PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1028043-70.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO ALTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO ALTO ajuíza ação de procedimento comum contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) objetivando a condenação da União "a restituir ao autor o produto do imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos pagos pelo Município de São Sebastião do Alto, suas autarquias e fundações, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, que possuem como destinatário o ente municipal, conforme a previsão do art. 158, inciso I, da CF/88 e o entendimento do STF firmado no tema nº 1130 da repercussão geral, devidamente corrigidos nos termos da jurisprudência atual e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição legal aplicável ao caso".
Por manifestação de ID 2244077101 a União reconheceu a procedência do pedido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema de Repercussão Geral nº 1.130, firmou a seguinte tese: Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.
O reconhecimento da procedência do pedido torna a questão incontroversa. No sentido da jurisprudência deste TRF/1ª Região: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. TEMA 1130 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIMITAÇÃO AOS VALORES EFETIVAMENTE RETIDOS E RECOLHIDOS À UNIÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu a titularidade do Município sobre as receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre pagamentos realizados por ele a pessoas físicas e jurídicas, e declarou a inexistência de relação jurídico-tributária com a União, condenando-a à restituição dos valores não retidos, mas que, segundo a sentença, deveriam ter sido incorporados às receitas municipais.
A sentença foi complementada por embargos de declaração, que incluíram a condenação da União à devolução dos valores não retidos, observada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a União deve restituir ao Município valores que não foram efetivamente retidos e recolhidos a título de IRRF.
III . RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1130, firmou entendimento no sentido de que a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte sobre valores pagos por Municípios, Estados e Distrito Federal pertence ao ente que realiza o pagamento, nos termos dos arts. 157, I, e 158, I, da Constituição Federal.
4. O precedente reconhece o direito dos entes subnacionais de se apropriarem diretamente do produto da arrecadação do imposto, afastando a obrigatoriedade de repasse à União. Entretanto, a repetição do indébito não se estendeu a quantias que não ingressaram nos cofres públicos federais.
5. No caso concreto, verifica-se que a petição inicial delimitou expressamente o pedido de restituição aos valores efetivamente arrecadados a título de IRRF, no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme os termos da decisão do STF no Tema 1130.
6. A sentença, ao estender a condenação à devolução de valores que "deveriam ter sido retidos", extrapolou os limites objetivos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. A restituição pressupõe o recolhimento indevido aos cofres públicos, o que não se verifica em relação aos valores que sequer foram retidos pelo Município.
7. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reafirmado que a condenação à restituição de valores fundados no Tema 1130 do STF deve restringir-se àqueles efetivamente recolhidos à União, conforme apurado na fase de liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO
8. Apelação provid (TRF-1 - (AC): 11217055920234013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 11/07/2025, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/07/2025). No tocante ao modo e tempo para o exercício do direito à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, com o advento da restrição imposta pelo art. 170-A do CTN, a restituição somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão judicial que a autorizou, pois, apenas neste momento é que o crédito se torna certo.
Precedente em recurso repetitivo: REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010. De outra parte, o procedimento de compensação/restituição do tributo deve submeter-se ao controle do Fisco. Assim, a repetição do indébito postulada nesta ação deve seguir rigorosamente as regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, bem como o regramento previsto no art. 100 da CF/1988.
III –
DISPOSITIVO
Desse modo, com base no art. 487, III, “a” do CPC, RESOLVO o MÉRITO e HOMOLOGO o reconhecimento à procedência do pedido para condenar a União (Fazenda Nacional) a restituir ao autor, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), o produto do imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos efetivamente retidos e posteriormente repassados à União pelo município, suas autarquias e fundações, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, que possuem como destinatário o ente municipal, conforme a previsão do art. 158, inciso I, da CF/88 e o entendimento do STF firmado no Tema nº 1130, devidamente corrigidos pela taxa Selic a partir de cada recolhimento indevido, observada a prescrição quinquenal da ação e o disposto na IN RFB 2.055/2021.
A União (Fazenda Nacional) manifestou anuência com o pedido que ora foi homologado, razão pela qual aplico a regra do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, ficando a ré isenta do pagamento de honorários advocatícios. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, e não sendo hipótese do art. 496 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Não sendo o caso de arquivamento, intime-se o credor para requerer o que entender de direito. Em havendo manifestação, reclassifique-se o feito. Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF