Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1028111-88.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTES: JOSÉ ALVES REIS DA SILVA, EURICLÉIA VALENTE TAVARES DA SILVA, FERNANDO DE CARVALHO AMORIM, JOSÉ FREITAS DE SOUSA E SÉRGIO PESSOA SIMÕES EXECUTADA: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de impugnação (id 1660694952) ao cumprimento de sentença apresentada pela União Federal em face da execução fundada no título judicial formado na Ação Coletiva nº 0018654-26.1998.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Assistentes Jurídicos da União – ANAJUR, objetivando o pagamento das diferenças decorrentes da incorporação do reajuste de 3,17%. A União suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de parte dos exequentes e a prescrição da pretensão executória.
No mérito, sustenta a ocorrência de excesso de execução e requer a observância dos limites definidos no Agravo de Instrumento nº 29587-97.2003.4.01.0000. Os exequentes impugnaram (id 2033755154) as alegações fazendárias, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. Em decisão saneadora (id 2151110006) anteriormente proferida, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e de prescrição, tendo sido determinada a remessa dos autos à Seção de Cálculos Judiciais – SECAJ para elaboração de parecer técnico e memória de cálculos.
A Contadoria Judicial apresentou parecer e memória de cálculo (id 2152021482), apurando o valor devido em R$ 643.596,15, atualizado até fevereiro de 2023, já incluídos os honorários previstos no título executivo. As partes foram regularmente intimadas. Os exequentes concordaram (id 2157385979) com o parecer da Secaj. A União Federal ratificou (id 2238781656) a impugnação anteriormente apresentada.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, reitero os fundamentos lançados na decisão interlocutória que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e de prescrição. Com efeito, ficou demonstrado que todos os exequentes constaram da relação de associados abrangidos pelo título executivo judicial, bem como que a pretensão executória foi deduzida tempestivamente, considerando que a execução coletiva foi oportunamente ajuizada e posteriormente desmembrada por decisão judicial, circunstância que afasta a alegação de prescrição defendida pela União Federal.
No tocante ao mérito da impugnação, a controvérsia remanescente restringe-se à apuração do quantum debeatur. A SECAJ elaborou parecer técnico mediante análise dos demonstrativos apresentados pelas partes, observando os limites do título executivo judicial e os parâmetros definidos no Agravo de Instrumento nº 29587-97.2003.4.01.0000. Segundo a Contadoria Judicial, os valores apresentados pelas partes divergiam substancialmente: O laudo técnico é minucioso, fundamentado e elaborado por órgão auxiliar equidistante dos interesses litigiosos, inexistindo elementos concretos capazes de infirmar suas conclusões.
Nessas circunstâncias, mostra-se adequada a homologação dos cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial. Todavia, observa-se que o valor apresentado pelos exequentes supera o montante efetivamente devido apurado pela SECAJ, evidenciando excesso de execução. Como se sabe, impende asseverar que, de acordo com a jurisprudência dos tribunais pátrios, em âmbito federal, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, por serem equidistantes das partes e adotarem os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e somente podem ser afastados por elementos presentes nos autos suficientemente capazes de elidir tal presunção.
Nos termos da jurisprudência consolidada, são devidos honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecimento de excesso de execução. Por outro lado, também assiste razão aos exequentes em parte, uma vez que a impugnação da União não foi acolhida integralmente, tendo sido rejeitadas as preliminares de ilegitimidade e de prescrição e reconhecido crédito em valor substancialmente superior ao defendido pela Executada.
Configura-se, portanto, hipótese de sucumbência recíproca quanto à controvérsia relativa ao valor executado.
Ante o exposto:
I – Julgo improcedentes as alegações de ilegitimidade ativa e de prescrição suscitadas pela União Federal, já consignados na decisão saneadora (id 2151110006), bem como os demais pontos de impugnação não acolhidos na presente decisão, julgando parcialmente procedente a impugnação apenas no tocante ao excesso de execução, para fins de adequação do crédito aos valores apurados pela Contadoria Judicial, conforme item II;
II – Lado outro, determino a exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais constantes da conta apresentada pela Contadoria Judicial, tendo em vista a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.142 da Repercussão Geral (RE nº 1.309.081/MA), segundo a qual “os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Assim, homologo o crédito principal dos exequentes no montante de R$ 585.087,42 (quinhentos e oitenta e cinco mil, oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos), atualizado até fevereiro de 2023, excluído o valor de R$ 58.508,73 referente aos honorários sucumbenciais na conta da SECAJ, os quais deverão ser objeto de execução própria, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal;
III – Condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal, incidentes sobre a parcela correspondente ao excesso de execução reconhecido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor executado pelos credores e o valor homologado nesta decisão, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC;
IV – Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos exequentes, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor por ela reputado devido em sua impugnação e o valor homologado nesta decisão, nos termos do art. 85, §§ 3º e 7º do CPC;
V – Determino a expedição das competentes requisições de pagamento;
VI – Após a expedição das requisições, dê-se vista às partes (5 dias).
VII – Sem insurgências quanto aos requisitórios formados, procedam-se às suas migrações à Corte Regional e aguarde-se a comunicação da Assessoria de Execução Judicial - Asrej, acerca do depósito para pagamento das requisições expedidas.
VIII – Por fim, venham-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília/DF, 27 de julho de 2026. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF