PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1027798-93.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVIA ALVES DA SILVA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI - PR87889 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192, ALINE BARBARA DE PAULA COLLET - SP455624, AFFONSO ROBERTO ROMUALDO DE SOUZA - SP302020, ANDREIA GOMES DOS SANTOS - SP276173, MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR - PE35094 e PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259
SENTENÇA
Cuida-se de ação objetivando que os réus, solidariamente, façam o ressarcimento do valor de R$ 6.600,00(seis mil e seiscentos reais), atualizado com juros e correção; e que sejam condenados, solidariamente, a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Os réus apresentaram contestação sustentando, em síntese, ilegitimidade passiva, culpa exclusiva da vítima, fortuito externo, ausência de falha na prestação de serviços e inexistência dos danos pleiteados.
A autora apresentou réplica.
É o relatório.
DECIDO. As preliminares de ilegitimidade passiva confundem-se com o mérito, porquanto demandam a análise da efetiva participação das rés na cadeia dos fatos narrados, razão pela qual sua apreciação será realizada conjuntamente com a análise meritória. Rejeita-se igualmente a alegação de inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial contém exposição suficiente dos fatos, dos fundamentos jurídicos e dos pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Quanto à alegação de advocacia predatória, não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre captação ilícita de clientela, litigância abusiva ou qualquer conduta incompatível com o exercício regular da advocacia. A mera existência de múltiplas demandas patrocinadas pela mesma advogada, envolvendo matéria semelhante, não autoriza, por si só, conclusão acerca da prática de ilícito disciplinar ou processual, razão pela qual rejeito a alegação.
No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, não foram produzidos elementos aptos a infirmar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora, motivo pelo qual mantenho o benefício anteriormente concedido. No mérito, a controvérsia consiste em definir se as instituições demandadas respondem civilmente pelos prejuízos experimentados. A autora afirma ter realizado diversas transferências bancárias que totalizaram R$ 6.600,00, acreditando estar realizando investimento financeiro, vindo posteriormente a constatar que havia sido vítima de fraude.
Assim, incide, em tese, o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços (art. 14 do CDC). Ainda, é pacífico o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Todavia, a responsabilidade objetiva pode ser afastada por situações excludentes. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça tem distinguido as hipóteses em que a própria vítima, convencida por terceiros, realiza voluntariamente as transferências utilizando regularmente seus mecanismos de autenticação. Nessas situações, a responsabilidade da instituição financeira somente subsiste quando demonstrada falha concreta na prestação do serviço, como deficiência na abertura da conta utilizada pelo fraudador, inobservância dos mecanismos regulatórios de prevenção à fraude ou omissão diante de movimentações manifestamente atípicas.
No presente caso, a autora sustenta genericamente que as rés deixaram de observar normas de prevenção à lavagem de dinheiro e de identificação de clientes. Contudo, não restou demonstrada irregularidade na abertura das contas destinatárias, descumprimento específico das normas expedidas pelo Banco Central, existência de movimentações manifestamente incompatíveis que devessem ter sido previamente bloqueadas ou qualquer falha operacional dos sistemas das instituições demandadas.
Os documentos juntados demonstram apenas que a autora, induzida por terceiros, autorizou voluntariamente as transferências para as contas indicadas pelos fraudadores. Dito isso, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras não dispensa a demonstração do nexo causal entre a conduta da instituição e o dano experimentado. O que não restou demonstrado na análise do caso concreto. A utilização do sistema financeiro como meio para concretização da fraude, por si só, não transfere automaticamente às instituições financeiras o dever de indenizar.
Assim, ausente demonstração de falha concreta na prestação dos serviços, resta rompido o nexo causal necessário à responsabilização das rés. E, consequentemente, os pedidos indenizatórios não merecem acolhimento. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimações realizadas eletronicamente com a prolação deste ato. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente à Turma Recursal. Sem recurso, arquivem-se os autos. Datada e assinada eletronicamente.