Acórdão
Decisão- Órgão
- 12ª Vara Federal Criminal da SJDF
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO EM ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA
- Destinatário
- 3M EM APURAÇÃO
- Advogados
- MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS (OAB 77507/PR), LAISE MONTEIRO LOPES (OAB 50980/DF), ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (OAB 16950/PR), LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (OAB 27865/PR), GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA (OAB 98273/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secret. : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM ()
SENTENÇA (x)
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1027643-66.2019.4.01.3400 - HOMOLOGAÇÃO EM ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA (12077) - PJe
AUTOR: AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU:
3. E. A. Advogado do(a) REU: Advogado(s) do reclamado: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES, LAISE MONTEIRO LOPES, MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS, ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA O Exmo. Sr. Juiz exarou :
DECISÃO
1. A manifestação ministerial ID 2183818875, inclusive identificando os documentos bancários pertinentes, reconhece expressamente que "o pagamento do saldo remanescente da multa compensatória foi concluído".
2. A par disso, a mesma manifestação ministerial informa que está providenciando, "via cooperação internacional, a recuperação dos recursos ilícitos (perdimento) depositados na Suíça, conta do cliente n. 802824, não gerenciada (non géré), do Banque Privée Espírito Santo - BPES, na cidade de Pully, na Confederação Suíça, de titularidade DALTASK FINANCE LIMITED".
3. Reconhecendo expressamente o MPF ter sido complementado todo pagamento da multa compensatória pelos acordantes do acordo de colaboração premiada, não há mais pendência nestes autos, sendo certo que, conforme decidido ao ID 2150113416, "a transferência dos valores depositados pelos colaboradores requer a existência de título executivo - sentença condenatória".
4. A propósito, o MPF reitera novamente que, “no âmbito do casos (sic) envolvendo o POSTALIS, ainda não houve o ajuizamento de ações penais em face dos colaboradores BRUNO ALBUQUERQUE MENEZES DE MORAES, CHRISTIAN DE ALMEIDA REGO e FELIPE MARQUES DA FONSECA ou mesmo a partir de informações prestadas por eles” (destaques no original).
