Sentença
Decisão- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ALESSANDRA CORTES PAZINI
- Advogado
- JOSAFAN ALENCAR DOS SANTOS (OAB 72088/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF E-mail: [email protected] Telefone(s): 3521-3586 (atendimento) PROCESSO: 1027693-19.2024.4.01.3400
DESPACHO
Em razão da inércia do INSS quanto à apresentação dos cálculos de liquidação, atribuo ao (à) exequente o ônus de apresentar a memória discriminada do valor que entende devido, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Para tanto, assinalo o prazo de 30 (trinta) dias. Os cálculos deverão observar o disposto na Resolução CJF n.º 945, de 18 de março de 2025, com a separação individualizada dos seguintes valores: · (1) Principal; · (2) Juros de mora; · (3) SELIC; tanto em relação ao crédito principal quanto a eventuais honorários advocatícios (contratuais e/ou sucumbenciais).
Adverte-se que a falta de apresentação individualizada desses valores poderá ensejar a rejeição da planilha apresentada. Fica ainda a parte autora intimada para, no mesmo prazo: · Juntar cópia do contrato de honorários advocatícios e CPF do causídico, se pretender o destaque de honorários contratuais na requisição. · Adverte-se que, uma vez expedido o requisitório, não haverá possibilidade de modificação para inclusão de desconto de honorários, caso ausentes os documentos.
Cumprida a diligência, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, acompanhada de impugnação fundamentada e planilha de cálculos, se for o caso, sob pena de preclusão e homologação dos valores apresentados pela parte autora. Em caso de concordância, ficam os cálculos desde já homologados, com expedição do competente requisitório.
Intime-se.
Cumpra-se. Brasília, datado e assinado eletronicamente.
