BOX 27 REFORMADORA DE CAMINHOES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1027793-37.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BOX 27 REFORMADORA DE CAMINHOES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 6ª REGIÃO e outros
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de mandado de segurança formulado pela parte impetrante, que busca autorização para adesão a novo parcelamento de débitos fiscais, mesmo diante de inadimplência em transação anterior, o qual foi rescindido, implicando o impedimento legal para celebração de nova transação pelo prazo de dois anos. A decisão de ID 2179630568 deferiu o pedido liminar. Após recurso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região cassou a decisão (ID 2216185763).
A autoridade coatora prestou informações ao ID 2183416566. O Ministério Público Federal se manifestou pela ausência de interesse público apto a justificar sua intervenção (ID 2233361795).
É o relatório.
Decido. O fundamento para o indeferimento do pedido está previsto no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, que expressamente dispõe: “Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.” Assim, o ato apontado como coator - o indeferimento do novo parcelamento - decorre diretamente da aplicação do impedimento previsto na legislação em razão da rescisão da transação previamente pactuada.
Ademais, cabe destacar a questão da decadência, que impede a parte impetrante de valer-se do mandado de segurança para compelir a Administração a celebrar nova transação. Não prospera a alegação da parte impetrante de que não teria havido notificação prévia antes da rescisão da transação, uma vez que foi devidamente notificada, tendo-lhe sido concedido prazo para impugnação. No entanto, a impetrante permaneceu inerte, conforme demonstram os próprios andamentos processuais juntados aos autos pela parte autora.
Ressalte-se que o marco temporal para o surgimento do impedimento foi a data da rescisão do parcelamento anterior, momento em que se iniciou o prazo do impedimento legal. A negativa reiterada de novo parcelamento apenas reafirma essa situação, não configurando fato novo capaz de justificar a impetração da presente ação, considerando que o rito do mandado de segurança está sujeito ao prazo decadencial.
O artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 estabelece que: “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.” Complementarmente, o artigo 10 da mesma lei determina que: “A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.” Portanto, o manejo da presente ação encontra-se fulminado pela decadência do direito de impetrar, uma vez que o pedido foi formulado intempestivamente.
Além disso, cumpre destacar que o prazo decadencial previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 não apresenta qualquer vício de inconstitucionalidade, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 632, que assim dispõe: “É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.” Importante destacar que a Lei nº 13.988/2020, em seu art. 4º, § 4º, estabelece que o prazo de impedimento para nova adesão à transação tributária deve ser contado a partir da rescisão formal do acordo, e não do momento do inadimplemento.
Isso porque a rescisão é o ato que efetivamente encerra a relação jurídica entre as partes. A norma não permite interpretações ampliadas, pois isso violaria o princípio da legalidade estrita que rege os benefícios fiscais. O prazo só começa a contar após a conclusão do procedimento legal de rescisão, que inclui notificações, prazos para defesa, recursos e demais etapas previstas na legislação. Assim, todos os contribuintes devem ser tratados de forma igual, conforme os princípios da isonomia e da impessoalidade.
Nesse mesmo sentido, segue decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos do Mandado de Segurança n. 1088947-56.2025.4.01.3400, impetrado por Tiago de Oliveira Sousa contra ato atribuído ao Procurador Chefe da Fazenda Nacional da 1ª Região, pela qual se deferiu a liminar requerida, para suspender os efeitos do ato administrativo que rescindiu a transação tributária, determinar que a autoridade coatora se abstenha de promover o protesto extrajudicial dos débitos e afastar o impedimento de adesão a novas transações, garantindo ao agravado o direito de aderir ao Edital PGDAU n. 11/2025, desde que preenchidos os demais requisitos. (...) Além disso, o prazo de impedimento de dois anos deve ser contado a partir do inadimplemento da transação, uma vez que o lapso de tempo até a rescisão definitiva decorre do próprio procedimento previsto em lei, indicado para efetivar a rescisão do acordo, de modo que o termo inicial da rescisão é a data da de rescisão do acordo (ato de exclusão), e não da hipótese propriamente dita que motivou a sua ocorrência.
Assim, há de se considerar os prazos legais na conclusão do procedimento de rescisão do acordo, tais como os de encaminhamento da notificação de abertura do processo administrativo, de impugnação ou regularização da conta, e, ainda, de recursos e demais comunicações processuais, em observância à legislação tributária que regulamente o tema. É da dialética processual que exsurge a decisão, eficiente para gerar o impedimento.
Desse modo, as referidas normas devem ser aplicadas indistintamente a todos os contribuintes que se encontrem na mesma situação, em observância aos princípios da isonomia e da impessoalidade, sendo certo que, no presente caso, o agravado não tem direito à adesão no programa de transação tributária, pois não cumpriu corretamente as condições impostas pela Lei n. 13.988/2020 e pelo Edital PGDAU n. 11/2025. (...) (AG 1030220-22.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PJe 01/09/2025 PAG.) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MANOEL SALUSTIANO DA SILVA FILHO PINTURA, empresa de direito privado, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1065084-71.2025.4.01.3400, que indeferiu o pedido de liminar para autorizar a adesão ao Edital PGDAU nº 11/2025, sob o fundamento de expressa vedação legal à formalização de nova transação no prazo de dois anos, nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020. (...) A norma prevista no § 4º do art. 4º da Lei nº 13.988/2020 é clara ao estabelecer como termo inicial da vedação o momento da rescisão, e não o da ocorrência do inadimplemento.
A distinção entre inadimplemento e rescisão formal não é meramente técnica, mas juridicamente relevante, pois é esta última que configura o encerramento da relação jurídica de transação. A norma não permite interpretação extensiva ou mitigada nesse ponto, sob pena de vulneração à legalidade estrita que rege os benefícios fiscais. Não se trata de direito subjetivo à adesão. A transação tributária constitui faculdade da Administração Tributária e pressupõe o preenchimento de condições legais específicas, que, no caso em análise, não foram atendidas.
A agravante pretende a superação da norma legal por meio de argumentos de ordem principiológica, o que não se admite em sede de tutela de urgência. A legislação é expressa ao estabelecer o impedimento, e não cabe ao Poder Judiciário afastar sua incidência com base em pretensões genéricas de equidade, especialmente em se tratando de benefícios fiscais cuja concessão e regulamentação são de competência da Administração Pública.
A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada no sentido de que não há direito líquido e certo à adesão a programas de transação fiscal em caso de descumprimento de obrigação anterior, e que a vedação imposta pelo § 4º do art. 4º da Lei nº 13.988/2020 é válida e eficaz. Não se verifica, portanto, a presença do fumus boni iuris. Quanto ao periculum in mora, ainda que a empresa alegue dificuldades econômicas decorrentes da negativa de adesão ao programa, tal fato não tem o condão de afastar a aplicação da norma legal expressa.
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Intimem-se. Brasília, na data da assinatura digital certificada. JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Desembargador(a) Federal Relator(a) (AI 1030585-76.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1, PJE 29/08/2025 PAG.) Por fim, observa-se que a controvérsia não se refere propriamente à negativa de um novo parcelamento, mas sim aos efeitos jurídicos da rescisão da transação anterior, cujo prazo decadencial já se encontra esgotado, tendo como termo inicial a data da rescisão formal do acordo em 01/03/2024.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigos 10 e 23 da Lei nº 12.016/2009. Sem honorários advocatícios, por força do artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009. Custas iniciais recolhidas. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
1.
Intime-se.
2. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Datada e assinada eletronicamente
Órgão
4ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
BOX 27 REFORMADORA DE CAMINHOES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 4ª VARA FEDERAL Processo: 1027793-37.2025.4.01.3400. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da CF; art. 203, § 4º, do CPC; arts. 220 a 222 do Provimento Coger 10126799; e da Portaria nº 12013446, desta 4ª Vara Federal, intimem-se as partes acerca da decisão proferida pela Instância Superior (id 2216185763) para conhecimento e cumprimento. Datado e assinado eletronicamente.