Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1027863-88.2024.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CONCEICAO MARIA OLIVEIRA DA COSTA, LECIRIA MARIA OLIVEIRA DA COSTA, JOSE ROMULO OLIVEIRA DA COSTA, KATIA MARIA OLIVEIRA DA COSTA, ANTONIO EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA, JOAO RICARDO OLIVEIRA DA COSTA, FRANCISCO CAROLINO DA COSTA NETO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Torno sem efeito o despacho de ID 2264853990 considerando que, tratando-se de desmembramento de ação coletiva, em que se busca, neste momento, executar valor incontroverso reconhecido naqueles autos, deve-se expedir o valor reconhecido pela União como devido – desde que esta não tenha apontado outras preliminares -, sem necessidade de remessa à contadoria. Dessa forma, passa a constar a seguinte decisão: Trata-se de cumprimento de sentença individualizado, derivado da ação coletiva n.º 0004208-13.2001.4.01.3400, proposta pelo Sindicato dos Policiais Civis do Ex-Território Federal do Acre – SINPCETAC, em face da União, visando ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do art. 4º da Lei nº 9.266/96, relativamente ao período de março de 1996 a agosto de 1998.
A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo a concessão de efeito suspensivo e alegando, como preliminares, a ilegitimidade ativa. Subsidiariamente, apontou excesso de execução, conforme o Parecer Técnico n. 02574/2023/SGRAT2/DISEPUC/PGU/AGU. A parte exequente, por sua vez, pugna pela rejeição das preliminares e requer a imediata expedição de requisição de pagamento quanto ao valor incontroverso.
É o relatório.
Decido.
I. Das Preliminares a) Da ilegitimidade ativa Compulsando-se os autos, verifica-se que a própria executada elaborou cálculos em favor da parte exequente por meio do Parecer Técnico n. 02574/2023/SGRAT2/DISEPUC/PGU/AGU, o que evidencia comportamento contraditório. Considerando que se trata de valor incontroverso já reconhecido pela União, eventual alegação de ilegitimidade ativa deveria ter sido arguida pela parte naquele processo.
Rejeito, pois, a preliminar.
II. Do valor incontroverso e do efeito suspensivo Conforme o art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil, tratando-se de impugnação parcial, a parte incontroversa da execução deve ser cumprida de imediato. Dessa forma, afasta-se o pedido genérico de efeito suspensivo em relação ao montante já admitido como devido pela executada. Por conseguinte, uma vez rejeitadas as matérias de defesa preliminares, homologo o valor incontroverso de R$ 37.798,67, atualizado até abril/2024, reconhecido subsidiariamente pela União (ID 2141743020), e determino a expedição de precatório em favor do Espólio, nos moldes do artigo 100 da Constituição da República.
Fica ressalvado que o presente cumprimento de sentença limita-se ao valor incontroverso, permanecendo suspensa a parte controvertida, até o julgamento definitivo dos embargos à execução ajuizados sob o nº 0001377-06.2012.4.01.3400, cujos efeitos serão projetados nestes autos, conforme os princípios da coisa julgada e da eficácia expansiva das decisões judiciais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 535, § 3º e 4º, do CPC: Rejeito as preliminares alegadas pela União; Homologo o valor de R$ 37.798,67, atualizado até abril/2024, reconhecido pela União subsidiariamente em sua impugnação e acatado pela exequente; Determino a expedição de precatório em favor do Espólio quanto à parcela incontroversa, observando-se o regime do art. 100 da CF, vedado o fracionamento por RPV; Rejeito o pedido de efeito suspensivo no que tange à parcela incontroversa; Suspendo o cumprimento de sentença quanto à parcela controvertida, até o julgamento definitivo dos embargos à execução ajuizados sob o nº 0001377-06.2012.4.01.3400, cujos efeitos serão projetados nestes autos; Deixo de fixar honorários advocatícios nesta fase, ressalvando a possibilidade de arbitramento posterior, conforme o resultado da discussão remanescente.
Transcorrido o prazo recursal, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha com as informações necessárias à expedição das requisições de pagamento, nos termos da Resolução nº 983/2026 do Conselho da Justiça Federal: a) Condição de ativo, inativo ou pensionista e o órgão a que estão vinculados; b) O valor da contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil se houver (observando-se a alegação de isenção por se tratar de período anterior à EC 41/2003); c) Em se tratando de precatório de natureza alimentícia, a data de nascimento do beneficiário e a informação sobre eventual doença grave, bem assim a indicação de pessoa com deficiência; d) A quantidade de meses a que se referem as parcelas do cálculo, discriminando quantas correspondem aos exercícios anteriores e quantas equivalem ao exercício presente.
Além disso, em conformidade com o que determina o art. 9º, inc. X, da Resolução CJF nº 983/2026, os cálculos deverão discriminar, de forma individualizada, sem atualizá-los, os valores relativos ao: (1) valor principal, (2) juros até 12/2021 e (3) juros Selic a partir de 01/2022 (EC 113/2021); tanto em relação aos créditos devidos ao exequente, quanto aos eventuais honorários (contratuais e/ou sucumbenciais).
Cumprida a determinação supra, expeçam-se as minutas das Requisições Parciais de Pagamento no montante informado com incidente de bloqueio, ficando o levantamento do crédito condicionado à comprovação de partilha (AgInt no Prc n. 5.236/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021). O destaque dos honorários contratuais fica autorizado, desde que o contrato correspondente seja apresentado até a data da expedição dos requisitórios.
Após, proceda-se na forma da Resolução CJF nº 983/2026, abrindo-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo indicação das partes de retificações a respeito das minutas das Requisições, proceda-se à sua finalização e venham-me, após, os autos para a migração devida ao TRF da 1ª Região. Após a comunicação do pagamento, intimem-se as partes para que informem eventual pendência no cumprimento da obrigação.
Nada sendo requerido, suspendam-se os autos até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução nº 0001377-06.2012.4.01.3400. Brasília/DF, LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara