PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1027589-97.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO FLORENCIO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: PAMELA SUEN FONSECA MINEIRO PEREIRA - MA18441 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamentação Trata-se de pedido de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social na obrigação de conceder aposentadoria por idade e no pagamento das prestações vencidas desde o requerimento administrativo. Inicialmente, diante do falecimento da parte autora em 06/04/2024 (ID 2145045892) e considerando o pedido de habilitação processual formulado pela viúva e pela filha menor exclusivamente do autor (ID 2145042289), bem como o fato de a viúva ser beneficiária da pensão por morte NB 227.076.486-7, da qual o autor é o instituidor, conforme demonstrado na Carta de Concessão anexada, defiro o pedido de habilitação processual, nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91.
Verificar-se-á, portanto, o direito das habilitadas a eventuais parcelas atrasadas compreendidas entre a data do requerimento administrativo (DER: 03/01/2023) e a data de 05/04/2024, dia anterior ao óbito do demandante. Assinalo que, em relação à EC 103/2019 ("Reforma da Previdência"), se o(a) segurado(a) comprovou o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria por idade até 13/11/2019 (EC 103/2019), possui o direito de se aposentar pelas regras antigas, antes da "Reforma da Previdência".
Contudo, os efeitos financeiros serão devidos a partir da data do requerimento administrativo formulado, ainda que o(a) segurado(a) tenha cumprido os requisitos até 13/11/2019. Pelas regras anteriores à EC 103/2019, segundo o art. 48, caput, c/c art. 25, II, ambos da Lei nº 8.213/91, os seguintes os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade são os seguintes: a) Idade mínima de 65 anos para o homem, e de 60 anos para a mulher. b) Período de carência de 180 contribuições mensais, isto é, 15 anos.
Quanto ao requisito etário, a postulante comprova, por meio de Carteira de Identidade, que tinha a idade de 82 anos em 13/11/2019 (EC 103/2019). Com relação ao período de carência, faz-se necessária a demonstração do efetivo labor por meio de prova idônea, o que, no presente caso, foi feito a partir da análise do CNIS, da CTPS e Declaração de Tempo de Contribuição - DTC, segundo a qual o autor exerceu o mandato de vereador.
Vale salientar que, em relação à situação de vereador(a), a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº. 20/98 nos incisos I e II do artigo 195 da Constituição Federal, a permitir a criação de contribuição social incidente sobre o subsídio do exercente de cargo eletivo municipal não legitimou a exação amparada na alínea h do inciso I do artigo 12 da Lei nº. 8.212/91, dada a declaração de inconstitucionalidade proclamada pelo Supremo Tribunal Federal.
Aliás, o Ministério da Previdência, por intermédio da Portaria nº. 133/06, determinou que a Receita não promovesse a constituição de créditos com fundamento na referida alínea. Somente com a vigência da Lei nº. 10.887/04, que acrescentou a alínea j ao inciso I do artigo 12 da Lei nº. 8.112/91, observada a anterioridade (CF, artigo 195, §6º), o INSS pode fiscalizar e cobrar a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de vereadores e prefeitos.
Mas tal se deu porque a alteração legislativa equiparou, para fins previdenciários, esses exercentes de mandato eletivo ao segurado empregado. Nesse passo, antes da vigência da Lei nº. 10.887/04 o vereador ou prefeito que desejasse se aposentar, deveria recolher contribuições, pois que não era segurado obrigatório. Por esse motivo, no caso dos autos, do tempo exercido como vereador do Município de Pinheiro/MA, antes da publicação da Lei n.º 10.887 de 21/06/2004, só foi computadas as competências em que constava contribuição no CNIS, pois, como dito nos parágrafos anteriores, antes de 21/06/2004 o vereador era responsável pelas próprias contribuições, pois não era segurado obrigatório.
Somente após 21/06/2004 (Lei n.º 10.887/2004), o vereador passa a ser segurado obrigatório e, portanto, mesmo que o Município não tenha efetuado as contribuições, deve ser computado o tempo de serviço em favor do vereador, a partir dessa data. A respeito, a seguinte jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARGO ELETIVO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO.
1. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
2. O conjunto probatório coligido demonstrou a regular atividade rural exercida pela parte autora sem registro em CTPS, extensível aos familiares do autor ante o exercício da atividade campesina em condições de mútua dependência e colaboração, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. O cômputo dos interstícios em que o requerente trabalhou como vereador e Prefeito somente é possível, forte no já citado art. 55, § 1º, da atual LBPS, mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento, à época do exercício do labor, não era de responsabilidade do município, mas do próprio apelante, havendo interesse, na qualidade de segurado facultativo.
4. Somados todos os períodos comuns e rurais sem registro, totaliza a parte autora 29 anos e 03 meses de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, insuficientes para a concessão do benefício pleiteado.
5. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas, apenas para reconhecer o exercício da atividade rural, sem registro em CTPS, no período de 01.01.1962 a 31.12.1976, determinando ao INSS a sua averbação. (ApCiv 0005262-69.2009.4.03.6183, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016.) A propósito da prova em que se ampara esta fundamentação, realce inicial a que o artigo 19 do Decreto nº. 3.048/99 empresta valor de prova plena aos registros do CNIS, notadamente como tempo de serviço ou de contribuição.
Entendo que a certidão municipal supracitada, por ser documento público dotado dos atributos de legitimidade e veracidade, ostenta valor probatório idôneo a atestar o tempo de serviço/contribuição para fins de aposentadoria previdenciária. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolhe esse entendimento: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADO DA PREFEITURA.
CERTIDÃO EXPEDIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA/BA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE. PROVA MATERIAL PLENA.
SENTENÇA
MANTIDA. (5)
1. O autor, com o propósito de constituir início razoável de prova material de sua atividade urbana, juntou aos autos certidão de tempo de serviço expedida pela Prefeitura Municipal de Barra/BA, datada de 24.11.1997, na qual consta o exercício de trabalho no cargo de serviços gerais, no período de 1º.06.1963 a 20.05.1972, contando 3.277 (três mil, duzentos e setenta e sete dias) de efetivo exercício (fl. 06).
2. O documento de fl. 06 foi expedido pela Prefeitura Municipal de Barra/BA, assinado pelo Prefeito, que declinou o início e término do período trabalhado, estando revestido da forma legal, pois contém substância de certidão, atestando os fatos com base em arquivos e registros existentes na repartição que os emitiu. Dessa forma, a certidão emitida pela Prefeitura tem fé pública pela presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos.
3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (AC 0004701-48.2005.4.01.3303/BA, Rel. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO, 1ª Turma, e-DJF1, p.14, de 27/05/2013). Adoto, pois, o Demonstrativo de Tempo de Contribuição abaixo, com a identificação do(s) período(s) de labor da parte autora, feito a partir dos documentos apresentados na presente demanda: Assim, conforme Demonstrativo de Tempo de Contribuição acima, a parte autora, em 13/11/2019 (EC 103/2019), demonstrou ter direito adquirido ao benefício de aposentadoria por idade, com fundamento na Lei 8.213, art. 48, "caput", pois: (i) cumpriu o requisito idade, com 82 anos e 5 dias, para o mínimo de 65 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 205 meses, para o mínimo de 180 meses; Relativamente ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, não pode o(a) empregado(a) ser responsabilizado(a) pela omissão do empregador.
Com efeito, o recolhimento das contribuições traduz obrigação do tomador do serviço, na qualidade de responsável tributário, a teor do artigo 30, I e II, da Lei nº 8.212/91. Ademais, a mesma lei, nos termos do art. 33, impõe à União a incumbência de fiscalizar e arrecadar as contribuições e, sendo o caso, promover a cobrança das prestações em atraso. Repise-se que os efeitos financeiros serão devidos a partir da data do requerimento administrativo formulado, ainda que o(a) segurado(a) tenha cumprido os requisitos até 13/11/2019.
Nesse contexto, a parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade (B-41), pelas regras anteriores à EC 103/2019, em virtude de direito adquirido, com data de início do benefício (DIB) a contar do requerimento administrativo (DER: 03/01/2023). Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, pelo que resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o réu na obrigação de pagar à viúva pensionista RAIMUNDA DINIZ RIBEIRO, bem com à menor M.V.C.R. (ID 2145046407), filha exclusivamente do instituidor, em partes iguais, as parcelas vencidas da aposentadoria por idade rural a que tinha direito o demandante, no período compreendido entre a DER (03/01/2023) até 05/04/2024, dia anterior ao óbito, atualizadas monetariamente, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, sendo que, entre 12/2021 e 08/2025, deverá incidir a Taxa Selic nos termos da EC nº 113/2021 e, a partir de 09/2025, aplicam-se os critérios da EC nº 136/2025, com IPCA para correção monetária e juros de mora de 2% ao ano, conforme Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ.
Retifique-se a autuação para constar no polo ativo "ESPÓLIO DE ANTONIO FLORENCIO RIBEIRO". Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os próprios cálculos do crédito a que faz jus, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. Em seguida, à parte RÉ para se manifestar, no mesmo prazo, sobre os cálculos eventualmente juntados.
Com a concordância ou sem manifestação, expeça-se RPV ou Precatório. Cumpridas as obrigações arquivem-se os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo.