PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028280-07.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JULIAO NETO CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): JULIAO NETO CONSTRUCOES LTDARENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466264088) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028280-07.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028280-07.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JULIAO NETO CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028280-07.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028280-07.2025.4.01.3400
APELANTE: JULIAO NETO CONSTRUCOES LTDA
APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação cível interposta por JULIÃO NETO CONSTRUÇÕES LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Procurador Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região, revogou a liminar anteriormente concedida e denegou a segurança, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a decadência do direito de impetração.
Custas pelo impetrante, sem condenação em honorários advocatícios por força do da . Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, a inocorrência da decadência, sustentando que o ato concreto lesivo e impugnado não é a rescisão do parcelamento ocorrida em 2024, mas sim o indeferimento administrativo do Requerimento 202.***.***-75, formalizado em 25/03/2025, que obstou a sua adesão ao Edital PGDAU 6/2024.
Argumenta que, contado o prazo da referida negativa, a impetração promovida em 31/03/2025 é tempestiva. Postula a atribuição de efeito suspensivo e a reforma do julgado para que seja afastada a decadência e concedida a segurança a fim de afastar a restrição bienal e permitir a celebração da transação tributária. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) aduz que o termo inicial do prazo decadencial é a rescisão formal da transação promovida em meados de 2024, da qual a impetrante teve ciência inequívoca, sendo descabido renovar o prazo de 120 dias a cada novo requerimento administrativo.
No mérito, defende a estrita legalidade do impedimento de nova transação pelo prazo de 2 (dois) anos aos contribuintes com transação rescindida, nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020 e dos arts. 18 e 77, III, da Portaria PGFN 6.757/2022. O Ministério Público Federal informou a ausência de interesse público primário apto a justificar a sua intervenção quanto ao mérito da demanda.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028280-07.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028280-07.2025.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198)
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a decadência do direito de impetração de mandado de segurança voltado a afastar o impedimento de adesão a edital de transação tributária (Edital PGDAU 6/2024). O apelante sustenta que o ato impugnado é o indeferimento administrativo de sua adesão ocorrido em 25/03/2025, e não a rescisão formal promovida em 2024.
A apelada, por sua vez, defende a contagem do prazo decadencial a partir da rescisão do acordo anterior e a legalidade da vedação temporal de 2 (dois) anos para nova pactuação. Sustenta o impetrante a tempestividade do presente mandamus ao fundamento de que o ato coator concreto impugnado consiste no indeferimento do Requerimento 202.***.***-75, proferido pela autoridade impetrada em 25/03/2025, o qual obstou a sua adesão às condições do Edital PGDAU 6/2024.
Com efeito, constata-se que a impetração decorre do ato que não autorizou a impetrante a aderir à transação referente ao Edital PGDAU 6/2024, decisão esta proferida em 25/03/2025, conforme consta dos registros e telas do sistema informatizado que integram o recurso. Considerando que o ato lesivo que concretizou a recusa de adesão ao edital vigente aperfeiçoou-se em 25/03/2025 e a ação mandamental foi ajuizada em 31/03/2025, não há falar no transcurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.
Assim, impõe-se o provimento do recurso de apelação para reformar a sentença que reconheceu a decadência. Estando o feito em condições de imediato julgamento, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e devidamente instruída, passa-se à apreciação do mérito da demanda, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil (teoria da causa madura). A controvérsia jurídica gravita em torno da legalidade do impedimento de dois anos para a formalização de novas transações tributárias, decorrente da rescisão de acordo anterior por inadimplência, nos termos da Lei 13.988/2020.
A Lei 13.988/2020, que rege o instituto da transação na cobrança de créditos da União, estabelece expressamente em seu art. 4º, §4º: "Art. 4º Implica a rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; (...) § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos." Verifica-se que a norma estabelece expressamente que o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos implica a rescisão da transação.
Ainda, determina que é vedada aos contribuintes com transação rescindida a formalização de nova transação pelo prazo de dois anos, contado da data de rescisão, abrangendo inclusive débitos distintos. Não se vislumbra ilegalidade ou ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da referida restrição. A transação tributária constitui instrumento legal de autocomposição sujeito às condições, cláusulas e compromissos previstos na legislação, na regulamentação aplicável e no respectivo instrumento de negociação, de modo que seu descumprimento produz as consequências expressamente estabelecidas em lei.
A vedação temporária de dois anos constitui medida pedagógica e inibidora do inadimplemento, prevista em lei em sentido estrito, não cabendo ao Poder Judiciário afastar a regra sob o pretexto de dificuldades financeiras da empresa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Quanto ao termo inicial do impedimento, a jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que o prazo de vedação corresponde ao ato administrativo que formaliza a exclusão do contribuinte, concluindo o procedimento que assegura a notificação e a oportunidade de regularização ou impugnação.
Desse modo, é incabível a pretensão de retroação da penalidade à data da primeira inadimplência, uma vez que a eficácia da rescisão e seus efeitos secundários, como o impedimento para novos negócios, operam-se a partir da consolidação do ato administrativo rescisório. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESCISÃO DE ACORDO ANTERIOR. VEDAÇÃO À FORMALIZAÇÃO DE NOVA TRANSAÇÃO PELO PRAZO DE DOIS ANOS.
ART. 4º, § 4º, DA LEI N. 13.988/2020. TERMO INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista - BA que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1014942-51.2025.4.01.3307, impetrado contra ato atribuído ao Procurador da Fazenda Nacional em Vitória da Conquista - BA, indeferiu o pedido de medida liminar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o contribuinte que teve acordo de transação tributária rescindido possui direito à adesão a novo edital de transação antes do decurso do prazo de vedação de 2 (dois) anos, previsto no art. 4º, § 4º, da Lei n. 13.988/2020.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n. 13.988/2020, que dispõe sobre a transação tributária, establishedeu expressamente, em seu art. 4º, que implica a rescisão da transação "o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos", bem como "a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital.".
4. O art. 4º, § 4º, da Lei n. 13.988/2020 estabelece que é vedada aos contribuintes com transação rescindida a formalização de nova transação pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão. A vedação abrange inclusive débitos distintos. Ainda, a Portaria PGFN n. 6.757/2022 e o Edital PGDAU n. 6/2024, que regulamentam a matéria, contêm disposição no mesmo sentido da lei.
5. O termo inicial do prazo de vedação corresponde ao ato administrativo que formaliza a exclusão do contribuinte, concluindo o procedimento que assegura a notificação e a oportunidade de regularização ou impugnação.
6. No caso concreto, a parte impetrante teve sua conta de transação anterior encerrada por rescisão em 26/04/2025 e, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei 13.988/2020, é vedada a formalização de nova transação em favor dos contribuintes com transação anterior rescindida, subsististo tal óbice pelo prazo de 2 (dois) anos a contar da rescisão, ainda que em relação a débitos distintos.
IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo de instrumento desprovido. Legislação relevante citada: Lei n. 13.988/2020, art. 4º, incisos I e VII e § 4º; Portaria PGFN n. 6.757/2022, arts. 18 e
69. (AG 1033241-06.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/12/2025 PAG.) Portanto, diante da rescisão formalizada e da previsão legal expressa no art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020, subsiste o óbice para novas transações pelo prazo de dois anos a contar da rescisão administrativa, independentemente da natureza dos débitos que se pretenda transacionar.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a decadência reconhecida na sentença e, prosseguindo no julgamento com base no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, denego a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c o art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. Custas pelo impetrante, nos termos da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos moldes do art. 25 da Lei 12.016/2009.
É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028280-07.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028280-07.2025.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JULIAO NETO CONSTRUCOES LTDA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESCISÃO DE ACORDO ANTERIOR. DECADÊNCIA IMPUGNADA. TEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. CAUSA MADURA. VEDAÇÃO À FORMALIZAÇÃO DE NOVA TRANSAÇÃO PELO PRAZO DE DOIS ANOS. ART. 4º, § 4º, DA LEI 13.988/2020. TERMO INICIAL. LEGALIDADE DA RESTRIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA PARA AFASTAR A DECADÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Procurador Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região, revogou a liminar concedida e denegou a segurança com resolução do mérito, reconhecendo a decadência do direito de impetração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: i) saber se operou a decadência do direito de impetrar mandado de segurança contra indeferimento de adesão a edital de transação tributária; ii) saber se o contribuinte que teve acordo de transação tributária rescindido por inadimplência pode formalizar nova transação antes do decurso do prazo de dois anos previsto no art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ato administrativo lesivo que concretizou a recusa de adesão ao edital vigente aperfeiçoou-se com o indeferimento do requerimento administrativo em 25/03/2025.
4. Ajuizada a ação mandamental em 31/03/2025, não ocorreu o transcurso do prazo decadencial de cento e vinte dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, impondo-se a reforma da sentença.
5. Estando a causa madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, passa-se ao exame do mérito.
6. Nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020, é vedada aos contribuintes com transação rescindida a formalização de nova transação pelo prazo de dois anos, contado da data da rescisão, ainda que relativa a débitos distintos.
7. A restrição temporal possui respaldo legal em sentido estrito, constituindo medida inibidora do inadimplemento e voltada à preservação dos compromissos pactuados, sem violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
8. O termo inicial do prazo de impedimento de dois anos corresponde ao ato administrativo que formaliza a rescisão do acordo do contribuinte, sendo inviável a retroação dos efeitos à data do primeiro inadimplemento.
9. Mantém-se hígido o óbice legal para a nova transação postulada, ante a subsistência do impedimento bienal contado do ato rescisório formal.
IV.
DISPOSITIVO
10. Apelação provida. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e, no mérito, denegar a segurança, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação e denegou a segurança, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Órgão
Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JULIAO NETO CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) APELANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1028280-07.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24/08/2026 a 28-08-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JULIAO NETO CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) APELANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1028280-07.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24/08/2026 a 28-08-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
4ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
JULIAO NETO CONSTRUCOES LTDA
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1028280-07.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JULIAO NETO CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JULIAO NETO CONSTRUCOES LTDA em face de ato atribuído ao Procurador Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região, objetivando o reconhecimento do direito da Impetrante de transacionar as dívidas nos moldes do Edital PGDAU 6/2024, com a consequente regularização da sua situação fiscal. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. As custas iniciais foram recolhidas.
A Decisão de id 2184201899 deferiu a liminar. Informações prestadas ao id 2185829341, oportunidade em que a PFN sustenta decadência para a impetração do Mandado de Segurança. O MPF informou ausência de interesse público primário apto a justificar sua intervenção no feito.
É o relatório.
Decido. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança conta-se a partir da data da ciência pelo interessado do ato impugnado. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE APOSENTADORIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 23 DA LEI 12.016/2009.
RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta CORTE já firmou entendimento no sentido de que a contagem do prazo decadencial para impetração da ação mandamental se inicia a partir da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
2. A jurisprudência desta CORTE é pacifica sentido de que a interposição de pedido ou de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, não obsta o transcurso do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança.
3. Recurso de agravo a que se nega provimento. (MS 38676 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 05-10-2022 PUBLIC 06-10-2022) A PFN comprova que o impetrante foi intimado em 15/04/2024. O reconhecimento da decadência implica a extinção do próprio direito em que se funda o remédio constitucional. Por essa razão, impõe-se a resolução do mérito, com a denegação da segurança.
Ante o exposto, revogo a liminar deferida e DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, II, do CPC. Custas pela Impetrante. Sem honorários advocatícios, por força do artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
1. Intimem-se.
2. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Datada e assinada eletronicamente