Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 13ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- SEBASTIAO RIBEIRO FILHO
- Advogado
- RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR (OAB 22050/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027944-03.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SEBASTIAO RIBEIRO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - DF22050 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo ESPÓLIO DE SEBASTIÃO RIBEIRO FILHO, representado por MIRZA MARIA LEITÃO TEÓFILO, em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a execução individual do título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0003889-35.2007.4.01.3400. Regularmente intimada, a União apresentou impugnação. Não controverteu o crédito exequendo nem os cálculos apresentados, limitando-se a suscitar questão relativa à legitimidade da representação processual do espólio.
Sustenta que a documentação juntada é insuficiente para comprovar a condição da representante, tendo em vista que a certidão de óbito informa a existência de bens deixados pelo falecido, inexistindo comprovação da abertura de inventário, da nomeação de inventariante ou de outro elemento apto a demonstrar a regular representação do espólio. Requereu, ao final, o indeferimento da habilitação e a extinção do cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, a regularização da representação processual.
Em manifestação, a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação, sustentando que atua por intermédio de administradora provisória, sendo desnecessária a abertura de inventário para o prosseguimento do cumprimento de sentença, invocando os arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil, o art. 1.797 do Código Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
É o breve relatório.
Decido. A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à regularidade da representação processual do espólio, inexistindo impugnação quanto ao direito material reconhecido no título executivo ou aos valores executados. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a abertura de inventário não constitui requisito indispensável para o ajuizamento ou prosseguimento de demanda em nome do espólio.
