Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- INGRID LEAO SANTOS
- Advogado
- JOSE GLEI DE SOUZA CRUZ (OAB 77290/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1027689-42.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INGRID LEAO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE GLEI DE SOUZA CRUZ - BA77290 POLO PASSIVO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO - FEIRA DE SANTANA/BA e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ingrid Leão Santos em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Feira de Santana/BA, objetivando compelir a autarquia previdenciária a concluir a revisão de ofício instaurada sobre o benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC), com o consequente restabelecimento do benefício suspenso. A liminar foi deferida no ID 2210776232, determinando a adoção das providências necessárias à conclusão da revisão administrativa.
No curso da demanda, a autoridade impetrada informou o integral cumprimento da decisão judicial, esclarecendo que o benefício NB 87/717.452.760-5 foi reativado, que houve o desbloqueio dos valores devidos referentes ao período de 01/05/2025 a 30/09/2025 e que os valores remanescentes seriam emitidos após a conclusão da tarefa administrativa pertinente, juntando documentação comprobatória (IDs 2217900319, 2217900435 e 2217900594).
Ao final, requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto. Posteriormente, a Procuradoria Federal reiterou o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito em razão da perda do interesse processual (ID 2222003386).
É o relatório.
Decido. O objeto do presente mandado de segurança consistia em obter provimento jurisdicional para compelir a autoridade impetrada a concluir a revisão administrativa e restabelecer o benefício assistencial da impetrante. Entretanto, no curso do processo, sobreveio fato que esvaziou integralmente a utilidade da tutela jurisdicional pretendida. A documentação acostada aos autos demonstra que o INSS promoveu a reativação do benefício, procedeu ao desbloqueio dos pagamentos e adotou as providências necessárias ao cumprimento da decisão liminar, satisfazendo a pretensão deduzida na inicial.
