25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DE JESUS ALVES DE SOUSA
Advogados
ULISSES BORGES DE RESENDE (OAB 4595/DF), JANAINA MACEDO NEVES PAIVA (OAB 37006/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027831-83.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS ALVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA MACEDO NEVES PAIVA - DF37006 e ULISSES BORGES DE RESENDE - DF04595 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARIA DE JESUS ALVES DE SOUSAJANAINA MACEDO NEVES PAIVA - (OAB: DF37006) ULISSES BORGES DE RESENDE - (OAB: DF04595) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2237186322 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1027831-83.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIA DE JESUS ALVES DE SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: JANAINA MACEDO NEVES PAIVA - DF37006, ULISSES BORGES DE RESENDE - DF04595 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Maria de Jesus Alves de Sousa contra a União Federal, em que requer a condenação ao pagamento das parcelas vencidas do adicional de insalubridade, no grau médio (10%), retroativas desde junho de 2022 (id. 2124318072). A autora é servidora pública federal, agente de portaria lotada na Direção Técnica de Saúde, em exercício na Seção de Traumato-Ortopedia e Fisioterapia da Traumato-Ortopedia do HFA.
Afirma que recebia adicional de insalubridade, mas o pagamento teria sido suspenso em junho de 2022. Segundo narrado, informa existir laudo técnico que reconhece exposição a risco biológico em grau médio e sustenta inexistir justificativa para a autora não receber o adicional, enquanto demais servidores do setor o perceberiam. A União apresentou contestação. A defesa suscita a incompetência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a ação e a prescrição, ao menos parcial.
Quanto ao mérito, invoca a legalidade e a presunção de legitimidade dos atos administrativos, pugnando pela improcedência dos pedidos (id. 2129494139). Em réplica, a autora reitera os termos da petição inicial (id. 2134024338).
É o relatório, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, fixo a competência destes Juizados. Para tanto, limito o pagamento das verbas pretéritas em 60 (sessenta) salários mínimos, incluída uma prestação anual vincenda, se houver. II.1. Incompetência do JEF A preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal não merece acolhimento. O pedido formulado nos autos possui natureza eminentemente condenatória, restringindo-se à percepção de adicional de insalubridade.
Ademais, o valor atribuído à causa encontra-se dentro do limite legal, atraindo a competência absoluta do Juizado Especial Federal. II.2. Prescrição. Inicialmente, afasto a prejudicial de prescrição suscitada pela União. No tocante à prescrição, de ofício, saliento que a pretensão deduzida nos autos possui natureza patrimonial e submete-se à regra prescricional quinquenal aplicável às demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública.
Ainda que a autora sustente tratar-se de prestações de trato sucessivo, é certo que a incidência da prescrição alcança as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Dispõe a Súmula 85 do STJ que “Nas relacoes juridicas de trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando nao tiver sido negado o proprio direito reclamado, a prescricao atinge apenas as prestacoes vencidas antes do quinquenio anterior a propositura da acao”.
Cabe ressaltar que, havendo requerimento administrativo, o prazo prescricional fica suspenso até a análise da administração pública quanto ao pedido administrativo. Assim, o prazo volta a correr, pelo período que resta, com o fim do processo administrativo e a comunicação da decisão à parte interessada, conforme previsto no art. 4º do Decreto 20.910/1932. Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Assim, considerada a data de ingresso da ação e o valor pretendido, nota-se o transcurso de prazo inferior a 5 (cinco) anos. Portanto, rejeito a prejudicial. II.3. Mérito O direito à percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade por servidor público estatutário resta assim disciplinado: Lei n. 8.112/90 Art.
61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (...)
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (...) Art.
68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art.
69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art.
70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Art.
71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. Art.
72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. Lei n. 8.270/91 Art.
12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
II - dez por cento, no de periculosidade. § 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. § 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento. § 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. § 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos. § 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.
Extrai-se do art. 68 da Lei nº 8.112/90 que o adicional de insalubridade ou periculosidade, não cumuláveis entre si, será devido ao servidor público que trabalhe com habitualidade em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, para compensação pelos riscos, enquanto perdurarem as condições ou os riscos que deram causa à sua concessão, sem incorporação aos vencimentos do servidor ativo.
A Lei nº 8.270/91 (art.
12) remeteu às “normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral” a comprovação da insalubridade e da periculosidade, de sorte que é imprescindível ao direito de recebimento dos respectivos adicionais a efetiva comprovação dos riscos laborais suportados pelo servidor, por meio de laudo pericial elaborado sob os ditames do Decreto nº 97.458, de 11 de janeiro de 1989, observados os parâmetros fixados nas Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTB nº 3.214, de 08 de junho de 1978.
Nesse ponto, vale registrar que as referidas normas regulamentadoras não esgotam as possibilidades de concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, eis que não discriminam todas as atividades e operações que importem risco laboral ao servidor, devendo-se verificar, no caso concreto, a existência ou não de elementos aptos a determinar se o servidor desenvolve atividade sob condições que imponham risco à sua vida.
No caso dos autos, o pedido de restabelecimento e pagamento retroativo do adicional de insalubridade não encontra suporte probatório suficientemente capaz de demonstrar que a autora, ocupante do cargo de agente de portaria, desempenhe atividades que a enquadrem em qualquer das hipóteses previstas nos laudos técnicos juntados aos autos. Os Laudos Técnicos de 2022 (id. 2124318451) e de 2024 (id. 2124318468) descrevem, de maneira expressa, atividades e cargos submetidos a risco biológico em grau médio, todos relacionados a funções fisioterapêuticas, técnicas ou de saúde, tais como médico, enfermeiro, fisioterapeuta, técnico de enfermagem, técnico de gesso e atividades hospitalares correlatas.
Tais documentos não incluem - nem direta nem indiretamente - o cargo de agente de portaria, tampouco descrevem atividades compatíveis com as atribuições desse cargo. Ademais, embora a autora esteja lotada na Direção Técnica de Saúde e em exercício na Seção de Traumato-Ortopedia e Fisioterapia do HFA, não há qualquer elemento probatório de que realize atividades habituais e permanentes em contato com pacientes ou materiais potencialmente infectocontagiosos, circunstância indispensável para caracterização de risco biológico em grau médio.
Os laudos mencionam ambientes clínicos, salas de atendimento, atividades de fisioterapia, engessamento, procedimentos técnicos e manuseio de objetos contaminados, mas não há indicação de participação da autora nessas rotinas. É certo que a simples lotação da servidora em unidade hospitalar não conduz, por si só, ao reconhecimento automático do direito ao adicional. Os autos carecem de qualquer documento funcional, descrição de atividades, ordem de serviço ou relatório de chefia que indique que a autora desempenhe tarefas enquadráveis nas hipóteses de risco descritas nos laudos técnicos.
Ressalte-se que também não há demonstração de que o cargo de agente de portaria esteja abrangido pelo escopo ocupacional analisado nos laudos. Não é possível estender, por presunção, os efeitos desses documentos a carreiras não listadas, sobretudo quando tais laudos se destinam a avaliar atividades específicas e tecnicamente delimitadas. A ausência do cargo da autora nos quadros avaliados impede o reconhecimento automático da insalubridade, pois não se pode presumir inserção funcional nem atribuições compatíveis com as atividades técnico-hospitalares ali examinadas.
Assim, inexiste lastro probatório mínimo que comprove a efetiva exposição da autora a agentes biológicos em caráter permanente e habitual. Diante desse quadro, e à míngua de evidências acerca das atividades por ela desempenhadas, impõe-se o indeferimento do pedido.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, nos termos do art. 487, I, CPC, por insuficiência de prova técnica específica. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro a gratuidade da justiça. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com baixa.
Registre-se. Intimem-se. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 10 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF