Intimação
D- Órgão
- 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ADRIANA CARDOSO DE SOUSA
- Advogado
- NATHALIA FIGUEREDO DIAS (OAB 68430/DF)
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027608-33.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ADRIANA CARDOSO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA FIGUEREDO DIAS - DF68430-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ADRIANA CARDOSO DE SOUSA NATHALIA FIGUEREDO DIAS - (OAB: DF68430-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 461498497 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1027608-33.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027608-33.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ADRIANA CARDOSO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA FIGUEREDO DIAS - DF68430-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal desta Seção Judiciária do Distrito Federal. A controvérsia jurídica objeto deste incidente já foi submetida à apreciação da Turma Nacional de Uniformização no âmbito do Tema nº 378, julgado nos autos do PEDILEF 5010660-51.2022.4.04.7112/RS, ocasião em que foi fixada a seguinte tese de caráter vinculante: Tema 378.
Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica. Observa-se que a Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento no sentido de que a superveniência da Lei nº 14.126/2021, ao reconhecer a visão monocular como deficiência sensorial, não implica presunção automática de impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício assistencial, impondo-se a verificação concreta da repercussão funcional da limitação no contexto individual do requerente.
