PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027554-04.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: MERCIA GRECO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO CALEFI - PR98151 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Maercia Greco de Oliveira e outros, em face da União Federal, com o objetivo de executar título coletivo proferido em favor dos associados da ANAJUCLA, nos autos nº 0006306-43.2016.4.01.3400. Informaram que Onésia Guimarães Greco, falecida em 25/06/2004, era ex-juiz classista, tendo atuando no período de janeiro de 1994 a janeiro de 1997 no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Ao ID 1938560193, requereram a emenda da inicial para a correção do valor da causa. A União apresenta impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2175837700). Em resposta, a exequente reafirma sua legitimidade e o valor que entende devido a título de PAE (ID 2187891796). A Contadoria Judicial apresentou questionamentos (ID 2211175194).
É o relatório.
Decido. O título executivo judicial ora em fase de cumprimento teve origem, inicialmente, no Mandado de Segurança Coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555, no qual se reconheceu o direito dos juízes classistas da Justiça do Trabalho, associados à ANAJUCLA, que se aposentaram ou implementaram as condições para a aposentadoria sob a égide da Lei nº 6.903/81, de terem seus proventos calculados conforme os critérios estabelecidos por essa norma, com os reajustes previstos em seu art. 7º.
Em outras palavras, reconheceu-se o direito à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), comumente denominada de “auxílio moradia”. Nos termos do Tema 1119 do STF, é dispensável a autorização expressa dos associados, bem como a apresentação de relação nominal ou comprovação de filiação prévia, para fins de cobrança de valores pretéritos decorrentes de título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de natureza civil.
Assim, naquela ação mandamental, foram legitimamente substituídos os associados da ANAJUCLA que se aposentaram, ou que já haviam implementado os requisitos para a aposentadoria, durante a vigência da Lei nº 6.903/81. Posteriormente, foi ajuizada pela mesma entidade a Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, com o objetivo de obter o pagamento das perdas financeiras sofridas pelos associados da ANAJUCLA no período anterior à impetração do mandado de segurança coletivo.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu que se tratava de ação de cobrança relativa às diferenças remuneratórias acumuladas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento do mandado de segurança, especificamente entre março de 1996 e março de 2001. Na oportunidade, delimitou-se o alcance subjetivo da decisão com base no entendimento consolidado pelo Tema 82 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: (i) a mera previsão estatutária genérica não confere legitimidade à associação para representar seus filiados em juízo, sendo imprescindível a autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; e (ii) os efeitos da sentença proferida em ação coletiva restringem-se aos associados expressamente indicados na petição inicial, limitando-se a execução apenas a esses substituídos processuais.
O presente cumprimento de sentença tem por objeto a execução do título judicial formado na ação coletiva acima mencionada, cuja finalidade era justamente a cobrança de valores retroativos à impetração do mandado de segurança coletivo. Assim, devem ser observadas as balizas fixadas e transitadas em julgado tanto no mandado de segurança quanto na ação coletiva. Do óbito do instituidor em data anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento A controvérsia gira em torno da legitimidade dos herdeiros de ex-juiz classista para se beneficiarem dos efeitos de decisão proferida em ação coletiva ajuizada por entidade associativa.
No caso concreto, a ação foi proposta em 2015, enquanto o ex-juiz classista faleceu em 2004. O acórdão transitado em julgado assim dispôs: "Recentemente, em sessão realizada no dia 10.05.2017, o Plenário do c. STF, nos autos do RE 612043 RG/PR, firmou entendimento, sob o regime de repercussão geral, no sentido de que os efeitos de sentença, prolatada em ações coletivas alcançam apenas os filiados que, na datada propositura da ação, ostentavam a condição de filiado da entidade associativa.
Naquela assentada, a tese de repercussão geral fixada foi a de que: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir da ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento".
Com essas considerações e com suporte no precedente acima colacionado, deve se beneficiar do título executivo apenas o demandante que constar no rol apresentado na petição inicial desta demanda." Tal entendimento foi recentemente reforçado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos. No julgamento do Tema Repetitivo 1309, a Corte pacificou a seguinte tese: Tema repetitivo 1309: Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados.
No caso concreto, a parte exequente não comprovou de forma adequada que Onésia Guimarães Greco era juíza classista aposentada sob a vigência da Lei nº 6.903/81, não tendo sequer indicado, na petição inicial, a data de sua aposentadoria. Ademais, não foi juntada a relação de associados da ANAJUCLA apresentada na petição inicial da ação coletiva contendo menção expressa ao seu nome. Ressalte-se que o trecho da lista anexado na réplica indica que Onésia teria cancelado sua filiação em 24/06/2004, data de seu falecimento e mais de dez anos antes do ajuizamento da Ação Coletiva.
Caso Onésia Guimarães Greco não tenha deixado pensionista - ou, caso tenha deixado, mas este não conste expressamente da lista de associados e pensionistas apresentada pela ANAJUCLA na petição inicial da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 - , os herdeiros não possuem legitimidade para promover a execução do título. Diante disso, intime-se a parte exequente para apresentar prova de que Onésia Guimarães Greco deixou pensionista e de que este consta expressamente da relação de associados e pensionistas juntada pela ANAJUCLA na petição inicial da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400.
Na mesma oportunidade, deverá ser juntada novamente a certidão de óbito de Onésia Guimarães Greco, uma vez que o documento apresentado está ilegível. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Datada e assinada eletronicamente