Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ROSANGELA MARIA DE SOUZA, JOAO ANTONIO DE SOUSA, BENEDITA BATISTA DE SOUSA, EDUARDO ALCANTARA LOPES, EDUARDO JUNIOR VIEIRA DA SILVA, ELISANGELA CARDOSO DE SOUZA, FABIO VIEIRA DA SILVA, IRACEMA LOPES DE SOUZA, LUCIA HELENA DE SOUSA BENTO, NAIR BATISTA ARANTES RIBEIRO, RUFINO MANOEL DE SOUSA, SIUVANIA CARDOSO DE SOUZA, TERESINHA BATISTA ARANTES
- Advogados
- JESSICA NATHALIA ALVES RIBEIRO (OAB 51324/GO), ROGERIO DE SOUSA CARNEIRO (OAB 31563/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1027720-65.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: LUCIA HELENA DE SOUSA BENTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO DE SOUSA CARNEIRO - GO31563 e JESSICA NATHALIA ALVES RIBEIRO - GO51324 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelos herdeiros de Iracema Batista de Souza contra a União Federal, visando o recebimento de diferenças da Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação (GIFA), objeto de título executivo coletivo. Os exequentes postularam a habilitação da sucessão e a exibição de fichas financeiras para liquidação do crédito. O Juízo determinou a juntada de documentos e a intimação da União para fornecer os dados requisitados.
Em manifestação, a União apontou divergência no CPF da falecida fornecido na inicial, localizando homônima com cadastro diverso. Diante da necessidade de esclarecimentos sobre a identidade da beneficiária e o vínculo de parentesco, os exequentes foram intimados para manifestação. A parte autora peticionou requerendo a desistência da ação por ausência de interesse no prosseguimento (ID 2226422810). A União Federal manifestou concordância com o pleito (ID 2232111770).
É o breve relatório.
Decido. II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância da regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que o inciso IV do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra para as decisões proferidas com base no art. 485 do CPC, como é o presente caso. Da desistência Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação.
