Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GISELE XAVIER DOS SANTOS
- Advogado
- BRUNO MARIANO ROSA (OAB 68458/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1027642-08.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GISELE XAVIER DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MARIANO ROSA - DF68458 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por GISELE XAVIER DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício por incapacidade temporária e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A autora, 37(trinta e sete) anos de idade, professora, afirma ser portadora de gonoartrose, outras artroses, traumatismos múltiplos não especificados, fratura do fêmur e fratura do antebraço.
E, por tal quadro clínico, está incapacitada definitivamente para quaisquer atividades laborativas. Informa ainda que sofreu acidente de trabalho, em dezembro de 2012 e por isso, recebeu o benefício previdenciário por incapacidade temporária, NB 600.243.360-4, código 91, de 30.12.2012 até 26.09.2017. Em seguida, passou a receber auxílio-acidente, NB 620.422.572-7, desde 27.09.2017 e ativo atualmente.
Informa ainda que, na data de 29.01.2024, requereu novamente o benefício por incapacidade temporária, NB 647.612.264-2, negado por falta de qualidade de segurado. Alega a parte autora que os relatórios médicos juntados aos autos comprovam que se encontra em tratamento, devendo permanecer afastada do trabalho por tempo indeterminado. Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos.
Trata-se de matéria que envolve concessão de benefício de caráter alimentar e que, em razão disso, exige urgência no julgamento, mitigando-se o critério preferencial da ordem exclusivamente cronológica de conclusão para sentença, conforme autorização contida no art. 12, § 2º, IX do CPC.
