PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027706-18.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISABELA SOLIS GONCALVES FURTADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR DIAS GOMES - MG183456 POLO PASSIVO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE SAPS e outros
DESPACHO
ID 2279899078: a Secretaria certificou a remoção do sigilo da planilha de ID 2236350113. Na referida planilha, constam 27 abatimentos, relacionados a 1% da dívida consolidada, objeto da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela exequente. Pelo exposto,
I - DÊ-se nova vista à exequente para manifestar-se sobre o cumprimento integral da obrigação.
II - Nada sendo requerido, arquive-se até impulso pela parte interessada. BRASÍLIA, data da assinatura. JUIZ FEDERAL
Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027706-18.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISABELA SOLIS GONCALVES FURTADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR DIAS GOMES - MG183456 POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE SAPS e outros Destinatários: ISABELA SOLIS GONCALVES FURTADOVICTOR DIAS GOMES - (OAB: MG183456) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2266062645 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027706-18.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISABELA SOLIS GONCALVES FURTADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR DIAS GOMES - MG183456 POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE SAPS e outros
DESPACHO
A planilha apresentada pela executada junto ao id 2236350113 está sob sigilo. Assim, a Secretaria deverá diligenciar a baixa do sigilo. Após, dar vista à exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Assinado e datado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
14ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ISABELA SOLIS GONCALVES FURTADO
Advogado
VICTOR DIAS GOMES (OAB 183456/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027706-18.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISABELA SOLIS GONCALVES FURTADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR DIAS GOMES - MG183456 POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE SAPS e outros
DESPACHO
DÊ-se vista `a exequente da petição id 2236350098 para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Assinado e datado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
Órgão
14ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ISABELA SOLIS GONCALVES FURTADO
Advogado
VICTOR DIAS GOMES (OAB 183456/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO DO(A) ()
SENTENÇA ()
DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1027706-18.2024.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe POLO ATIVO: ISABELA SOLIS GONCALVES FURTADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR DIAS GOMES - MG183456 POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE SAPS e outros O Exmo. Sr. Juiz exarou : DÊ-se vista à parte exequente acerca dos documentos apresentados pela CEF junto ao ID 2208882599, devendo requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE SAPS, ISABELA SOLIS GONCALVES FURTADO
Advogado
VICTOR DIAS GOMES (OAB 183456/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027706-18.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISABELA SOLIS GONCALVES FURTADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR DIAS GOMES - MG183456 POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE SAPS e outros
DESPACHO
Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos. Ato contínuo, arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada em eventual cumprimento do julgado e/ou outras diligências, bastando, para tanto, o simples peticionamento nestes autos. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ISABELA SOLIS FURTADO HOFFMANN
Advogado
VICTOR DIAS GOMES (OAB 183456/MG)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027706-18.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027706-18.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ISABELA SOLIS FURTADO HOFFMANN e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VICTOR DIAS GOMES - MG183456-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VICTOR DIAS GOMES - MG183456-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027706-18.2024.4.01.3400
APELANTE: ISABELA SOLIS FURTADO HOFFMANN, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR DIAS GOMES - MG183456-A
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se remessa necessária e apelações interpostas por ISABELA SOLIS GONÇALVES FURTADO e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO contra sentença que concedeu em parte a segurança para determinar que as impetradas efetuem o abatimento de 1% no saldo devedor consolidado do financiamento estudantil contratado pela parte autora, considerando-se os meses de trabalho da profissional impetrante na COVID-19, conforme Portaria MS 913, de 22/04/2022.
Em suas razões, a parte autora alega, em síntese, que a sentença incorreu em ilegalidade ao limitar o benefício exclusivamente ao período em que laborou no Hospital Metropolitano Odilon Behrens, excluindo o segundo período em que atuou como médica residente em Pediatria na Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora, também vinculada ao SUS, entre março de 2021 e abril de 2022, alegando ausência de comprovação do trabalho “na linha de frente” do combate à pandemia.
Sustenta que a exigência de declaração específica atestando a atuação direta na linha de frente é ilegal e não prevista no -B, inciso III, da , que apenas exige o exercício da medicina no âmbito do SUS durante o estado de emergência em saúde pública, pelo período mínimo de seis meses contínuos. Argumenta que toda a documentação acostada, inclusive registros do CNES e declarações dos estabelecimentos de saúde, comprovam de forma inconteste o cumprimento de todos os requisitos legais, inclusive a exposição da impetrante ao vírus, demonstrada por exames laboratoriais positivos para Covid-19.
art. 6º
Lei nº 10.260/2001
Por sua vez, o FNDE sustenta que não possui legitimidade passiva para figurar no feito, tendo em vista que a ele cabe, apenas, operacionalizar a formalização do benefício já concedido, não detendo gestão do sistema específico para o requerimento do abatimento do saldo devedor (FiesMed), disponibilizado pelo Ministério da Saúde. No mérito, alega que o abatimento do saldo devedor a médicos está condicionado à verificação preliminar das condições estabelecidas, que serão aferidas pelo Ministério da Saúde, de forma que somente após a análise daquele órgão é que haveria a efetivação das medidas de abatimento do saldo devedor.
Por fim, sustenta que não restaram comprovados os requisitos formais e materiais para a concessão do abatimento do saldo devedor, de modo que a pretensão do médico deve ser rechaçada. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do Ministério Público Federal pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos.
É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027706-18.2024.4.01.3400
APELANTE: ISABELA SOLIS FURTADO HOFFMANN Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR DIAS GOMES - MG183456-A
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço das apelações interpostas por ISABELA SOLIS GONÇALVES FURTADO e pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE). Da legitimidade passiva A Lei nº 10.260/2001 dispõe que caberá ao FNDE as atribuições da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Fies (art. 3º, §9º), a administração dos ativos e passivos do financiamento (art. 3º), bem como o encargo de agente operador (art. 19, §1º).
Considerando tais responsabilidades impostas pela legislação, já decidiu o STJ quanto à sua legitimidade passiva, assegurando que: “O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental” (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1823484 2019.01.87117-7, relatora Ministra Regina Helena Costa, 1T, DJE DATA:20/11/2019).
A propósito, confira-se o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001. APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
2. Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato.4.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (TRF1, AMS 1002643-35.2017.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 17/07/2019) Logo, em sendo o FNDE parte legítima para figurar no polo passivo da ação, rejeitada está a preliminar. Do mérito No mérito, a controvérsia em questão cinge-se à alegação de direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil para cada mês trabalhado no enfrentamento da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
Sobre o tema, a Lei nº 10.260/2001, estabelece o seguinte: Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. § 5º. No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. § 6º. O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. § 7º.
Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. Art. 6º-F O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei.
Ocorre que, embora a legislação mencione o Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, que tratou da declaração de estado de calamidade pública, há a expressa vinculação do benefício ao “período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19”. Verifica-se que a emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 188/2020, de 03/02/2020, e apenas revogada pela Portaria MS nº 913, de 22 de abril de 2022, a qual entrou em vigor em 22/05/2022, conforme disposto em seu art. 4º.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO PARA SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A autora não comprovou a imperiosa necessidade para substituir a garantia da execução fiscal com o depósito, não bastando a mera alegação dos problemas decorrentes da pandemia e o princípio da menor onerosidade para o devedor. As medidas administrativas para atenuar os efeitos da pandemia são suficientes.
2. Além disso, com a declaração (22.04.2022) pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial da Saúde/OMS (05.05.2023) acerca do fim da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, não mais subsiste a necessidade apontada pela autora em seu agravo interno.
3. Agravo interno da autora desprovido. (AGTAC 0038225-46.1999.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 30/06/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. CURSO DE MEDICINA. LEI N. 14.040/2020. PERCENTUAL DE 75% DA CARGA HORÁRIA DO INTERNATO OBRIGATÓRIO INTEGRALIZADA. FLEXIBILIZAÇÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. REFORMA DA
SENTENÇA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1089361-05.2021.4.01.3300, impetrado contra ato da COORDENADORA DO CURSO DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA - UFRB, denegou o pedido de conclusão do curso de Medicina e consequente colação de grau dos impetrantes, que já cumpriram mais de 93% da grade do internato.
2. A teor do que dispõe a Lei n. 14.040, de 08/08/2020, resultado da conversão da Medida Provisória n. 934, de 01/04/2020, é clara a flexibilização permitida pelo legislador no que diz respeito aos componentes curriculares práticos (internato e estágios obrigatórios). Esse regime teve vigência temporária, com termo final em 31/12/2021 (art. 7º, § 1º, da Lei n. 14.218/2021).
3. No caso, os impetrantes comprovaram a matrícula no último semestre do curso de Medicina, uma vez que estavam matriculados nas duas últimas disciplinas faltantes para concluí-lo (Estágio em Atenção Básica com Ênfase em Saúde da Família e Estágio em Saúde Coletiva), bem como a integralização de 2.720 horas de internato obrigatório, de um total de 3.264 horas, comprovando a integralização exigida de mais de 75% (setenta e cinco por cento) do internato/estágio obrigatório.
4. Com a publicação da Portaria GM/MS n. 913, de 22/04/2022, foi declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Covid-19, sendo que a referida Portaria entrou em vigor 30 dias após a sua publicação, em 22/05/2022, tendo revogado a Portaria GM/MS n. 188, de 03/02/2020, que declarava o estado de emergência decorrente da Covid-19.
5. Além do cumprimento dos requisitos à época em que estava vigente o aludido regime emergencial, na hipótese dos autos, em que a decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal assegurou, em 29/11/2021, a antecipação da colação de grau, com a expedição do respectivo certificado de conclusão de curso, merece ser reformada a sentença também pela situação de fato consolidada, principalmente porque os impetrantes informaram que concluíram a graduação e estão exercendo a profissão.
6. Apelação provida, para conceder a segurança. (AMS 1089361-05.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/06/2023 PAG.) Importa salientar que a legislação em comento não exige que o profissional da saúde comprove sua atuação exclusivamente na “linha de frente” do combate à pandemia de COVID-19. São requisitos legais para a efetivação do abatimento almejado, nos moldes preconizados pelo art. 6º-B, inciso III e § 4º, inciso II da Lei nº 10.260/2001, os seguintes critérios: a) possuir qualificação como médico; b) ter exercido atividades profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência do estado de emergência sanitária em decorrência da pandemia de COVID-19; e c) por um intervalo de tempo não inferior a seis meses.
In casu, foi possível localizar os documentos ID 432941132 e 432941133, bem como o histórico profissional ID 432941140, comprovando a atuação da autora como médica no período de 03/2020 a 04/2022, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Dessa forma, a parte apelada faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluindo os juros devidos, para cada mês trabalhado, de 03/2020 a 04/2022.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação do FNDE e dar provimento à apelação da parte autora e à remessa necessária para reformar a sentença e conceder a totalidade da segurança pleiteada. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027706-18.2024.4.01.3400
APELANTE: ISABELA SOLIS FURTADO HOFFMANN Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR DIAS GOMES - MG183456-A
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. ABATIMENTO MENSAL DO SALDO DEVEDOR DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE DURANTE A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DA COVID-19. APELAÇÃO DO FNDE DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu em parte o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado de financiamento estudantil contratado pela parte autora, em razão de sua atuação como profissional da saúde durante a emergência sanitária da COVID-19.
2. O FNDE sustenta que não possui legitimidade passiva para figurar no feito, tendo em vista que a ele cabe, apenas, operacionalizar a formalização do benefício já concedido, bem como que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos para concessão do abatimento.
3. Por sua vez, a autora alega que a exigência de declaração específica atestando a atuação direta na linha de frente do combate à COVID-19 é ilegal e não prevista no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões controvertidas no recurso são: (i) a legitimidade passiva do FNDE para integrarem o polo passivo da demanda; (ii) o preenchimento dos requisitos legais pela parte autora para obter o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, nos termos do art. 6-B, III, da Lei nº 10.260/2001.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: “O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental”. Precedentes.
6. Importa salientar que a legislação em comento não exige que o profissional da saúde comprove sua atuação exclusivamente na “linha de frente” do combate à pandemia de COVID-19.
7. Para a efetivação do abatimento almejado, nos moldes preconizados pelo 6º-B, inciso III e § 4º, inciso II, Lei nº 10.260/2001, são imprescindíveis os seguintes critérios: a) possuir qualificação como médico; b) ter exercido atividades profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência do estado de emergência sanitária em decorrência da pandemia de COVID-19; e c) por um intervalo de tempo não inferior a seis meses.
8. A prova dos autos indica que a parte apelada faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluindo os juros devidos, para cada mês trabalhado, de 03/2020 a 04/2022.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Apelação do FNDE desprovida. Apelação da parte autora e remessa necessária providas para reformar a sentença e conceder a totalidade da segurança pleiteada. Tese de julgamento: "1. O FNDE possui legitimidade passiva para demandas relacionadas ao financiamento estudantil, conforme a Lei nº 10.260/2001.
2. O direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES é assegurado aos profissionais de saúde que atuaram no SUS durante a vigência da emergência sanitária da COVID-19, conforme requisitos da Lei nº 10.260/2001. Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, incisos III e §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1823484, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJE 20/11/2019; TRF1, AMS 1002643-35.2017.4.01.3400, Rel.
Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, e-DJF1 17/07/2019; TRF1, AGTAC 0038225-46.1999.4.01.3400 Desembargador Federal Novély Vilanova, DJe 30/06/2023; TRF1, AMS 1089361-05.2021.4.01.3300, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, DJe 13/06/2023.
ACÓRDÃO
Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do FNDE e dar provimento à apelação da autora e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator