, pois a legislação estabeleceu um marco temporal claro e a aplicação isolada de uma condição mais benéfica a um contrato regido pelo sistema antigo criaria um desequilíbrio para o Fundo, pois as sistemáticas de amortização e remuneração são incompatíveis. Conforme jurisprudência do TRF1, a distinção entre contratos antigos e novos não ofende o princípio da isonomia, pois se baseia em critérios objetivos de política pública e conformidade orçamentária.
A ementa a seguir reforça esse entendimento: "DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. LEI n.º 13.530/2017. INAPLICABILIDADE A CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA. RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: "1. A redução da taxa de juros real igual a zero, prevista no artigo 5º-C, inciso II, da Lei n.º 10.260/2010, introduzida pela Lei n.º 13.530/2017, aplica-se apenas aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018.
2. Os contratos firmados antes da vigência da referida norma permanecem sujeitos à taxa de juros estipulada no momento de sua celebração, conforme as disposições anteriores da Lei n.º 10.260/2010." (AC 1017956-89.2024.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 28/03/2025 PAG.)". Dessa forma, a conduta das rés em não aplicar a taxa de juros zero ao contrato da autora está em conformidade com a legislação vigente, não havendo que se falar em ilegalidade. b.2) Do Desconto sobre o Saldo Devedor (Princípio da Isonomia) A autora pleiteia, com base no princípio da isonomia, a extensão dos benefícios de renegociação concedidos a estudantes inadimplentes.
O pleito não merece acolhida. As leis em questão instituíram programas de transação de débitos com o objetivo de recuperar créditos do FIES de difícil ou incerta recuperação. Os descontos foram escalonados com base em critérios objetivos, como o tempo de inadimplência e a situação socioeconômica do devedor, visando a sustentabilidade do fundo público e observando as normas de responsabilidade fiscal.
Conceder tal benefício a um estudante adimplente, que cumpre regularmente suas obrigações, subverteria a lógica do programa, que foi criado para auxiliar devedores em comprovada dificuldade. Tratar de forma desigual situações fáticas distintas não ofende o princípio da isonomia, mas, sim, o aplica corretamente, pois o princípio da isonomia determina que se deve tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.
O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, criando benefícios não previstos em lei, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Portanto, o pedido de aplicação do desconto sobre o saldo devedor deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DEIXO de resolver o mérito em relação à União, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, após o que sejam os autos remetidos à Turma Recursal.
Transitadas em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF. BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF, em substituição