PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027590-12.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: EMERENTINA DA COSTA TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Emerentina da Costa Tavares, com fundamento no título executivo judicial constituído na ação coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, movida pela ANASPS contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que reconheceu o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em paridade com os servidores ativos, até a data da homologação da primeira avaliação funcional, ocorrida em 28/10/2009.
A parte exequente apresentou planilha de liquidação, à qual o INSS ofereceu impugnação, apontando suposto excesso de execução, especialmente em razão da metodologia de cálculo aplicada quanto aos juros, ao percentual da GDASS e à incidência da contribuição previdenciária (PSS). Sustentou, ainda, que os percentuais da GDASS deveriam observar a evolução normativa, com 60% até a edição da MP nº 359/2007 e 80% até 28/10/2009.
Diante da controvérsia, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a qual apresentou cálculo técnico (ID 2163990582), fixando o valor atualizado até janeiro de 2025 em R$ 134.272,16 (cento e trinta e quatro mil, duzentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos). A parte exequente manifestou concordância com o valor do principal apontado pela Contadoria, ressalvando, contudo, que os honorários de execução deveriam ser fixados em 10%, conforme já determinado nos autos (ID 2134822054), e não no percentual de 5% considerado no cálculo contábil.
O INSS, por sua vez, também manifestou concordância com o valor apurado pela Contadoria, requerendo sua homologação e o prosseguimento do feito.
É o relatório.