Intimação
D- Órgão
- 3ª Relatoria da 10ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal de Goiás
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ADILENE FELICIDADE PEREIRA
- Advogado
- KAREN CORREA AMORIM DE OLIVEIRA (OAB 19498/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1027892-86.2025.4.01.3600 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ADILENE FELICIDADE PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: KAREN CORREA AMORIM DE OLIVEIRA - MT19498-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: Juiz Federal JOSE GODINHO FILHO D E C I S Ã O Trata-se de Incidente de Uniformização Nacional interposto pela parte autora.
O Incidente de Uniformização Nacional, interposto com base no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, funda-se em suposta divergência entre acórdão da Turma Recursal desta Seccional e a posição sumular da TNU. É o breve relato.
Decido. Dispõe o art. 14, caput e § 2º, da Lei n. 10.259/2001, que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. O pedido de uniformização nacional deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do e.
Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, não se verifica a divergência exigida para o processamento do pedido de uniformização, já que os julgados em confronto partiram da mesma interpretação da lei federal, apenas chegando a conclusões diversas em face da prova produzida no caso concreto. Com efeito, as provas constantes dos autos são contrárias à pretensão da recorrente. Após análise do acervo probatório, a Turma Recursal/GO concluiu que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
Ademais, o acórdão recorrido, para entrega da prestação jurisdicional, apreciou o conjunto fático-probatório produzido, concluindo que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício previdenciário. Nesse passo, a admissão do incidente de uniformização implicaria na reanálise de provas, o que não é admitido pela Turma Nacional de Uniformização, consoante enunciado taxativo da Súmula/TNU nº 42: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.
