Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- REGINA LISBOA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1027755-59.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINA LISBOA DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida por REGINA LISBOA DA SILVA, menor impúbere, representada por sua irmã, PALOMA MARIA LISBOA DA SILVA, com pedido de antecipação de tutela, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de pensão por morte, na condição de filha da segurada MARIA DOMINGAS DA CONCEIÇÃO LISBOA, falecida em 17/05/2022, cujo pedido foi indeferido na esfera administrativa. O pedido de tutela de urgência foi deferido.
Após manifestação do Ministério Público Federal, os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO A decisão que deferiu a medida cautelar nestes autos tem a seguinte fundamentação, verbis: Nos termos do art. 16, I, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, são beneficiários do segurado no Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes, presumindo-se a sua dependência econômica, exigindo-se, na hipótese da companheira, a comprovação da União Estável.
A parte autora informa que efetuou requerimento administrativo em 25/05/2022, o qual foi indeferido sob o argumento de que não foram juntados todos os documentos necessários. Em 19/01/2023, efetuou novo requerimento administrativo, indeferido sob o argumento de que a parte autora teria atingido idade igual ou superior a 21 anos. Observo que a falecida detinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito, uma vez que foi juntado ao processo Declaração de Benefícios, indicando que recebia o benefício de Aposentadoria por Invalidez Previdenciária” (id. 2123530765).
