PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027763-36.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: CARMINDA DE MESQUITA DUARTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Adriano Oliveira Gomes e outros, exequentes no cumprimento de sentença coletiva, contra decisão proferida no ID 2149810663. Os embargantes sustentam que a decisão embargada apresenta erro material, pois, embora tenha reconhecido a existência de honorários advocatícios de cumprimento de sentença, não determinou expressamente sua expedição no dispositivo.
Argumentam que tal omissão contraria o disposto no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os honorários somente não são devidos quando não há impugnação pela Fazenda Pública, o que não se verifica no caso concreto, dado que o INSS apresentou impugnação à execução. Aduzem, ainda, que o conteúdo do dispositivo é o que transita em julgado e que, embora a decisão tenha mencionado os honorários no relatório, a omissão no dispositivo caracteriza vício material passível de correção.
Por essa razão, requerem o acolhimento dos embargos para sanar o erro apontado, determinando-se a condenação expressa do INSS ao pagamento dos honorários de execução em favor da procuradora signatária. É o que interessa relatar. A admissibilidade dos embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do CPC, está condicionada à demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.
No caso em análise, a exequente sustenta que houve omissão no dispositivo da decisão embargada quanto à expedição de requisição de pagamento dos honorários sucumbenciais. Todavia, tal alegação não procede. A decisão atacada já contempla de forma ampla e suficiente a expedição de todas as requisições de pagamento relacionadas ao processo. Em seu conteúdo, estabelece expressamente que: "Após, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ que procederá à eventual habilitação dos herdeiros e à divisão do crédito a ser recebido, bem como à expedição das requisições de pagamento, à luz do do CPC, intimando-se as partes antes da migração." Esse comando inclui, de forma clara, todas as requisições de pagamento devidas no cumprimento da sentença, abrangendo, portanto, os honorários sucumbenciais.