PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1027851-74.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LOURDES LOPES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAISA LOPES CORNELIUS NUNES - DF38991 e YGOR ALEXANDRE MOREIRA MARQUES - DF63172 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Intime-se a parte demandada, via sistema PREVJUD (Resolução CNJ nº 595/2024), para que, dentro do limite temporal padronizado em âmbito nacional, cumpra a obrigação de fazer imposta nos autos, conforme descrito no quadro-resumo estruturado anexado a este processo. Fica atribuída às partes a responsabilidade de conferir e confirmar os dados nele lançados, no prazo de cinco dias, presumindo-se concordância em caso de silêncio.
Registre-se que os campos e respectivos dados seguem o padrão da ferramenta eletrônica disponibilizada no sistema PJe, e que o preenchimento baseia-se nas informações constantes dos autos, não sendo responsabilidade deste Juízo confirmar a veracidade de dados em bancos de informações externos. Cumprida a providência, intime-se a parte demandante para que, no prazo improrrogável de quinze dias, apresente planilha de cálculos com os valores atrasados devidos em virtude da condenação imposta à parte demandada.
Como o valor da RMI já estará definido, a apuração do débito dependerá de mero cálculo aritmético, sendo certo que a parte credora está representada por profissional habilitado. Em atenção aos princípios da cooperação processual e da celeridade, a parte autora fica desde já autorizada a antecipar a apresentação da liquidação, mesmo antes de intimação específica, preferencialmente logo após o cumprimento da obrigação de fazer, observando os marcos temporais definidos na decisão judicial, o valor da RMI e as regras do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos encargos financeiros.
Caso a parte autora não se manifeste, demonstrando desinteresse em iniciar a fase de execução, arquivem-se os autos. Em caso de juntada da planilha de cálculos, dê-se vista à parte demandada pelo prazo de trinta dias. Havendo divergência quanto aos valores, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para manifestação acerca dos cálculos de liquidação, devendo o setor justificar suas conclusões. Em seguida, dê-se vista às partes por dez dias e, após, voltem conclusos.
No caso de concordância ou silêncio da parte demandada, o valor indicado na planilha fica homologado, devendo ser expedida a competente requisição de pagamento, por ausência de controvérsia. Contudo, se o valor da condenação superar sessenta salários-mínimos, intime-se a parte autora para informar se pretende receber os atrasados por meio de precatório ou se renuncia ao excedente para recebimento via RPV.
Na hipótese de se pretender o destaque de honorários contratuais, o(a) advogado(a) da parte autora deverá formular pedido expresso até a data da homologação, juntando o contrato correspondente (ou indicando o ID de sua juntada anterior). O pedido fica desde já deferido, caso haja correspondência entre os dados contratuais e o conteúdo dos autos, nos termos do art. 19 da Resolução CJF nº 405/2016. Em atenção à boa gestão do setor de requisições, ficam indeferidos os pedidos de destaque formulados após a homologação.
Para viabilizar a expedição da requisição, o(a) advogado(a) deverá ainda indicar CPF ou CNPJ em situação regular e compatível com o patrocínio prestado. Após a expedição da requisição, intimem-se as partes, esclarecendo que a parte autora deverá aguardar até sessenta dias para a liberação do valor, em se tratando de RPV, ou o prazo constitucional, em caso de precatório. A parte autora deverá acompanhar a disponibilidade do crédito diretamente no portal do TRF da 1ª Região (https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?pg=5&secao), sendo que o valor requisitado estará disponível para saque em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação de CPF, RG e comprovante de residência, aproximadamente sessenta dias após o encaminhamento do requisitório ao TRF1.
Comprovado o depósito dos valores requisitados, consulte-se sobre o levantamento e, se necessário, intime-se novamente a parte autora para as providências cabíveis. Esgotadas as medidas, arquivem-se os autos. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF