PAULO SERGIO DA COSTA, EDNA MARIA COSTA BARBOSA, FATIMA MARIA COSTA, IVANUSIA MARIA COSTA, LUCIA MARIA COSTA DE MORAIS, MARIA DE FATIMA COSTA DE MEDEIROS, ROBERTO MOREIRA COSTA
Advogado
EVANDRO JOSE LAGO (OAB 32307/BA)
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027490-57.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDNA MARIA COSTA BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ROBERTO MOREIRA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) FATIMA MARIA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) IVANUSIA MARIA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) MARIA DE FATIMA COSTA DE MEDEIROSEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) EDNA MARIA COSTA BARBOSAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) LUCIA MARIA COSTA DE MORAISEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) PAULO SERGIO DA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2285203995 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)1027490-57.2024.4.01.3400 Ato Ordinatório Vista ao(s) Apelado(s) (AUTOR/REQUERENTE/EXEQUENTE) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões à(s) apelação(ões) interposta(s), pelo prazo legal. Após, na hipótese de o(s) Apelado(s) suscitar(em) questão(ões) preliminar(es) em suas contrarrazões e/ou interpuser(em) apelação adesiva, vista ao(s) Apelante(s) para manifestar(em)-se a respeito dela(s) e/ou apresentar contrarrazões, respectivamente.
A União, os Estados, o Distrito Federal , os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público terão o prazo de 30 (trinta) dias tanto para apelar como para contrarrazoar, conforme o caso (Artigo 183 do CPC). Em seguida, remetam-se os autos ao TRF1. Brasília-DF, 5 de setembro de 2026 Assinado Digitalmente Servidor OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 5 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
5ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
PAULO SERGIO DA COSTA, EDNA MARIA COSTA BARBOSA, FATIMA MARIA COSTA, IVANUSIA MARIA COSTA, LUCIA MARIA COSTA DE MORAIS, MARIA DE FATIMA COSTA DE MEDEIROS, ROBERTO MOREIRA COSTA
Advogado
EVANDRO JOSE LAGO (OAB 32307/BA)
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027490-57.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDNA MARIA COSTA BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ROBERTO MOREIRA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) FATIMA MARIA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) IVANUSIA MARIA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) MARIA DE FATIMA COSTA DE MEDEIROSEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) EDNA MARIA COSTA BARBOSAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) LUCIA MARIA COSTA DE MORAISEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) PAULO SERGIO DA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2285203995 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)1027490-57.2024.4.01.3400 Ato Ordinatório Vista ao(s) Apelado(s) (AUTOR/REQUERENTE/EXEQUENTE) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões à(s) apelação(ões) interposta(s), pelo prazo legal. Após, na hipótese de o(s) Apelado(s) suscitar(em) questão(ões) preliminar(es) em suas contrarrazões e/ou interpuser(em) apelação adesiva, vista ao(s) Apelante(s) para manifestar(em)-se a respeito dela(s) e/ou apresentar contrarrazões, respectivamente.
A União, os Estados, o Distrito Federal , os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público terão o prazo de 30 (trinta) dias tanto para apelar como para contrarrazoar, conforme o caso (Artigo 183 do CPC). Em seguida, remetam-se os autos ao TRF1. Brasília-DF, 5 de setembro de 2026 Assinado Digitalmente Servidor OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 5 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
5ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
PAULO SERGIO DA COSTA, EDNA MARIA COSTA BARBOSA, FATIMA MARIA COSTA, IVANUSIA MARIA COSTA, LUCIA MARIA COSTA DE MORAIS, MARIA DE FATIMA COSTA DE MEDEIROS, ROBERTO MOREIRA COSTA
Advogado
EVANDRO JOSE LAGO (OAB 32307/BA)
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027490-57.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDNA MARIA COSTA BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ROBERTO MOREIRA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) FATIMA MARIA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) IVANUSIA MARIA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) MARIA DE FATIMA COSTA DE MEDEIROSEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) EDNA MARIA COSTA BARBOSAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) LUCIA MARIA COSTA DE MORAISEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) PAULO SERGIO DA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2285203995 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)1027490-57.2024.4.01.3400 Ato Ordinatório Vista ao(s) Apelado(s) (AUTOR/REQUERENTE/EXEQUENTE) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões à(s) apelação(ões) interposta(s), pelo prazo legal. Após, na hipótese de o(s) Apelado(s) suscitar(em) questão(ões) preliminar(es) em suas contrarrazões e/ou interpuser(em) apelação adesiva, vista ao(s) Apelante(s) para manifestar(em)-se a respeito dela(s) e/ou apresentar contrarrazões, respectivamente.
A União, os Estados, o Distrito Federal , os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público terão o prazo de 30 (trinta) dias tanto para apelar como para contrarrazoar, conforme o caso (Artigo 183 do CPC). Em seguida, remetam-se os autos ao TRF1. Brasília-DF, 5 de setembro de 2026 Assinado Digitalmente Servidor OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 5 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
5ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
PAULO SERGIO DA COSTA, EDNA MARIA COSTA BARBOSA, FATIMA MARIA COSTA, IVANUSIA MARIA COSTA, LUCIA MARIA COSTA DE MORAIS, MARIA DE FATIMA COSTA DE MEDEIROS, ROBERTO MOREIRA COSTA
Advogado
EVANDRO JOSE LAGO (OAB 32307/BA)
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027490-57.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDNA MARIA COSTA BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ROBERTO MOREIRA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) FATIMA MARIA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) IVANUSIA MARIA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) MARIA DE FATIMA COSTA DE MEDEIROSEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) EDNA MARIA COSTA BARBOSAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) LUCIA MARIA COSTA DE MORAISEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) PAULO SERGIO DA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2285203995 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)1027490-57.2024.4.01.3400 Ato Ordinatório Vista ao(s) Apelado(s) (AUTOR/REQUERENTE/EXEQUENTE) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões à(s) apelação(ões) interposta(s), pelo prazo legal. Após, na hipótese de o(s) Apelado(s) suscitar(em) questão(ões) preliminar(es) em suas contrarrazões e/ou interpuser(em) apelação adesiva, vista ao(s) Apelante(s) para manifestar(em)-se a respeito dela(s) e/ou apresentar contrarrazões, respectivamente.
A União, os Estados, o Distrito Federal , os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público terão o prazo de 30 (trinta) dias tanto para apelar como para contrarrazoar, conforme o caso (Artigo 183 do CPC). Em seguida, remetam-se os autos ao TRF1. Brasília-DF, 5 de setembro de 2026 Assinado Digitalmente Servidor OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 5 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
5ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
PAULO SERGIO DA COSTA, EDNA MARIA COSTA BARBOSA, FATIMA MARIA COSTA, IVANUSIA MARIA COSTA, LUCIA MARIA COSTA DE MORAIS, MARIA DE FATIMA COSTA DE MEDEIROS, ROBERTO MOREIRA COSTA
Advogado
EVANDRO JOSE LAGO (OAB 32307/BA)
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027490-57.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDNA MARIA COSTA BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ROBERTO MOREIRA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) FATIMA MARIA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) IVANUSIA MARIA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) MARIA DE FATIMA COSTA DE MEDEIROSEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) EDNA MARIA COSTA BARBOSAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) LUCIA MARIA COSTA DE MORAISEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) PAULO SERGIO DA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2285203995 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)1027490-57.2024.4.01.3400 Ato Ordinatório Vista ao(s) Apelado(s) (AUTOR/REQUERENTE/EXEQUENTE) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões à(s) apelação(ões) interposta(s), pelo prazo legal. Após, na hipótese de o(s) Apelado(s) suscitar(em) questão(ões) preliminar(es) em suas contrarrazões e/ou interpuser(em) apelação adesiva, vista ao(s) Apelante(s) para manifestar(em)-se a respeito dela(s) e/ou apresentar contrarrazões, respectivamente.
A União, os Estados, o Distrito Federal , os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público terão o prazo de 30 (trinta) dias tanto para apelar como para contrarrazoar, conforme o caso (Artigo 183 do CPC). Em seguida, remetam-se os autos ao TRF1. Brasília-DF, 5 de setembro de 2026 Assinado Digitalmente Servidor OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 5 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
5ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
PAULO SERGIO DA COSTA, EDNA MARIA COSTA BARBOSA, FATIMA MARIA COSTA, IVANUSIA MARIA COSTA, LUCIA MARIA COSTA DE MORAIS, MARIA DE FATIMA COSTA DE MEDEIROS, ROBERTO MOREIRA COSTA
Advogado
EVANDRO JOSE LAGO (OAB 32307/BA)
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027490-57.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDNA MARIA COSTA BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ROBERTO MOREIRA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) FATIMA MARIA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) IVANUSIA MARIA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) MARIA DE FATIMA COSTA DE MEDEIROSEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) EDNA MARIA COSTA BARBOSAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) LUCIA MARIA COSTA DE MORAISEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) PAULO SERGIO DA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2285203995 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)1027490-57.2024.4.01.3400 Ato Ordinatório Vista ao(s) Apelado(s) (AUTOR/REQUERENTE/EXEQUENTE) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões à(s) apelação(ões) interposta(s), pelo prazo legal. Após, na hipótese de o(s) Apelado(s) suscitar(em) questão(ões) preliminar(es) em suas contrarrazões e/ou interpuser(em) apelação adesiva, vista ao(s) Apelante(s) para manifestar(em)-se a respeito dela(s) e/ou apresentar contrarrazões, respectivamente.
A União, os Estados, o Distrito Federal , os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público terão o prazo de 30 (trinta) dias tanto para apelar como para contrarrazoar, conforme o caso (Artigo 183 do CPC). Em seguida, remetam-se os autos ao TRF1. Brasília-DF, 5 de setembro de 2026 Assinado Digitalmente Servidor OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 5 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
5ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
PAULO SERGIO DA COSTA, EDNA MARIA COSTA BARBOSA, FATIMA MARIA COSTA, IVANUSIA MARIA COSTA, LUCIA MARIA COSTA DE MORAIS, MARIA DE FATIMA COSTA DE MEDEIROS, ROBERTO MOREIRA COSTA
Advogado
EVANDRO JOSE LAGO (OAB 32307/BA)
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027490-57.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDNA MARIA COSTA BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ROBERTO MOREIRA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) FATIMA MARIA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) IVANUSIA MARIA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) MARIA DE FATIMA COSTA DE MEDEIROSEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) EDNA MARIA COSTA BARBOSAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) LUCIA MARIA COSTA DE MORAISEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) PAULO SERGIO DA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2285203995 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)1027490-57.2024.4.01.3400 Ato Ordinatório Vista ao(s) Apelado(s) (AUTOR/REQUERENTE/EXEQUENTE) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões à(s) apelação(ões) interposta(s), pelo prazo legal. Após, na hipótese de o(s) Apelado(s) suscitar(em) questão(ões) preliminar(es) em suas contrarrazões e/ou interpuser(em) apelação adesiva, vista ao(s) Apelante(s) para manifestar(em)-se a respeito dela(s) e/ou apresentar contrarrazões, respectivamente.
A União, os Estados, o Distrito Federal , os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público terão o prazo de 30 (trinta) dias tanto para apelar como para contrarrazoar, conforme o caso (Artigo 183 do CPC). Em seguida, remetam-se os autos ao TRF1. Brasília-DF, 5 de setembro de 2026 Assinado Digitalmente Servidor OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 5 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
5ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
PAULO SERGIO DA COSTA, EDNA MARIA COSTA BARBOSA, FATIMA MARIA COSTA, IVANUSIA MARIA COSTA, LUCIA MARIA COSTA DE MORAIS, MARIA DE FATIMA COSTA DE MEDEIROS, ROBERTO MOREIRA COSTA
Advogado
EVANDRO JOSE LAGO (OAB 32307/BA)
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027490-57.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDNA MARIA COSTA BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ROBERTO MOREIRA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) FATIMA MARIA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) IVANUSIA MARIA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) MARIA DE FATIMA COSTA DE MEDEIROSEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) EDNA MARIA COSTA BARBOSAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) LUCIA MARIA COSTA DE MORAISEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) PAULO SERGIO DA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2277288090 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027490-57.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDNA MARIA COSTA BARBOSA e outros (6) REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) EXEQUENTE: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 POLO PASSIVO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO:
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EDNA MARIA COSTA BARBOSA, FÁTIMA MARIA COSTA, IVANÚSIA MARIA COSTA, LÚCIA MARIA COSTA DE MORAIS, MARIA DE FÁTIMA COSTA DE MEDEIROS, PAULO SÉRGIO DA COSTA e ROBERTO MOREIRA COSTA, na qualidade de herdeiros de IVANISE MOREIRA COSTA, ex-pensionista do falecido instituidor EDINOR COSTA, em face da UNIÃO FEDERAL, visando à execução de título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, que condenou os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estivessem suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com trânsito em julgado em 02/08/2019.
A parte exequente apresentou cálculos no valor de R$ 22.712,75 (vinte e dois mil, setecentos e doze reais e setenta e cinco centavos), atualizado até abril/2024, relativo ao período de junho/1995 a junho/1998, e requereu os benefícios da justiça gratuita. Devidamente intimada, a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 2167154546), instruída com Parecer Técnico nº 00676/2024/GT-ACP/DISEPUC/PGU/AGU (Id. 2167154553) e despacho da PRU1R informando que a pensionista instituidora do benefício teria firmado acordo administrativo (Id. 2167154554), sustentando, em síntese:
1 - a concessão de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do art. 525, § 6º, e do art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC;
2 - a revogação da gratuidade de justiça, ao argumento de que a renda da parte exequente seria incompatível com o benefício;
3 - a ilegitimidade ativa da parte exequente e a extinção do feito, sob o fundamento de que a pensionista IVANISE MOREIRA COSTA teria firmado acordo administrativo para recebimento das diferenças de 28,86%;
4 - a ilegitimidade ativa da parte exequente por não estar vinculada a órgão federal situado no Estado do Mato Grosso do Sul, ao argumento de que o título executivo, interpretado à luz da petição inicial e do aditamento da Ação Civil Pública, teria abrangência subjetiva limitada aos servidores lotados naquele Estado;
5 - a inaplicabilidade do Tema 1.075 do STF ao caso concreto, por ser a decisão superveniente ao trânsito em julgado do título exequendo;
6 - subsidiariamente, o excesso de execução, com base no Parecer Técnico nº 00676/2024/GT-ACP/DISEPUC/PGU/AGU, que concluiu que nada seria devido à parte exequente em razão do alegado acordo administrativo, ressalvando, todavia, que, superadas as teses jurídicas, não haveria erro técnico nos cálculos apresentados pela parte exequente. Em manifestação (Id. 2193432834), a parte exequente impugnou os termos da resposta da União, alegando, em síntese:
1 - o não conhecimento da impugnação, por não ter a União declarado de imediato o valor que entende correto, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC;
2 - a legitimidade ativa da parte exequente, por possuir o título executivo abrangência nacional, à luz do Tema 1.075 de repercussão geral do STF;
3 - a inexistência de comprovação idônea de acordo administrativo apto a excluir a parte exequente dos efeitos do título exequendo;
4 - a inocorrência de prescrição;
5 - a inexistência de excesso de execução, estando os cálculos apresentados de acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis;
6 - a manutenção da gratuidade de justiça anteriormente deferida;
7 - o cabimento de honorários advocatícios em caso de rejeição da impugnação, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC.
É o relatório.
2. Fundamentação Efeito suspensivo à impugnação Não é necessária qualquer determinação judicial nesse sentido. Por força do art. 100 da Constituição Federal, antes da expedição de qualquer requisição de pagamento, precatório ou requisição de pequeno valor, é necessário que se tenham esgotado todas as discussões judiciais existentes, em todas as instâncias, sobre a existência ou o valor do débito. Assim, qualquer discussão judicial pendente já impede, por si só, a expedição da requisição, tornando desnecessária a atribuição formal de efeito suspensivo à impugnação.
Preliminar de não conhecimento da impugnação A parte exequente sustenta que a impugnação não deveria ser conhecida, por não ter a União declarado de imediato o valor que entende correto, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC. Sem razão a parte exequente nesse ponto. A União indicou, como valor primariamente devido, a quantia de R$ 0,00, sob o fundamento da existência de acordo administrativo, tendo o próprio Parecer Técnico apresentado, em caráter subsidiário, apurado o valor de R$ 22.712,75, coincidente com o indicado pela parte exequente, caso superadas as teses jurídicas suscitadas.
Rejeito a preliminar. Gratuidade de justiça A União impugna a concessão da gratuidade de justiça, alegando que a renda da parte exequente seria incompatível com o benefício, com base em parâmetro de renda diverso daquele adotado por este Juízo (Resoluções do Conselho Superior da Defensoria Pública da União e art. 790, § 3º, da CLT). Não tendo sido comprovado que a parte exequente recebe remuneração superior a 10 (dez) salários mínimos líquidos, referencial que vem sendo adotado pela jurisprudência do TRF da 1ª Região, a impugnação deve ser rejeitada, mantendo-se o benefício da justiça gratuita já deferido.
Ilegitimidade ativa – alegado acordo/transação administrativa O título executivo efetivamente excluiu dos seus efeitos os servidores, inativos e pensionistas que tenham firmado acordo relativo aos 28,86%. Resta saber, contudo, se ficou comprovada a celebração de acordo administrativo pela pensionista instituidora do direito ora executado, IVANISE MOREIRA COSTA. O período de cálculo controvertido situa-se entre junho/1995 e junho/1998, portanto, anterior à vigência da Medida Provisória nº 2.169-43/2001 (cuja disciplina remonta à MP nº 1.962-33, de dezembro de 2000), que passou a admitir a comprovação de transação administrativa mediante documento extraído do SIAPE.
Nos termos do Tema 1.102 do STJ, para acordos celebrados antes da vigência dessa norma, a comprovação depende de termo de transação assinado e, na ausência deste, os extratos do SIAPE somente autorizam a dedução dos valores efetivamente pagos, jamais a extinção do feito. No caso concreto, a União não apresentou termo de transação assinado pela pensionista, tampouco extrato do SIAPE ou ficha financeira que discrimine datas e valores de pagamentos administrativos a título de 28,86%.
O único elemento produzido é o despacho da PRU1R (Id. 2167154554), que se limita a informar, de forma genérica, que "a pensionista fez acordo", sem qualquer especificação de data, rubrica ou valor pago. O próprio Parecer Técnico, ao elaborar cálculo subsidiário supostamente considerando a dedução dos pagamentos administrativos alegados, concluiu que "não há erros e/ou omissões de ordem técnica nos cálculos elaborados pela parte autora no valor de R$ 22.712,75", o que evidencia que, na prática, nenhum valor administrativo específico foi identificado para fins de abatimento.
Ausente prova documental idônea da transação e inexistindo qualquer valor administrativo especificamente demonstrado para dedução, não há como acolher a alegação de ilegitimidade ativa ou de excesso de execução com base no suposto acordo. Rejeito a alegação. Ilegitimidade ativa – abrangência territorial do título executivo A União sustenta a ilegitimidade ativa da parte exequente, ao argumento de que o título executivo formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 beneficiaria apenas os servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, com base na interpretação lógico-sistemática da petição inicial daquela ação civil pública e de seu aditamento.
A questão merece ser analisada à luz da evolução jurisprudencial sobre o tema, especialmente após o julgamento do RE nº 1.101.937/SP pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.075 de Repercussão Geral), no qual foi declarada a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, com a redação dada pela Lei nº 9.494/97, que restringia a eficácia erga omnes da sentença civil aos limites da competência territorial do órgão prolator.
Na referida ACP, a sentença condenou os réus "a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93". Do exame do dispositivo da sentença, verifica-se que não houve limitação expressa quanto à abrangência territorial da decisão.
Além disso, a natureza do direito em questão (reajuste geral de vencimentos) evidencia seu caráter nacional, não se justificando, logicamente, sua restrição aos servidores de determinada unidade federativa. Embora a União alegue a inaplicabilidade do Tema 1.075 ao caso, por ser superveniente ao trânsito em julgado da ACP, tal argumento não prospera. Isto porque não se trata de dar efeito retroativo à decisão do STF para desconstituir coisa julgada, mas sim de reconhecer que o título executivo, por si só, não continha limitação territorial expressa, sendo que a eventual restrição decorreria apenas da aplicação do art. 16 da LACP, cuja inconstitucionalidade foi declarada.
Nesse contexto, reconheço a legitimidade ativa da parte exequente para promover o presente cumprimento de sentença. Excesso de execução A alegação subsidiária de excesso de execução funda-se exclusivamente na tese de acordo administrativo, já afastada no tópico próprio, por ausência de comprovação específica de datas e valores pagos administrativamente. Não havendo, no Parecer Técnico apresentado pela União, qualquer outra objeção específica e itemizada aos cálculos apresentados pela parte exequente, e tendo o próprio setor técnico da União reconhecido que, superadas as teses jurídicas suscitadas, inexiste erro técnico no valor de R$ 22.712,75, deve o referido montante ser homologado.
3. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela União Federal e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, no valor de R$ 22.712,75 (vinte e dois mil, setecentos e doze reais e setenta e cinco centavos), atualizado até abril/2024. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente, a serem calculados com base na incidência dos percentuais mínimos das faixas do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor homologado.
Não há que se falar em valor incontroverso, já que a União impugnou integralmente o direito da exequente, ainda que, subsidiariamente, tenha concordado com parte da conta, na hipótese de rejeição de suas demais alegações. Transitada em julgado esta decisão, expeçam-se as requisições de pagamento, sendo 1/7 do crédito para cada exeqüente. Autorizo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, nos termos do contrato particular juntado aos autos e do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, quando da expedição da respectiva requisição de pagamento.
Intimem-se. Brasília, 05 de agosto de 2026 PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Juiz Federal da 5ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 6 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
5ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
PAULO SERGIO DA COSTA, EDNA MARIA COSTA BARBOSA, FATIMA MARIA COSTA, IVANUSIA MARIA COSTA, LUCIA MARIA COSTA DE MORAIS, MARIA DE FATIMA COSTA DE MEDEIROS, ROBERTO MOREIRA COSTA
Advogado
EVANDRO JOSE LAGO (OAB 32307/BA)
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027490-57.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDNA MARIA COSTA BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ROBERTO MOREIRA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) FATIMA MARIA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) IVANUSIA MARIA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) MARIA DE FATIMA COSTA DE MEDEIROSEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) EDNA MARIA COSTA BARBOSAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) LUCIA MARIA COSTA DE MORAISEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) PAULO SERGIO DA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2277288090 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027490-57.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
5ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
PAULO SERGIO DA COSTA, EDNA MARIA COSTA BARBOSA, FATIMA MARIA COSTA, IVANUSIA MARIA COSTA, LUCIA MARIA COSTA DE MORAIS, MARIA DE FATIMA COSTA DE MEDEIROS, ROBERTO MOREIRA COSTA
Advogado
EVANDRO JOSE LAGO (OAB 32307/BA)
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027490-57.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDNA MARIA COSTA BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ROBERTO MOREIRA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) FATIMA MARIA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) IVANUSIA MARIA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) MARIA DE FATIMA COSTA DE MEDEIROSEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) EDNA MARIA COSTA BARBOSAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) LUCIA MARIA COSTA DE MORAISEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) PAULO SERGIO DA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2277288090 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027490-57.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
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5ª Vara Federal Cível da SJDF
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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PAULO SERGIO DA COSTA, EDNA MARIA COSTA BARBOSA, FATIMA MARIA COSTA, IVANUSIA MARIA COSTA, LUCIA MARIA COSTA DE MORAIS, MARIA DE FATIMA COSTA DE MEDEIROS, ROBERTO MOREIRA COSTA
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Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027490-57.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDNA MARIA COSTA BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ROBERTO MOREIRA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) FATIMA MARIA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) IVANUSIA MARIA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) MARIA DE FATIMA COSTA DE MEDEIROSEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) EDNA MARIA COSTA BARBOSAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) LUCIA MARIA COSTA DE MORAISEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) PAULO SERGIO DA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2277288090 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027490-57.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
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Órgão
5ª Vara Federal Cível da SJDF
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
PAULO SERGIO DA COSTA, EDNA MARIA COSTA BARBOSA, FATIMA MARIA COSTA, IVANUSIA MARIA COSTA, LUCIA MARIA COSTA DE MORAIS, MARIA DE FATIMA COSTA DE MEDEIROS, ROBERTO MOREIRA COSTA
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Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027490-57.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDNA MARIA COSTA BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ROBERTO MOREIRA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) FATIMA MARIA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) IVANUSIA MARIA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) MARIA DE FATIMA COSTA DE MEDEIROSEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) EDNA MARIA COSTA BARBOSAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) LUCIA MARIA COSTA DE MORAISEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) PAULO SERGIO DA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2277288090 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027490-57.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Sentença · Extinção
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Órgão
5ª Vara Federal Cível da SJDF
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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PAULO SERGIO DA COSTA, EDNA MARIA COSTA BARBOSA, FATIMA MARIA COSTA, IVANUSIA MARIA COSTA, LUCIA MARIA COSTA DE MORAIS, MARIA DE FATIMA COSTA DE MEDEIROS, ROBERTO MOREIRA COSTA
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Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027490-57.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDNA MARIA COSTA BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ROBERTO MOREIRA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) FATIMA MARIA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) IVANUSIA MARIA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) MARIA DE FATIMA COSTA DE MEDEIROSEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) EDNA MARIA COSTA BARBOSAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) LUCIA MARIA COSTA DE MORAISEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) PAULO SERGIO DA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2277288090 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027490-57.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Sentença · Extinção
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5ª Vara Federal Cível da SJDF
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027490-57.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDNA MARIA COSTA BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ROBERTO MOREIRA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) FATIMA MARIA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) IVANUSIA MARIA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) MARIA DE FATIMA COSTA DE MEDEIROSEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) EDNA MARIA COSTA BARBOSAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) LUCIA MARIA COSTA DE MORAISEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) PAULO SERGIO DA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2277288090 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027490-57.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
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Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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PAULO SERGIO DA COSTA, EDNA MARIA COSTA BARBOSA, FATIMA MARIA COSTA, IVANUSIA MARIA COSTA, LUCIA MARIA COSTA DE MORAIS, MARIA DE FATIMA COSTA DE MEDEIROS, ROBERTO MOREIRA COSTA
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EVANDRO JOSE LAGO (OAB 32307/BA)
Núcleos de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 Apoio ao Cumprimento de Sentença INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027490-57.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDNA MARIA COSTA BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ROBERTO MOREIRA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) FATIMA MARIA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) IVANUSIA MARIA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) MARIA DE FATIMA COSTA DE MEDEIROSEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) EDNA MARIA COSTA BARBOSAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) LUCIA MARIA COSTA DE MORAISEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) PAULO SERGIO DA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2245231371 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 23 de março de 2026. (assinado digitalmente) Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença
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Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDNA MARIA COSTA BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ROBERTO MOREIRA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) FATIMA MARIA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) IVANUSIA MARIA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) MARIA DE FATIMA COSTA DE MEDEIROSEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) EDNA MARIA COSTA BARBOSAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) LUCIA MARIA COSTA DE MORAISEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) PAULO SERGIO DA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2245231371 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 23 de março de 2026. (assinado digitalmente) Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença
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Órgão
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Núcleos de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 Apoio ao Cumprimento de Sentença INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027490-57.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDNA MARIA COSTA BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ROBERTO MOREIRA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) FATIMA MARIA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) IVANUSIA MARIA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) MARIA DE FATIMA COSTA DE MEDEIROSEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) EDNA MARIA COSTA BARBOSAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) LUCIA MARIA COSTA DE MORAISEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) PAULO SERGIO DA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2245231371 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Sentença
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Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
PAULO SERGIO DA COSTA, EDNA MARIA COSTA BARBOSA, FATIMA MARIA COSTA, IVANUSIA MARIA COSTA, LUCIA MARIA COSTA DE MORAIS, MARIA DE FATIMA COSTA DE MEDEIROS, ROBERTO MOREIRA COSTA
Advogado
EVANDRO JOSE LAGO (OAB 32307/BA)
Núcleos de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 Apoio ao Cumprimento de Sentença INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027490-57.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDNA MARIA COSTA BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ROBERTO MOREIRA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) FATIMA MARIA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) IVANUSIA MARIA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) MARIA DE FATIMA COSTA DE MEDEIROSEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) EDNA MARIA COSTA BARBOSAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) LUCIA MARIA COSTA DE MORAISEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) PAULO SERGIO DA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2245231371 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Sentença
Decisão
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
PAULO SERGIO DA COSTA, EDNA MARIA COSTA BARBOSA, FATIMA MARIA COSTA, IVANUSIA MARIA COSTA, LUCIA MARIA COSTA DE MORAIS, MARIA DE FATIMA COSTA DE MEDEIROS, ROBERTO MOREIRA COSTA
Advogado
EVANDRO JOSE LAGO (OAB 32307/BA)
Núcleos de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 Apoio ao Cumprimento de Sentença INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027490-57.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDNA MARIA COSTA BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ROBERTO MOREIRA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) FATIMA MARIA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) IVANUSIA MARIA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) MARIA DE FATIMA COSTA DE MEDEIROSEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) EDNA MARIA COSTA BARBOSAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) LUCIA MARIA COSTA DE MORAISEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) PAULO SERGIO DA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2245231371 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Sentença
Decisão
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
PAULO SERGIO DA COSTA, EDNA MARIA COSTA BARBOSA, FATIMA MARIA COSTA, IVANUSIA MARIA COSTA, LUCIA MARIA COSTA DE MORAIS, MARIA DE FATIMA COSTA DE MEDEIROS, ROBERTO MOREIRA COSTA
Advogado
EVANDRO JOSE LAGO (OAB 32307/BA)
Núcleos de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 Apoio ao Cumprimento de Sentença INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027490-57.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDNA MARIA COSTA BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ROBERTO MOREIRA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) FATIMA MARIA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) IVANUSIA MARIA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) MARIA DE FATIMA COSTA DE MEDEIROSEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) EDNA MARIA COSTA BARBOSAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) LUCIA MARIA COSTA DE MORAISEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) PAULO SERGIO DA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2245231371 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Sentença
Decisão
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
PAULO SERGIO DA COSTA, EDNA MARIA COSTA BARBOSA, FATIMA MARIA COSTA, IVANUSIA MARIA COSTA, LUCIA MARIA COSTA DE MORAIS, MARIA DE FATIMA COSTA DE MEDEIROS, ROBERTO MOREIRA COSTA
Advogado
EVANDRO JOSE LAGO (OAB 32307/BA)
Núcleos de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 Apoio ao Cumprimento de Sentença INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027490-57.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDNA MARIA COSTA BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ROBERTO MOREIRA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) FATIMA MARIA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) IVANUSIA MARIA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) MARIA DE FATIMA COSTA DE MEDEIROSEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) EDNA MARIA COSTA BARBOSAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) LUCIA MARIA COSTA DE MORAISEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) PAULO SERGIO DA COSTAEVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2245231371 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDNA MARIA COSTA BARBOSA e outros (6) REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) EXEQUENTE: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 POLO PASSIVO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO:
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EDNA MARIA COSTA BARBOSA, FÁTIMA MARIA COSTA, IVANÚSIA MARIA COSTA, LÚCIA MARIA COSTA DE MORAIS, MARIA DE FÁTIMA COSTA DE MEDEIROS, PAULO SÉRGIO DA COSTA e ROBERTO MOREIRA COSTA, na qualidade de herdeiros de IVANISE MOREIRA COSTA, ex-pensionista do falecido instituidor EDINOR COSTA, em face da UNIÃO FEDERAL, visando à execução de título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, que condenou os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estivessem suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com trânsito em julgado em 02/08/2019.
A parte exequente apresentou cálculos no valor de R$ 22.712,75 (vinte e dois mil, setecentos e doze reais e setenta e cinco centavos), atualizado até abril/2024, relativo ao período de junho/1995 a junho/1998, e requereu os benefícios da justiça gratuita. Devidamente intimada, a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 2167154546), instruída com Parecer Técnico nº 00676/2024/GT-ACP/DISEPUC/PGU/AGU (Id. 2167154553) e despacho da PRU1R informando que a pensionista instituidora do benefício teria firmado acordo administrativo (Id. 2167154554), sustentando, em síntese:
1 - a concessão de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do art. 525, § 6º, e do art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC;
2 - a revogação da gratuidade de justiça, ao argumento de que a renda da parte exequente seria incompatível com o benefício;
3 - a ilegitimidade ativa da parte exequente e a extinção do feito, sob o fundamento de que a pensionista IVANISE MOREIRA COSTA teria firmado acordo administrativo para recebimento das diferenças de 28,86%;
4 - a ilegitimidade ativa da parte exequente por não estar vinculada a órgão federal situado no Estado do Mato Grosso do Sul, ao argumento de que o título executivo, interpretado à luz da petição inicial e do aditamento da Ação Civil Pública, teria abrangência subjetiva limitada aos servidores lotados naquele Estado;
5 - a inaplicabilidade do Tema 1.075 do STF ao caso concreto, por ser a decisão superveniente ao trânsito em julgado do título exequendo;
6 - subsidiariamente, o excesso de execução, com base no Parecer Técnico nº 00676/2024/GT-ACP/DISEPUC/PGU/AGU, que concluiu que nada seria devido à parte exequente em razão do alegado acordo administrativo, ressalvando, todavia, que, superadas as teses jurídicas, não haveria erro técnico nos cálculos apresentados pela parte exequente. Em manifestação (Id. 2193432834), a parte exequente impugnou os termos da resposta da União, alegando, em síntese:
1 - o não conhecimento da impugnação, por não ter a União declarado de imediato o valor que entende correto, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC;
2 - a legitimidade ativa da parte exequente, por possuir o título executivo abrangência nacional, à luz do Tema 1.075 de repercussão geral do STF;
3 - a inexistência de comprovação idônea de acordo administrativo apto a excluir a parte exequente dos efeitos do título exequendo;
4 - a inocorrência de prescrição;
5 - a inexistência de excesso de execução, estando os cálculos apresentados de acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis;
6 - a manutenção da gratuidade de justiça anteriormente deferida;
7 - o cabimento de honorários advocatícios em caso de rejeição da impugnação, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC.
É o relatório.
2. Fundamentação Efeito suspensivo à impugnação Não é necessária qualquer determinação judicial nesse sentido. Por força do art. 100 da Constituição Federal, antes da expedição de qualquer requisição de pagamento, precatório ou requisição de pequeno valor, é necessário que se tenham esgotado todas as discussões judiciais existentes, em todas as instâncias, sobre a existência ou o valor do débito. Assim, qualquer discussão judicial pendente já impede, por si só, a expedição da requisição, tornando desnecessária a atribuição formal de efeito suspensivo à impugnação.
Preliminar de não conhecimento da impugnação A parte exequente sustenta que a impugnação não deveria ser conhecida, por não ter a União declarado de imediato o valor que entende correto, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC. Sem razão a parte exequente nesse ponto. A União indicou, como valor primariamente devido, a quantia de R$ 0,00, sob o fundamento da existência de acordo administrativo, tendo o próprio Parecer Técnico apresentado, em caráter subsidiário, apurado o valor de R$ 22.712,75, coincidente com o indicado pela parte exequente, caso superadas as teses jurídicas suscitadas.
Rejeito a preliminar. Gratuidade de justiça A União impugna a concessão da gratuidade de justiça, alegando que a renda da parte exequente seria incompatível com o benefício, com base em parâmetro de renda diverso daquele adotado por este Juízo (Resoluções do Conselho Superior da Defensoria Pública da União e art. 790, § 3º, da CLT). Não tendo sido comprovado que a parte exequente recebe remuneração superior a 10 (dez) salários mínimos líquidos, referencial que vem sendo adotado pela jurisprudência do TRF da 1ª Região, a impugnação deve ser rejeitada, mantendo-se o benefício da justiça gratuita já deferido.
Ilegitimidade ativa – alegado acordo/transação administrativa O título executivo efetivamente excluiu dos seus efeitos os servidores, inativos e pensionistas que tenham firmado acordo relativo aos 28,86%. Resta saber, contudo, se ficou comprovada a celebração de acordo administrativo pela pensionista instituidora do direito ora executado, IVANISE MOREIRA COSTA. O período de cálculo controvertido situa-se entre junho/1995 e junho/1998, portanto, anterior à vigência da Medida Provisória nº 2.169-43/2001 (cuja disciplina remonta à MP nº 1.962-33, de dezembro de 2000), que passou a admitir a comprovação de transação administrativa mediante documento extraído do SIAPE.
Nos termos do Tema 1.102 do STJ, para acordos celebrados antes da vigência dessa norma, a comprovação depende de termo de transação assinado e, na ausência deste, os extratos do SIAPE somente autorizam a dedução dos valores efetivamente pagos, jamais a extinção do feito. No caso concreto, a União não apresentou termo de transação assinado pela pensionista, tampouco extrato do SIAPE ou ficha financeira que discrimine datas e valores de pagamentos administrativos a título de 28,86%.
O único elemento produzido é o despacho da PRU1R (Id. 2167154554), que se limita a informar, de forma genérica, que "a pensionista fez acordo", sem qualquer especificação de data, rubrica ou valor pago. O próprio Parecer Técnico, ao elaborar cálculo subsidiário supostamente considerando a dedução dos pagamentos administrativos alegados, concluiu que "não há erros e/ou omissões de ordem técnica nos cálculos elaborados pela parte autora no valor de R$ 22.712,75", o que evidencia que, na prática, nenhum valor administrativo específico foi identificado para fins de abatimento.
Ausente prova documental idônea da transação e inexistindo qualquer valor administrativo especificamente demonstrado para dedução, não há como acolher a alegação de ilegitimidade ativa ou de excesso de execução com base no suposto acordo. Rejeito a alegação. Ilegitimidade ativa – abrangência territorial do título executivo A União sustenta a ilegitimidade ativa da parte exequente, ao argumento de que o título executivo formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 beneficiaria apenas os servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, com base na interpretação lógico-sistemática da petição inicial daquela ação civil pública e de seu aditamento.
A questão merece ser analisada à luz da evolução jurisprudencial sobre o tema, especialmente após o julgamento do RE nº 1.101.937/SP pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.075 de Repercussão Geral), no qual foi declarada a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, com a redação dada pela Lei nº 9.494/97, que restringia a eficácia erga omnes da sentença civil aos limites da competência territorial do órgão prolator.
Na referida ACP, a sentença condenou os réus "a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93". Do exame do dispositivo da sentença, verifica-se que não houve limitação expressa quanto à abrangência territorial da decisão.
Além disso, a natureza do direito em questão (reajuste geral de vencimentos) evidencia seu caráter nacional, não se justificando, logicamente, sua restrição aos servidores de determinada unidade federativa. Embora a União alegue a inaplicabilidade do Tema 1.075 ao caso, por ser superveniente ao trânsito em julgado da ACP, tal argumento não prospera. Isto porque não se trata de dar efeito retroativo à decisão do STF para desconstituir coisa julgada, mas sim de reconhecer que o título executivo, por si só, não continha limitação territorial expressa, sendo que a eventual restrição decorreria apenas da aplicação do art. 16 da LACP, cuja inconstitucionalidade foi declarada.
Nesse contexto, reconheço a legitimidade ativa da parte exequente para promover o presente cumprimento de sentença. Excesso de execução A alegação subsidiária de excesso de execução funda-se exclusivamente na tese de acordo administrativo, já afastada no tópico próprio, por ausência de comprovação específica de datas e valores pagos administrativamente. Não havendo, no Parecer Técnico apresentado pela União, qualquer outra objeção específica e itemizada aos cálculos apresentados pela parte exequente, e tendo o próprio setor técnico da União reconhecido que, superadas as teses jurídicas suscitadas, inexiste erro técnico no valor de R$ 22.712,75, deve o referido montante ser homologado.
3. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela União Federal e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, no valor de R$ 22.712,75 (vinte e dois mil, setecentos e doze reais e setenta e cinco centavos), atualizado até abril/2024. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente, a serem calculados com base na incidência dos percentuais mínimos das faixas do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor homologado.
Não há que se falar em valor incontroverso, já que a União impugnou integralmente o direito da exequente, ainda que, subsidiariamente, tenha concordado com parte da conta, na hipótese de rejeição de suas demais alegações. Transitada em julgado esta decisão, expeçam-se as requisições de pagamento, sendo 1/7 do crédito para cada exeqüente. Autorizo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, nos termos do contrato particular juntado aos autos e do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, quando da expedição da respectiva requisição de pagamento.
Intimem-se. Brasília, 05 de agosto de 2026 PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Juiz Federal da 5ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 6 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDNA MARIA COSTA BARBOSA e outros (6) REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) EXEQUENTE: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 POLO PASSIVO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO:
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EDNA MARIA COSTA BARBOSA, FÁTIMA MARIA COSTA, IVANÚSIA MARIA COSTA, LÚCIA MARIA COSTA DE MORAIS, MARIA DE FÁTIMA COSTA DE MEDEIROS, PAULO SÉRGIO DA COSTA e ROBERTO MOREIRA COSTA, na qualidade de herdeiros de IVANISE MOREIRA COSTA, ex-pensionista do falecido instituidor EDINOR COSTA, em face da UNIÃO FEDERAL, visando à execução de título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, que condenou os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estivessem suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com trânsito em julgado em 02/08/2019.
A parte exequente apresentou cálculos no valor de R$ 22.712,75 (vinte e dois mil, setecentos e doze reais e setenta e cinco centavos), atualizado até abril/2024, relativo ao período de junho/1995 a junho/1998, e requereu os benefícios da justiça gratuita. Devidamente intimada, a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 2167154546), instruída com Parecer Técnico nº 00676/2024/GT-ACP/DISEPUC/PGU/AGU (Id. 2167154553) e despacho da PRU1R informando que a pensionista instituidora do benefício teria firmado acordo administrativo (Id. 2167154554), sustentando, em síntese:
1 - a concessão de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do art. 525, § 6º, e do art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC;
2 - a revogação da gratuidade de justiça, ao argumento de que a renda da parte exequente seria incompatível com o benefício;
3 - a ilegitimidade ativa da parte exequente e a extinção do feito, sob o fundamento de que a pensionista IVANISE MOREIRA COSTA teria firmado acordo administrativo para recebimento das diferenças de 28,86%;
4 - a ilegitimidade ativa da parte exequente por não estar vinculada a órgão federal situado no Estado do Mato Grosso do Sul, ao argumento de que o título executivo, interpretado à luz da petição inicial e do aditamento da Ação Civil Pública, teria abrangência subjetiva limitada aos servidores lotados naquele Estado;
5 - a inaplicabilidade do Tema 1.075 do STF ao caso concreto, por ser a decisão superveniente ao trânsito em julgado do título exequendo;
6 - subsidiariamente, o excesso de execução, com base no Parecer Técnico nº 00676/2024/GT-ACP/DISEPUC/PGU/AGU, que concluiu que nada seria devido à parte exequente em razão do alegado acordo administrativo, ressalvando, todavia, que, superadas as teses jurídicas, não haveria erro técnico nos cálculos apresentados pela parte exequente. Em manifestação (Id. 2193432834), a parte exequente impugnou os termos da resposta da União, alegando, em síntese:
1 - o não conhecimento da impugnação, por não ter a União declarado de imediato o valor que entende correto, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC;
2 - a legitimidade ativa da parte exequente, por possuir o título executivo abrangência nacional, à luz do Tema 1.075 de repercussão geral do STF;
3 - a inexistência de comprovação idônea de acordo administrativo apto a excluir a parte exequente dos efeitos do título exequendo;
4 - a inocorrência de prescrição;
5 - a inexistência de excesso de execução, estando os cálculos apresentados de acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis;
6 - a manutenção da gratuidade de justiça anteriormente deferida;
7 - o cabimento de honorários advocatícios em caso de rejeição da impugnação, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC.
É o relatório.
2. Fundamentação Efeito suspensivo à impugnação Não é necessária qualquer determinação judicial nesse sentido. Por força do art. 100 da Constituição Federal, antes da expedição de qualquer requisição de pagamento, precatório ou requisição de pequeno valor, é necessário que se tenham esgotado todas as discussões judiciais existentes, em todas as instâncias, sobre a existência ou o valor do débito. Assim, qualquer discussão judicial pendente já impede, por si só, a expedição da requisição, tornando desnecessária a atribuição formal de efeito suspensivo à impugnação.
Preliminar de não conhecimento da impugnação A parte exequente sustenta que a impugnação não deveria ser conhecida, por não ter a União declarado de imediato o valor que entende correto, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC. Sem razão a parte exequente nesse ponto. A União indicou, como valor primariamente devido, a quantia de R$ 0,00, sob o fundamento da existência de acordo administrativo, tendo o próprio Parecer Técnico apresentado, em caráter subsidiário, apurado o valor de R$ 22.712,75, coincidente com o indicado pela parte exequente, caso superadas as teses jurídicas suscitadas.
Rejeito a preliminar. Gratuidade de justiça A União impugna a concessão da gratuidade de justiça, alegando que a renda da parte exequente seria incompatível com o benefício, com base em parâmetro de renda diverso daquele adotado por este Juízo (Resoluções do Conselho Superior da Defensoria Pública da União e art. 790, § 3º, da CLT). Não tendo sido comprovado que a parte exequente recebe remuneração superior a 10 (dez) salários mínimos líquidos, referencial que vem sendo adotado pela jurisprudência do TRF da 1ª Região, a impugnação deve ser rejeitada, mantendo-se o benefício da justiça gratuita já deferido.
Ilegitimidade ativa – alegado acordo/transação administrativa O título executivo efetivamente excluiu dos seus efeitos os servidores, inativos e pensionistas que tenham firmado acordo relativo aos 28,86%. Resta saber, contudo, se ficou comprovada a celebração de acordo administrativo pela pensionista instituidora do direito ora executado, IVANISE MOREIRA COSTA. O período de cálculo controvertido situa-se entre junho/1995 e junho/1998, portanto, anterior à vigência da Medida Provisória nº 2.169-43/2001 (cuja disciplina remonta à MP nº 1.962-33, de dezembro de 2000), que passou a admitir a comprovação de transação administrativa mediante documento extraído do SIAPE.
Nos termos do Tema 1.102 do STJ, para acordos celebrados antes da vigência dessa norma, a comprovação depende de termo de transação assinado e, na ausência deste, os extratos do SIAPE somente autorizam a dedução dos valores efetivamente pagos, jamais a extinção do feito. No caso concreto, a União não apresentou termo de transação assinado pela pensionista, tampouco extrato do SIAPE ou ficha financeira que discrimine datas e valores de pagamentos administrativos a título de 28,86%.
O único elemento produzido é o despacho da PRU1R (Id. 2167154554), que se limita a informar, de forma genérica, que "a pensionista fez acordo", sem qualquer especificação de data, rubrica ou valor pago. O próprio Parecer Técnico, ao elaborar cálculo subsidiário supostamente considerando a dedução dos pagamentos administrativos alegados, concluiu que "não há erros e/ou omissões de ordem técnica nos cálculos elaborados pela parte autora no valor de R$ 22.712,75", o que evidencia que, na prática, nenhum valor administrativo específico foi identificado para fins de abatimento.
Ausente prova documental idônea da transação e inexistindo qualquer valor administrativo especificamente demonstrado para dedução, não há como acolher a alegação de ilegitimidade ativa ou de excesso de execução com base no suposto acordo. Rejeito a alegação. Ilegitimidade ativa – abrangência territorial do título executivo A União sustenta a ilegitimidade ativa da parte exequente, ao argumento de que o título executivo formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 beneficiaria apenas os servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, com base na interpretação lógico-sistemática da petição inicial daquela ação civil pública e de seu aditamento.
A questão merece ser analisada à luz da evolução jurisprudencial sobre o tema, especialmente após o julgamento do RE nº 1.101.937/SP pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.075 de Repercussão Geral), no qual foi declarada a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, com a redação dada pela Lei nº 9.494/97, que restringia a eficácia erga omnes da sentença civil aos limites da competência territorial do órgão prolator.
Na referida ACP, a sentença condenou os réus "a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93". Do exame do dispositivo da sentença, verifica-se que não houve limitação expressa quanto à abrangência territorial da decisão.
Além disso, a natureza do direito em questão (reajuste geral de vencimentos) evidencia seu caráter nacional, não se justificando, logicamente, sua restrição aos servidores de determinada unidade federativa. Embora a União alegue a inaplicabilidade do Tema 1.075 ao caso, por ser superveniente ao trânsito em julgado da ACP, tal argumento não prospera. Isto porque não se trata de dar efeito retroativo à decisão do STF para desconstituir coisa julgada, mas sim de reconhecer que o título executivo, por si só, não continha limitação territorial expressa, sendo que a eventual restrição decorreria apenas da aplicação do art. 16 da LACP, cuja inconstitucionalidade foi declarada.
Nesse contexto, reconheço a legitimidade ativa da parte exequente para promover o presente cumprimento de sentença. Excesso de execução A alegação subsidiária de excesso de execução funda-se exclusivamente na tese de acordo administrativo, já afastada no tópico próprio, por ausência de comprovação específica de datas e valores pagos administrativamente. Não havendo, no Parecer Técnico apresentado pela União, qualquer outra objeção específica e itemizada aos cálculos apresentados pela parte exequente, e tendo o próprio setor técnico da União reconhecido que, superadas as teses jurídicas suscitadas, inexiste erro técnico no valor de R$ 22.712,75, deve o referido montante ser homologado.
3. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela União Federal e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, no valor de R$ 22.712,75 (vinte e dois mil, setecentos e doze reais e setenta e cinco centavos), atualizado até abril/2024. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente, a serem calculados com base na incidência dos percentuais mínimos das faixas do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor homologado.
Não há que se falar em valor incontroverso, já que a União impugnou integralmente o direito da exequente, ainda que, subsidiariamente, tenha concordado com parte da conta, na hipótese de rejeição de suas demais alegações. Transitada em julgado esta decisão, expeçam-se as requisições de pagamento, sendo 1/7 do crédito para cada exeqüente. Autorizo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, nos termos do contrato particular juntado aos autos e do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, quando da expedição da respectiva requisição de pagamento.
Intimem-se. Brasília, 05 de agosto de 2026 PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Juiz Federal da 5ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 6 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDNA MARIA COSTA BARBOSA e outros (6) REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) EXEQUENTE: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 POLO PASSIVO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO:
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EDNA MARIA COSTA BARBOSA, FÁTIMA MARIA COSTA, IVANÚSIA MARIA COSTA, LÚCIA MARIA COSTA DE MORAIS, MARIA DE FÁTIMA COSTA DE MEDEIROS, PAULO SÉRGIO DA COSTA e ROBERTO MOREIRA COSTA, na qualidade de herdeiros de IVANISE MOREIRA COSTA, ex-pensionista do falecido instituidor EDINOR COSTA, em face da UNIÃO FEDERAL, visando à execução de título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, que condenou os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estivessem suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com trânsito em julgado em 02/08/2019.
A parte exequente apresentou cálculos no valor de R$ 22.712,75 (vinte e dois mil, setecentos e doze reais e setenta e cinco centavos), atualizado até abril/2024, relativo ao período de junho/1995 a junho/1998, e requereu os benefícios da justiça gratuita. Devidamente intimada, a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 2167154546), instruída com Parecer Técnico nº 00676/2024/GT-ACP/DISEPUC/PGU/AGU (Id. 2167154553) e despacho da PRU1R informando que a pensionista instituidora do benefício teria firmado acordo administrativo (Id. 2167154554), sustentando, em síntese:
1 - a concessão de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do art. 525, § 6º, e do art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC;
2 - a revogação da gratuidade de justiça, ao argumento de que a renda da parte exequente seria incompatível com o benefício;
3 - a ilegitimidade ativa da parte exequente e a extinção do feito, sob o fundamento de que a pensionista IVANISE MOREIRA COSTA teria firmado acordo administrativo para recebimento das diferenças de 28,86%;
4 - a ilegitimidade ativa da parte exequente por não estar vinculada a órgão federal situado no Estado do Mato Grosso do Sul, ao argumento de que o título executivo, interpretado à luz da petição inicial e do aditamento da Ação Civil Pública, teria abrangência subjetiva limitada aos servidores lotados naquele Estado;
5 - a inaplicabilidade do Tema 1.075 do STF ao caso concreto, por ser a decisão superveniente ao trânsito em julgado do título exequendo;
6 - subsidiariamente, o excesso de execução, com base no Parecer Técnico nº 00676/2024/GT-ACP/DISEPUC/PGU/AGU, que concluiu que nada seria devido à parte exequente em razão do alegado acordo administrativo, ressalvando, todavia, que, superadas as teses jurídicas, não haveria erro técnico nos cálculos apresentados pela parte exequente. Em manifestação (Id. 2193432834), a parte exequente impugnou os termos da resposta da União, alegando, em síntese:
1 - o não conhecimento da impugnação, por não ter a União declarado de imediato o valor que entende correto, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC;
2 - a legitimidade ativa da parte exequente, por possuir o título executivo abrangência nacional, à luz do Tema 1.075 de repercussão geral do STF;
3 - a inexistência de comprovação idônea de acordo administrativo apto a excluir a parte exequente dos efeitos do título exequendo;
4 - a inocorrência de prescrição;
5 - a inexistência de excesso de execução, estando os cálculos apresentados de acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis;
6 - a manutenção da gratuidade de justiça anteriormente deferida;
7 - o cabimento de honorários advocatícios em caso de rejeição da impugnação, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC.
É o relatório.
2. Fundamentação Efeito suspensivo à impugnação Não é necessária qualquer determinação judicial nesse sentido. Por força do art. 100 da Constituição Federal, antes da expedição de qualquer requisição de pagamento, precatório ou requisição de pequeno valor, é necessário que se tenham esgotado todas as discussões judiciais existentes, em todas as instâncias, sobre a existência ou o valor do débito. Assim, qualquer discussão judicial pendente já impede, por si só, a expedição da requisição, tornando desnecessária a atribuição formal de efeito suspensivo à impugnação.
Preliminar de não conhecimento da impugnação A parte exequente sustenta que a impugnação não deveria ser conhecida, por não ter a União declarado de imediato o valor que entende correto, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC. Sem razão a parte exequente nesse ponto. A União indicou, como valor primariamente devido, a quantia de R$ 0,00, sob o fundamento da existência de acordo administrativo, tendo o próprio Parecer Técnico apresentado, em caráter subsidiário, apurado o valor de R$ 22.712,75, coincidente com o indicado pela parte exequente, caso superadas as teses jurídicas suscitadas.
Rejeito a preliminar. Gratuidade de justiça A União impugna a concessão da gratuidade de justiça, alegando que a renda da parte exequente seria incompatível com o benefício, com base em parâmetro de renda diverso daquele adotado por este Juízo (Resoluções do Conselho Superior da Defensoria Pública da União e art. 790, § 3º, da CLT). Não tendo sido comprovado que a parte exequente recebe remuneração superior a 10 (dez) salários mínimos líquidos, referencial que vem sendo adotado pela jurisprudência do TRF da 1ª Região, a impugnação deve ser rejeitada, mantendo-se o benefício da justiça gratuita já deferido.
Ilegitimidade ativa – alegado acordo/transação administrativa O título executivo efetivamente excluiu dos seus efeitos os servidores, inativos e pensionistas que tenham firmado acordo relativo aos 28,86%. Resta saber, contudo, se ficou comprovada a celebração de acordo administrativo pela pensionista instituidora do direito ora executado, IVANISE MOREIRA COSTA. O período de cálculo controvertido situa-se entre junho/1995 e junho/1998, portanto, anterior à vigência da Medida Provisória nº 2.169-43/2001 (cuja disciplina remonta à MP nº 1.962-33, de dezembro de 2000), que passou a admitir a comprovação de transação administrativa mediante documento extraído do SIAPE.
Nos termos do Tema 1.102 do STJ, para acordos celebrados antes da vigência dessa norma, a comprovação depende de termo de transação assinado e, na ausência deste, os extratos do SIAPE somente autorizam a dedução dos valores efetivamente pagos, jamais a extinção do feito. No caso concreto, a União não apresentou termo de transação assinado pela pensionista, tampouco extrato do SIAPE ou ficha financeira que discrimine datas e valores de pagamentos administrativos a título de 28,86%.
O único elemento produzido é o despacho da PRU1R (Id. 2167154554), que se limita a informar, de forma genérica, que "a pensionista fez acordo", sem qualquer especificação de data, rubrica ou valor pago. O próprio Parecer Técnico, ao elaborar cálculo subsidiário supostamente considerando a dedução dos pagamentos administrativos alegados, concluiu que "não há erros e/ou omissões de ordem técnica nos cálculos elaborados pela parte autora no valor de R$ 22.712,75", o que evidencia que, na prática, nenhum valor administrativo específico foi identificado para fins de abatimento.
Ausente prova documental idônea da transação e inexistindo qualquer valor administrativo especificamente demonstrado para dedução, não há como acolher a alegação de ilegitimidade ativa ou de excesso de execução com base no suposto acordo. Rejeito a alegação. Ilegitimidade ativa – abrangência territorial do título executivo A União sustenta a ilegitimidade ativa da parte exequente, ao argumento de que o título executivo formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 beneficiaria apenas os servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, com base na interpretação lógico-sistemática da petição inicial daquela ação civil pública e de seu aditamento.
A questão merece ser analisada à luz da evolução jurisprudencial sobre o tema, especialmente após o julgamento do RE nº 1.101.937/SP pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.075 de Repercussão Geral), no qual foi declarada a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, com a redação dada pela Lei nº 9.494/97, que restringia a eficácia erga omnes da sentença civil aos limites da competência territorial do órgão prolator.
Na referida ACP, a sentença condenou os réus "a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93". Do exame do dispositivo da sentença, verifica-se que não houve limitação expressa quanto à abrangência territorial da decisão.
Além disso, a natureza do direito em questão (reajuste geral de vencimentos) evidencia seu caráter nacional, não se justificando, logicamente, sua restrição aos servidores de determinada unidade federativa. Embora a União alegue a inaplicabilidade do Tema 1.075 ao caso, por ser superveniente ao trânsito em julgado da ACP, tal argumento não prospera. Isto porque não se trata de dar efeito retroativo à decisão do STF para desconstituir coisa julgada, mas sim de reconhecer que o título executivo, por si só, não continha limitação territorial expressa, sendo que a eventual restrição decorreria apenas da aplicação do art. 16 da LACP, cuja inconstitucionalidade foi declarada.
Nesse contexto, reconheço a legitimidade ativa da parte exequente para promover o presente cumprimento de sentença. Excesso de execução A alegação subsidiária de excesso de execução funda-se exclusivamente na tese de acordo administrativo, já afastada no tópico próprio, por ausência de comprovação específica de datas e valores pagos administrativamente. Não havendo, no Parecer Técnico apresentado pela União, qualquer outra objeção específica e itemizada aos cálculos apresentados pela parte exequente, e tendo o próprio setor técnico da União reconhecido que, superadas as teses jurídicas suscitadas, inexiste erro técnico no valor de R$ 22.712,75, deve o referido montante ser homologado.
3. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela União Federal e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, no valor de R$ 22.712,75 (vinte e dois mil, setecentos e doze reais e setenta e cinco centavos), atualizado até abril/2024. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente, a serem calculados com base na incidência dos percentuais mínimos das faixas do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor homologado.
Não há que se falar em valor incontroverso, já que a União impugnou integralmente o direito da exequente, ainda que, subsidiariamente, tenha concordado com parte da conta, na hipótese de rejeição de suas demais alegações. Transitada em julgado esta decisão, expeçam-se as requisições de pagamento, sendo 1/7 do crédito para cada exeqüente. Autorizo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, nos termos do contrato particular juntado aos autos e do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, quando da expedição da respectiva requisição de pagamento.
Intimem-se. Brasília, 05 de agosto de 2026 PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Juiz Federal da 5ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 6 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDNA MARIA COSTA BARBOSA e outros (6) REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) EXEQUENTE: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 POLO PASSIVO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO:
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EDNA MARIA COSTA BARBOSA, FÁTIMA MARIA COSTA, IVANÚSIA MARIA COSTA, LÚCIA MARIA COSTA DE MORAIS, MARIA DE FÁTIMA COSTA DE MEDEIROS, PAULO SÉRGIO DA COSTA e ROBERTO MOREIRA COSTA, na qualidade de herdeiros de IVANISE MOREIRA COSTA, ex-pensionista do falecido instituidor EDINOR COSTA, em face da UNIÃO FEDERAL, visando à execução de título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, que condenou os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estivessem suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com trânsito em julgado em 02/08/2019.
A parte exequente apresentou cálculos no valor de R$ 22.712,75 (vinte e dois mil, setecentos e doze reais e setenta e cinco centavos), atualizado até abril/2024, relativo ao período de junho/1995 a junho/1998, e requereu os benefícios da justiça gratuita. Devidamente intimada, a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 2167154546), instruída com Parecer Técnico nº 00676/2024/GT-ACP/DISEPUC/PGU/AGU (Id. 2167154553) e despacho da PRU1R informando que a pensionista instituidora do benefício teria firmado acordo administrativo (Id. 2167154554), sustentando, em síntese:
1 - a concessão de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do art. 525, § 6º, e do art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC;
2 - a revogação da gratuidade de justiça, ao argumento de que a renda da parte exequente seria incompatível com o benefício;
3 - a ilegitimidade ativa da parte exequente e a extinção do feito, sob o fundamento de que a pensionista IVANISE MOREIRA COSTA teria firmado acordo administrativo para recebimento das diferenças de 28,86%;
4 - a ilegitimidade ativa da parte exequente por não estar vinculada a órgão federal situado no Estado do Mato Grosso do Sul, ao argumento de que o título executivo, interpretado à luz da petição inicial e do aditamento da Ação Civil Pública, teria abrangência subjetiva limitada aos servidores lotados naquele Estado;
5 - a inaplicabilidade do Tema 1.075 do STF ao caso concreto, por ser a decisão superveniente ao trânsito em julgado do título exequendo;
6 - subsidiariamente, o excesso de execução, com base no Parecer Técnico nº 00676/2024/GT-ACP/DISEPUC/PGU/AGU, que concluiu que nada seria devido à parte exequente em razão do alegado acordo administrativo, ressalvando, todavia, que, superadas as teses jurídicas, não haveria erro técnico nos cálculos apresentados pela parte exequente. Em manifestação (Id. 2193432834), a parte exequente impugnou os termos da resposta da União, alegando, em síntese:
1 - o não conhecimento da impugnação, por não ter a União declarado de imediato o valor que entende correto, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC;
2 - a legitimidade ativa da parte exequente, por possuir o título executivo abrangência nacional, à luz do Tema 1.075 de repercussão geral do STF;
3 - a inexistência de comprovação idônea de acordo administrativo apto a excluir a parte exequente dos efeitos do título exequendo;
4 - a inocorrência de prescrição;
5 - a inexistência de excesso de execução, estando os cálculos apresentados de acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis;
6 - a manutenção da gratuidade de justiça anteriormente deferida;
7 - o cabimento de honorários advocatícios em caso de rejeição da impugnação, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC.
É o relatório.
2. Fundamentação Efeito suspensivo à impugnação Não é necessária qualquer determinação judicial nesse sentido. Por força do art. 100 da Constituição Federal, antes da expedição de qualquer requisição de pagamento, precatório ou requisição de pequeno valor, é necessário que se tenham esgotado todas as discussões judiciais existentes, em todas as instâncias, sobre a existência ou o valor do débito. Assim, qualquer discussão judicial pendente já impede, por si só, a expedição da requisição, tornando desnecessária a atribuição formal de efeito suspensivo à impugnação.
Preliminar de não conhecimento da impugnação A parte exequente sustenta que a impugnação não deveria ser conhecida, por não ter a União declarado de imediato o valor que entende correto, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC. Sem razão a parte exequente nesse ponto. A União indicou, como valor primariamente devido, a quantia de R$ 0,00, sob o fundamento da existência de acordo administrativo, tendo o próprio Parecer Técnico apresentado, em caráter subsidiário, apurado o valor de R$ 22.712,75, coincidente com o indicado pela parte exequente, caso superadas as teses jurídicas suscitadas.
Rejeito a preliminar. Gratuidade de justiça A União impugna a concessão da gratuidade de justiça, alegando que a renda da parte exequente seria incompatível com o benefício, com base em parâmetro de renda diverso daquele adotado por este Juízo (Resoluções do Conselho Superior da Defensoria Pública da União e art. 790, § 3º, da CLT). Não tendo sido comprovado que a parte exequente recebe remuneração superior a 10 (dez) salários mínimos líquidos, referencial que vem sendo adotado pela jurisprudência do TRF da 1ª Região, a impugnação deve ser rejeitada, mantendo-se o benefício da justiça gratuita já deferido.
Ilegitimidade ativa – alegado acordo/transação administrativa O título executivo efetivamente excluiu dos seus efeitos os servidores, inativos e pensionistas que tenham firmado acordo relativo aos 28,86%. Resta saber, contudo, se ficou comprovada a celebração de acordo administrativo pela pensionista instituidora do direito ora executado, IVANISE MOREIRA COSTA. O período de cálculo controvertido situa-se entre junho/1995 e junho/1998, portanto, anterior à vigência da Medida Provisória nº 2.169-43/2001 (cuja disciplina remonta à MP nº 1.962-33, de dezembro de 2000), que passou a admitir a comprovação de transação administrativa mediante documento extraído do SIAPE.
Nos termos do Tema 1.102 do STJ, para acordos celebrados antes da vigência dessa norma, a comprovação depende de termo de transação assinado e, na ausência deste, os extratos do SIAPE somente autorizam a dedução dos valores efetivamente pagos, jamais a extinção do feito. No caso concreto, a União não apresentou termo de transação assinado pela pensionista, tampouco extrato do SIAPE ou ficha financeira que discrimine datas e valores de pagamentos administrativos a título de 28,86%.
O único elemento produzido é o despacho da PRU1R (Id. 2167154554), que se limita a informar, de forma genérica, que "a pensionista fez acordo", sem qualquer especificação de data, rubrica ou valor pago. O próprio Parecer Técnico, ao elaborar cálculo subsidiário supostamente considerando a dedução dos pagamentos administrativos alegados, concluiu que "não há erros e/ou omissões de ordem técnica nos cálculos elaborados pela parte autora no valor de R$ 22.712,75", o que evidencia que, na prática, nenhum valor administrativo específico foi identificado para fins de abatimento.
Ausente prova documental idônea da transação e inexistindo qualquer valor administrativo especificamente demonstrado para dedução, não há como acolher a alegação de ilegitimidade ativa ou de excesso de execução com base no suposto acordo. Rejeito a alegação. Ilegitimidade ativa – abrangência territorial do título executivo A União sustenta a ilegitimidade ativa da parte exequente, ao argumento de que o título executivo formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 beneficiaria apenas os servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, com base na interpretação lógico-sistemática da petição inicial daquela ação civil pública e de seu aditamento.
A questão merece ser analisada à luz da evolução jurisprudencial sobre o tema, especialmente após o julgamento do RE nº 1.101.937/SP pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.075 de Repercussão Geral), no qual foi declarada a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, com a redação dada pela Lei nº 9.494/97, que restringia a eficácia erga omnes da sentença civil aos limites da competência territorial do órgão prolator.
Na referida ACP, a sentença condenou os réus "a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93". Do exame do dispositivo da sentença, verifica-se que não houve limitação expressa quanto à abrangência territorial da decisão.
Além disso, a natureza do direito em questão (reajuste geral de vencimentos) evidencia seu caráter nacional, não se justificando, logicamente, sua restrição aos servidores de determinada unidade federativa. Embora a União alegue a inaplicabilidade do Tema 1.075 ao caso, por ser superveniente ao trânsito em julgado da ACP, tal argumento não prospera. Isto porque não se trata de dar efeito retroativo à decisão do STF para desconstituir coisa julgada, mas sim de reconhecer que o título executivo, por si só, não continha limitação territorial expressa, sendo que a eventual restrição decorreria apenas da aplicação do art. 16 da LACP, cuja inconstitucionalidade foi declarada.
Nesse contexto, reconheço a legitimidade ativa da parte exequente para promover o presente cumprimento de sentença. Excesso de execução A alegação subsidiária de excesso de execução funda-se exclusivamente na tese de acordo administrativo, já afastada no tópico próprio, por ausência de comprovação específica de datas e valores pagos administrativamente. Não havendo, no Parecer Técnico apresentado pela União, qualquer outra objeção específica e itemizada aos cálculos apresentados pela parte exequente, e tendo o próprio setor técnico da União reconhecido que, superadas as teses jurídicas suscitadas, inexiste erro técnico no valor de R$ 22.712,75, deve o referido montante ser homologado.
3. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela União Federal e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, no valor de R$ 22.712,75 (vinte e dois mil, setecentos e doze reais e setenta e cinco centavos), atualizado até abril/2024. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente, a serem calculados com base na incidência dos percentuais mínimos das faixas do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor homologado.
Não há que se falar em valor incontroverso, já que a União impugnou integralmente o direito da exequente, ainda que, subsidiariamente, tenha concordado com parte da conta, na hipótese de rejeição de suas demais alegações. Transitada em julgado esta decisão, expeçam-se as requisições de pagamento, sendo 1/7 do crédito para cada exeqüente. Autorizo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, nos termos do contrato particular juntado aos autos e do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, quando da expedição da respectiva requisição de pagamento.
Intimem-se. Brasília, 05 de agosto de 2026 PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Juiz Federal da 5ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 6 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDNA MARIA COSTA BARBOSA e outros (6) REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) EXEQUENTE: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 POLO PASSIVO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO:
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EDNA MARIA COSTA BARBOSA, FÁTIMA MARIA COSTA, IVANÚSIA MARIA COSTA, LÚCIA MARIA COSTA DE MORAIS, MARIA DE FÁTIMA COSTA DE MEDEIROS, PAULO SÉRGIO DA COSTA e ROBERTO MOREIRA COSTA, na qualidade de herdeiros de IVANISE MOREIRA COSTA, ex-pensionista do falecido instituidor EDINOR COSTA, em face da UNIÃO FEDERAL, visando à execução de título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, que condenou os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estivessem suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com trânsito em julgado em 02/08/2019.
A parte exequente apresentou cálculos no valor de R$ 22.712,75 (vinte e dois mil, setecentos e doze reais e setenta e cinco centavos), atualizado até abril/2024, relativo ao período de junho/1995 a junho/1998, e requereu os benefícios da justiça gratuita. Devidamente intimada, a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 2167154546), instruída com Parecer Técnico nº 00676/2024/GT-ACP/DISEPUC/PGU/AGU (Id. 2167154553) e despacho da PRU1R informando que a pensionista instituidora do benefício teria firmado acordo administrativo (Id. 2167154554), sustentando, em síntese:
1 - a concessão de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do art. 525, § 6º, e do art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC;
2 - a revogação da gratuidade de justiça, ao argumento de que a renda da parte exequente seria incompatível com o benefício;
3 - a ilegitimidade ativa da parte exequente e a extinção do feito, sob o fundamento de que a pensionista IVANISE MOREIRA COSTA teria firmado acordo administrativo para recebimento das diferenças de 28,86%;
4 - a ilegitimidade ativa da parte exequente por não estar vinculada a órgão federal situado no Estado do Mato Grosso do Sul, ao argumento de que o título executivo, interpretado à luz da petição inicial e do aditamento da Ação Civil Pública, teria abrangência subjetiva limitada aos servidores lotados naquele Estado;
5 - a inaplicabilidade do Tema 1.075 do STF ao caso concreto, por ser a decisão superveniente ao trânsito em julgado do título exequendo;
6 - subsidiariamente, o excesso de execução, com base no Parecer Técnico nº 00676/2024/GT-ACP/DISEPUC/PGU/AGU, que concluiu que nada seria devido à parte exequente em razão do alegado acordo administrativo, ressalvando, todavia, que, superadas as teses jurídicas, não haveria erro técnico nos cálculos apresentados pela parte exequente. Em manifestação (Id. 2193432834), a parte exequente impugnou os termos da resposta da União, alegando, em síntese:
1 - o não conhecimento da impugnação, por não ter a União declarado de imediato o valor que entende correto, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC;
2 - a legitimidade ativa da parte exequente, por possuir o título executivo abrangência nacional, à luz do Tema 1.075 de repercussão geral do STF;
3 - a inexistência de comprovação idônea de acordo administrativo apto a excluir a parte exequente dos efeitos do título exequendo;
4 - a inocorrência de prescrição;
5 - a inexistência de excesso de execução, estando os cálculos apresentados de acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis;
6 - a manutenção da gratuidade de justiça anteriormente deferida;
7 - o cabimento de honorários advocatícios em caso de rejeição da impugnação, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC.
É o relatório.
2. Fundamentação Efeito suspensivo à impugnação Não é necessária qualquer determinação judicial nesse sentido. Por força do art. 100 da Constituição Federal, antes da expedição de qualquer requisição de pagamento, precatório ou requisição de pequeno valor, é necessário que se tenham esgotado todas as discussões judiciais existentes, em todas as instâncias, sobre a existência ou o valor do débito. Assim, qualquer discussão judicial pendente já impede, por si só, a expedição da requisição, tornando desnecessária a atribuição formal de efeito suspensivo à impugnação.
Preliminar de não conhecimento da impugnação A parte exequente sustenta que a impugnação não deveria ser conhecida, por não ter a União declarado de imediato o valor que entende correto, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC. Sem razão a parte exequente nesse ponto. A União indicou, como valor primariamente devido, a quantia de R$ 0,00, sob o fundamento da existência de acordo administrativo, tendo o próprio Parecer Técnico apresentado, em caráter subsidiário, apurado o valor de R$ 22.712,75, coincidente com o indicado pela parte exequente, caso superadas as teses jurídicas suscitadas.
Rejeito a preliminar. Gratuidade de justiça A União impugna a concessão da gratuidade de justiça, alegando que a renda da parte exequente seria incompatível com o benefício, com base em parâmetro de renda diverso daquele adotado por este Juízo (Resoluções do Conselho Superior da Defensoria Pública da União e art. 790, § 3º, da CLT). Não tendo sido comprovado que a parte exequente recebe remuneração superior a 10 (dez) salários mínimos líquidos, referencial que vem sendo adotado pela jurisprudência do TRF da 1ª Região, a impugnação deve ser rejeitada, mantendo-se o benefício da justiça gratuita já deferido.
Ilegitimidade ativa – alegado acordo/transação administrativa O título executivo efetivamente excluiu dos seus efeitos os servidores, inativos e pensionistas que tenham firmado acordo relativo aos 28,86%. Resta saber, contudo, se ficou comprovada a celebração de acordo administrativo pela pensionista instituidora do direito ora executado, IVANISE MOREIRA COSTA. O período de cálculo controvertido situa-se entre junho/1995 e junho/1998, portanto, anterior à vigência da Medida Provisória nº 2.169-43/2001 (cuja disciplina remonta à MP nº 1.962-33, de dezembro de 2000), que passou a admitir a comprovação de transação administrativa mediante documento extraído do SIAPE.
Nos termos do Tema 1.102 do STJ, para acordos celebrados antes da vigência dessa norma, a comprovação depende de termo de transação assinado e, na ausência deste, os extratos do SIAPE somente autorizam a dedução dos valores efetivamente pagos, jamais a extinção do feito. No caso concreto, a União não apresentou termo de transação assinado pela pensionista, tampouco extrato do SIAPE ou ficha financeira que discrimine datas e valores de pagamentos administrativos a título de 28,86%.
O único elemento produzido é o despacho da PRU1R (Id. 2167154554), que se limita a informar, de forma genérica, que "a pensionista fez acordo", sem qualquer especificação de data, rubrica ou valor pago. O próprio Parecer Técnico, ao elaborar cálculo subsidiário supostamente considerando a dedução dos pagamentos administrativos alegados, concluiu que "não há erros e/ou omissões de ordem técnica nos cálculos elaborados pela parte autora no valor de R$ 22.712,75", o que evidencia que, na prática, nenhum valor administrativo específico foi identificado para fins de abatimento.
Ausente prova documental idônea da transação e inexistindo qualquer valor administrativo especificamente demonstrado para dedução, não há como acolher a alegação de ilegitimidade ativa ou de excesso de execução com base no suposto acordo. Rejeito a alegação. Ilegitimidade ativa – abrangência territorial do título executivo A União sustenta a ilegitimidade ativa da parte exequente, ao argumento de que o título executivo formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 beneficiaria apenas os servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, com base na interpretação lógico-sistemática da petição inicial daquela ação civil pública e de seu aditamento.
A questão merece ser analisada à luz da evolução jurisprudencial sobre o tema, especialmente após o julgamento do RE nº 1.101.937/SP pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.075 de Repercussão Geral), no qual foi declarada a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, com a redação dada pela Lei nº 9.494/97, que restringia a eficácia erga omnes da sentença civil aos limites da competência territorial do órgão prolator.
Na referida ACP, a sentença condenou os réus "a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93". Do exame do dispositivo da sentença, verifica-se que não houve limitação expressa quanto à abrangência territorial da decisão.
Além disso, a natureza do direito em questão (reajuste geral de vencimentos) evidencia seu caráter nacional, não se justificando, logicamente, sua restrição aos servidores de determinada unidade federativa. Embora a União alegue a inaplicabilidade do Tema 1.075 ao caso, por ser superveniente ao trânsito em julgado da ACP, tal argumento não prospera. Isto porque não se trata de dar efeito retroativo à decisão do STF para desconstituir coisa julgada, mas sim de reconhecer que o título executivo, por si só, não continha limitação territorial expressa, sendo que a eventual restrição decorreria apenas da aplicação do art. 16 da LACP, cuja inconstitucionalidade foi declarada.
Nesse contexto, reconheço a legitimidade ativa da parte exequente para promover o presente cumprimento de sentença. Excesso de execução A alegação subsidiária de excesso de execução funda-se exclusivamente na tese de acordo administrativo, já afastada no tópico próprio, por ausência de comprovação específica de datas e valores pagos administrativamente. Não havendo, no Parecer Técnico apresentado pela União, qualquer outra objeção específica e itemizada aos cálculos apresentados pela parte exequente, e tendo o próprio setor técnico da União reconhecido que, superadas as teses jurídicas suscitadas, inexiste erro técnico no valor de R$ 22.712,75, deve o referido montante ser homologado.
3. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela União Federal e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, no valor de R$ 22.712,75 (vinte e dois mil, setecentos e doze reais e setenta e cinco centavos), atualizado até abril/2024. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente, a serem calculados com base na incidência dos percentuais mínimos das faixas do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor homologado.
Não há que se falar em valor incontroverso, já que a União impugnou integralmente o direito da exequente, ainda que, subsidiariamente, tenha concordado com parte da conta, na hipótese de rejeição de suas demais alegações. Transitada em julgado esta decisão, expeçam-se as requisições de pagamento, sendo 1/7 do crédito para cada exeqüente. Autorizo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, nos termos do contrato particular juntado aos autos e do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, quando da expedição da respectiva requisição de pagamento.
Intimem-se. Brasília, 05 de agosto de 2026 PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Juiz Federal da 5ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 6 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDNA MARIA COSTA BARBOSA e outros (6) REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) EXEQUENTE: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 POLO PASSIVO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO:
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EDNA MARIA COSTA BARBOSA, FÁTIMA MARIA COSTA, IVANÚSIA MARIA COSTA, LÚCIA MARIA COSTA DE MORAIS, MARIA DE FÁTIMA COSTA DE MEDEIROS, PAULO SÉRGIO DA COSTA e ROBERTO MOREIRA COSTA, na qualidade de herdeiros de IVANISE MOREIRA COSTA, ex-pensionista do falecido instituidor EDINOR COSTA, em face da UNIÃO FEDERAL, visando à execução de título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, que condenou os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estivessem suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com trânsito em julgado em 02/08/2019.
A parte exequente apresentou cálculos no valor de R$ 22.712,75 (vinte e dois mil, setecentos e doze reais e setenta e cinco centavos), atualizado até abril/2024, relativo ao período de junho/1995 a junho/1998, e requereu os benefícios da justiça gratuita. Devidamente intimada, a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 2167154546), instruída com Parecer Técnico nº 00676/2024/GT-ACP/DISEPUC/PGU/AGU (Id. 2167154553) e despacho da PRU1R informando que a pensionista instituidora do benefício teria firmado acordo administrativo (Id. 2167154554), sustentando, em síntese:
1 - a concessão de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do art. 525, § 6º, e do art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC;
2 - a revogação da gratuidade de justiça, ao argumento de que a renda da parte exequente seria incompatível com o benefício;
3 - a ilegitimidade ativa da parte exequente e a extinção do feito, sob o fundamento de que a pensionista IVANISE MOREIRA COSTA teria firmado acordo administrativo para recebimento das diferenças de 28,86%;
4 - a ilegitimidade ativa da parte exequente por não estar vinculada a órgão federal situado no Estado do Mato Grosso do Sul, ao argumento de que o título executivo, interpretado à luz da petição inicial e do aditamento da Ação Civil Pública, teria abrangência subjetiva limitada aos servidores lotados naquele Estado;
5 - a inaplicabilidade do Tema 1.075 do STF ao caso concreto, por ser a decisão superveniente ao trânsito em julgado do título exequendo;
6 - subsidiariamente, o excesso de execução, com base no Parecer Técnico nº 00676/2024/GT-ACP/DISEPUC/PGU/AGU, que concluiu que nada seria devido à parte exequente em razão do alegado acordo administrativo, ressalvando, todavia, que, superadas as teses jurídicas, não haveria erro técnico nos cálculos apresentados pela parte exequente. Em manifestação (Id. 2193432834), a parte exequente impugnou os termos da resposta da União, alegando, em síntese:
1 - o não conhecimento da impugnação, por não ter a União declarado de imediato o valor que entende correto, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC;
2 - a legitimidade ativa da parte exequente, por possuir o título executivo abrangência nacional, à luz do Tema 1.075 de repercussão geral do STF;
3 - a inexistência de comprovação idônea de acordo administrativo apto a excluir a parte exequente dos efeitos do título exequendo;
4 - a inocorrência de prescrição;
5 - a inexistência de excesso de execução, estando os cálculos apresentados de acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis;
6 - a manutenção da gratuidade de justiça anteriormente deferida;
7 - o cabimento de honorários advocatícios em caso de rejeição da impugnação, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC.
É o relatório.
2. Fundamentação Efeito suspensivo à impugnação Não é necessária qualquer determinação judicial nesse sentido. Por força do art. 100 da Constituição Federal, antes da expedição de qualquer requisição de pagamento, precatório ou requisição de pequeno valor, é necessário que se tenham esgotado todas as discussões judiciais existentes, em todas as instâncias, sobre a existência ou o valor do débito. Assim, qualquer discussão judicial pendente já impede, por si só, a expedição da requisição, tornando desnecessária a atribuição formal de efeito suspensivo à impugnação.
Preliminar de não conhecimento da impugnação A parte exequente sustenta que a impugnação não deveria ser conhecida, por não ter a União declarado de imediato o valor que entende correto, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC. Sem razão a parte exequente nesse ponto. A União indicou, como valor primariamente devido, a quantia de R$ 0,00, sob o fundamento da existência de acordo administrativo, tendo o próprio Parecer Técnico apresentado, em caráter subsidiário, apurado o valor de R$ 22.712,75, coincidente com o indicado pela parte exequente, caso superadas as teses jurídicas suscitadas.
Rejeito a preliminar. Gratuidade de justiça A União impugna a concessão da gratuidade de justiça, alegando que a renda da parte exequente seria incompatível com o benefício, com base em parâmetro de renda diverso daquele adotado por este Juízo (Resoluções do Conselho Superior da Defensoria Pública da União e art. 790, § 3º, da CLT). Não tendo sido comprovado que a parte exequente recebe remuneração superior a 10 (dez) salários mínimos líquidos, referencial que vem sendo adotado pela jurisprudência do TRF da 1ª Região, a impugnação deve ser rejeitada, mantendo-se o benefício da justiça gratuita já deferido.
Ilegitimidade ativa – alegado acordo/transação administrativa O título executivo efetivamente excluiu dos seus efeitos os servidores, inativos e pensionistas que tenham firmado acordo relativo aos 28,86%. Resta saber, contudo, se ficou comprovada a celebração de acordo administrativo pela pensionista instituidora do direito ora executado, IVANISE MOREIRA COSTA. O período de cálculo controvertido situa-se entre junho/1995 e junho/1998, portanto, anterior à vigência da Medida Provisória nº 2.169-43/2001 (cuja disciplina remonta à MP nº 1.962-33, de dezembro de 2000), que passou a admitir a comprovação de transação administrativa mediante documento extraído do SIAPE.
Nos termos do Tema 1.102 do STJ, para acordos celebrados antes da vigência dessa norma, a comprovação depende de termo de transação assinado e, na ausência deste, os extratos do SIAPE somente autorizam a dedução dos valores efetivamente pagos, jamais a extinção do feito. No caso concreto, a União não apresentou termo de transação assinado pela pensionista, tampouco extrato do SIAPE ou ficha financeira que discrimine datas e valores de pagamentos administrativos a título de 28,86%.
O único elemento produzido é o despacho da PRU1R (Id. 2167154554), que se limita a informar, de forma genérica, que "a pensionista fez acordo", sem qualquer especificação de data, rubrica ou valor pago. O próprio Parecer Técnico, ao elaborar cálculo subsidiário supostamente considerando a dedução dos pagamentos administrativos alegados, concluiu que "não há erros e/ou omissões de ordem técnica nos cálculos elaborados pela parte autora no valor de R$ 22.712,75", o que evidencia que, na prática, nenhum valor administrativo específico foi identificado para fins de abatimento.
Ausente prova documental idônea da transação e inexistindo qualquer valor administrativo especificamente demonstrado para dedução, não há como acolher a alegação de ilegitimidade ativa ou de excesso de execução com base no suposto acordo. Rejeito a alegação. Ilegitimidade ativa – abrangência territorial do título executivo A União sustenta a ilegitimidade ativa da parte exequente, ao argumento de que o título executivo formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 beneficiaria apenas os servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, com base na interpretação lógico-sistemática da petição inicial daquela ação civil pública e de seu aditamento.
A questão merece ser analisada à luz da evolução jurisprudencial sobre o tema, especialmente após o julgamento do RE nº 1.101.937/SP pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.075 de Repercussão Geral), no qual foi declarada a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, com a redação dada pela Lei nº 9.494/97, que restringia a eficácia erga omnes da sentença civil aos limites da competência territorial do órgão prolator.
Na referida ACP, a sentença condenou os réus "a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93". Do exame do dispositivo da sentença, verifica-se que não houve limitação expressa quanto à abrangência territorial da decisão.
Além disso, a natureza do direito em questão (reajuste geral de vencimentos) evidencia seu caráter nacional, não se justificando, logicamente, sua restrição aos servidores de determinada unidade federativa. Embora a União alegue a inaplicabilidade do Tema 1.075 ao caso, por ser superveniente ao trânsito em julgado da ACP, tal argumento não prospera. Isto porque não se trata de dar efeito retroativo à decisão do STF para desconstituir coisa julgada, mas sim de reconhecer que o título executivo, por si só, não continha limitação territorial expressa, sendo que a eventual restrição decorreria apenas da aplicação do art. 16 da LACP, cuja inconstitucionalidade foi declarada.
Nesse contexto, reconheço a legitimidade ativa da parte exequente para promover o presente cumprimento de sentença. Excesso de execução A alegação subsidiária de excesso de execução funda-se exclusivamente na tese de acordo administrativo, já afastada no tópico próprio, por ausência de comprovação específica de datas e valores pagos administrativamente. Não havendo, no Parecer Técnico apresentado pela União, qualquer outra objeção específica e itemizada aos cálculos apresentados pela parte exequente, e tendo o próprio setor técnico da União reconhecido que, superadas as teses jurídicas suscitadas, inexiste erro técnico no valor de R$ 22.712,75, deve o referido montante ser homologado.
3. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela União Federal e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, no valor de R$ 22.712,75 (vinte e dois mil, setecentos e doze reais e setenta e cinco centavos), atualizado até abril/2024. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente, a serem calculados com base na incidência dos percentuais mínimos das faixas do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor homologado.
Não há que se falar em valor incontroverso, já que a União impugnou integralmente o direito da exequente, ainda que, subsidiariamente, tenha concordado com parte da conta, na hipótese de rejeição de suas demais alegações. Transitada em julgado esta decisão, expeçam-se as requisições de pagamento, sendo 1/7 do crédito para cada exeqüente. Autorizo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, nos termos do contrato particular juntado aos autos e do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, quando da expedição da respectiva requisição de pagamento.
Intimem-se. Brasília, 05 de agosto de 2026 PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Juiz Federal da 5ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 6 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
BRASÍLIA, 23 de março de 2026. (assinado digitalmente) Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença
BRASÍLIA, 23 de março de 2026. (assinado digitalmente) Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença
BRASÍLIA, 23 de março de 2026. (assinado digitalmente) Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença
BRASÍLIA, 23 de março de 2026. (assinado digitalmente) Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença
BRASÍLIA, 23 de março de 2026. (assinado digitalmente) Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença