Intimação
D- Órgão
- Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- KELLYANE FERNANDES COSTA
- Advogado
- KELLYANE FERNANDES COSTA (OAB 5606/TO)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014). Dou fé. 1027554-34.2019.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIA TOLINTINO DE DEUS Advogado do(a) APELADO: KELLYANE FERNANDES COSTA - TO5606-A RELATOR: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 10.02.2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
2. Os honorários de advogado devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º.
3. O Supremo Tribunal Federal ao rejeitar todos os embargos de declaração e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947 (Tema 810), afastou a incidência da TR definitivamente como índice de correção monetária.
4. O STJ, ao analisar a questão acerca da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora no repetitivo REsp. 1.495.146-MG (Tema 905), estabeleceu o INPC como indexador adequado para a correção de condenações judiciais de natureza previdenciária, sendo este o parâmetro constante no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja observância foi determinada na sentença.
