Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE DA CRUZ SOARES DE SOUSA
- Advogado
- CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1027809-97.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DA CRUZ SOARES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
De fato, constato a ocorrência da prevenção, nos termos do art. 286, II, do CPC, razão pela qual os autos devem ser declinados para a Vara Federal competente, como se passa a demonstrar. Com efeito, a competência traduz a ideia de medida do exercício da jurisdição atribuída ao magistrado. Isso porque somente o juiz competente, nos termos constitucionais e legais, pode apreciar a causa posta a deslinde, sob pena de nulidade da decisão proferida fora desses parâmetros (PERRINI, Raquel Fernandez.
Competência da Justiça Federal, 2011, 80). Por sua vez, a competência define-se através de três critérios: objetivo funcional e territorial. O critério objetivo, por sua vez, subdivide-se em três outros critérios: em razão do valor, em razão da matéria e em razão da pessoa; o funcional em outros dois: horizontal e vertical (também conhecido como critério hierárquico ou por graus) (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil comentado, 2016, p. 186). Ademais, a competência submete-se, de acordo com a vontade das partes na definição da competência, a dois regimes jurídicos: absoluto e relativo. A competência absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, inexistindo preclusão, prorrogação ou modificação. Demais disso, a competência absoluta é pressuposto processual de validade, cuja ausência leva à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Trata-se das competências definidas em razão da matéria, em razão da pessoa, funcional vertical e, via de regra, funcional horizontal, nos termos do art. 62 do CPC. A competência relativa, de seu turno, não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz (Súmula 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo juiz”), operando a prorrogação da dela e a preclusão da possibilidade de alegação pelas partes, após o prazo legal, e existindo a possibilidade de modificação pela vontade das partes.
