PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0
PROCESSO N° 1027542-53.2024.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DE LIMA EXECUTADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública referente à ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF em face da União e diversas entidades da Administração Indireta, em 18/09/1997, autuada com o n. 0005019-15.1997.4.03.6000 e distribuída à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, na qual se requereu, em favor dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas vinculados aos réus, a condenação ao pagamento do reajuste de 28,86% desde janeiro de 1993, decorrente da aplicação das Leis 8.622 e 8.627, de 1993.
O DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT foi intimado para os fins do art. 535 do CPC, tendo apresentado impugnação alegando a incompetência absoluta deste Juízo e a ilegitimidade ativa dos servidores não vinculados ao estado do Mato Grosso do Sul (id 2163634242). A parte exequente apresentou resposta à impugnação, requerendo a improcedência total da impugnação ofertada, bem como dos documentos e cálculos eventualmente apresentados, além da condenação do executado em litigância de má-fé, condenando-o em honorários advocatícios e custas processuais, na forma do art. 85, do CPC (id 2195924878).
É o breve relatório.
Decido. FUNDAMENTO Da Incompetência Absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Da Ilegitimidade Ativa - abrangência territorial do título executivo. O DNIT sustenta a incompetência deste Juízo, ao argumento de que o título executivo formado na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 teria sido prolatado pela Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul e que os exequentes são domiciliados no Estado de Minas Gerais, não possuindo qualquer vínculo com o Distrito Federal.
A questão merece ser analisada à luz da evolução jurisprudencial sobre o tema, especialmente após o julgamento do RE 1.101.937/SP pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.075 de Repercussão Geral), no qual foi declarada a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/85, com a redação dada pela Lei 9.494/97, que restringia a eficácia erga omnes da sentença civil nos limites da competência territorial do órgão prolator.
Na referida Ação Civil Pública, a sentença condenou os réus "a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93".
Do exame do dispositivo da sentença, verifica-se que não houve limitação expressa quanto à abrangência territorial da decisão. Além disso, a natureza do direito em questão (reajuste geral de vencimentos) evidencia seu caráter nacional, não se justificando, logicamente, sua restrição aos servidores de determinada unidade federativa. Quanto ao foro para ajuizamento do cumprimento de sentença, o art. 516, parágrafo único, do CPC estabelece que "nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem." Ademais, tratando-se de execução contra autarquia federal, aplica-se a regra do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, que permite o ajuizamento de ações contra o DNIT no Distrito Federal.
Portanto, não há que se falar em incompetência deste juízo para processar e julgar o presente cumprimento de sentença. Outrossim, conforme decidido pelo STF no Tema 1.075, "É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original". Embora o DNIT alegue a inaplicabilidade do Tema 1.075 ao caso, por ser superveniente ao trânsito em julgado da ACP, tal argumento não prospera.
Isto porque não se trata de dar efeito retroativo à decisão do STF para desconstituir coisa julgada, mas sim de reconhecer que o título executivo, por si só, não continha limitação territorial expressa, sendo que a eventual restrição decorreria apenas da aplicação do art. 16 da LACP, cuja inconstitucionalidade foi declarada. Nesse contexto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa da parte exequente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo DNIT e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (id 2124113945), no valor de R$ 26.567,49 (vinte e seis mil, quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos), atualizados até 04/2024. Defiro o pedido de gratuidade de justiça para parte exequente. Considerando que a impugnação foi rejeitada, condeno o DNIT ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e em consonância com a Súmula 345 do STJ e o Tema 973 do STJ.
Sem custas, pois isenta a parte executada (Lei 9.289/96, art. 4º, inciso I). Não sendo interposto recurso, expeça-se requisição de pagamento, incluindo os honorários advocatícios fixados nesta decisão. Fica desde logo deferido o destaque de honorários advocatícios contratuais, com amparo no art. 19 da Resolução 405/2016/CJF, no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) do valor a ser pago à parte exequente, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, bem como na jurisprudência pátria (RE Nº 1.155.200, TRF3.
AG); Depois, dê-se vista às partes, para conferência, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Caso não haja oposição, migrem-se para o TRF a requisição expedida. Deverá a parte exequente acompanhar a tramitação da requisição perante o tribunal (https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/). Certificado o depósito das requisições, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho ou intimação. Data e assinatura eletrônica registradas no rodapé.
JUIZ FEDERAL