Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVANA SANTOS DE JESUS
Advogado
JAQUELINE HERMELINO DE OLIVEIRA (OAB 68794/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1028289-97.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANA SANTOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELINE HERMELINO DE OLIVEIRA - BA68794 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA NASCIMENTO - BA18482
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o rito do juizado especial proposta por IVANA SANTOS DE JESUS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando indenização por danos morais e materiais. Passo a decidir. É cediço que a responsabilidade civil no direito privado contemporâneo vem paulatinamente abandonando a chamada teoria da culpa na mesma e inversa proporção em que vem crescendo a teoria do risco, cuja consolidação tem levado a responsabilidade civil subjetiva a ceder cada vez mais espaço em favor da expansão da responsabilidade civil objetiva.
É nesta perspectiva que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Artigo 14 da Lei Federal n.º 8.078 de 1990), em consonância com a cláusula geral da teoria do risco prevista expressamente no novo Código Civil brasileiro (artigo 927, parágrafo único da Lei Federal nº 10.406 de 2002), consagrou a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, fundada na teoria do risco criado. Com efeito, entendo que a eficácia da legislação consumerista (Lei Federal nº 8.078 de 1990) abrange e disciplina as ações da demandada, mesmo quando no exercício de função delegatária do Poder Público Federal, por enquadrá-la de forma clara e inequívoca no conceito de ‘fornecedor’, previsto em seu artigo 3º, abaixo transcrito: "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Neste mesmo passo, tenho por incontroversa a afirmação de que os serviços prestadas por entidades bancárias são abrangidos pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei Federal n.º 8.078 de 1990), a teor do que dispõe o § 2º de seu artigo 3º, seguindo o entendimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “... um dos produtos comercializados pelo banco é o dinheiro que, segundo o CC Art. 50, é bem juridicamente consumível, caracterizado, portanto, como produto para efeitos de considerar-se como objeto da relação jurídica de consumo.” Firmada, desta forma, a premissa de que a responsabilidade civil ora investigada tem natureza objetiva e prescinde de demonstração de culpa (cf. art. 14 da Lei Federal n.º 8.078 de 1990), o foco deve voltar-se à verificação da existência de provas da ocorrência de seus elementos essenciais (ou pressupostos), ou seja, (1º) o fato jurídico, omissivo ou comissivo, contrário a direito (ilícito em senso lato), (2º) o dano patrimonial ou extrapatrimonial, “isto é, desvantagem no corpo, na psique, na vida, na saúde, da honra, ao nome, no crédito, no bem estar, ou no patrimônio, e (3º) a relação de causalidade (nexo causal) entre o fato contrário a direito e a lesão a direito (damnum emergens ou lucro cessans).
A propósito, cumpre registrar que vigora como regra geral no direito privado pátrio, tanto em sede de responsabilidade civil negocial, quanto de responsabilidade civil extranegocial, a teoria causalidade imediata, a qual assegura o direito à indenização tão somente por danos diretos e imediatos, sendo inadmissível a reparação por danos indiretos ou reflexos (em ricochete), salvo quando excepcionalmente acolhida, pela própria legislação privatista brasileira, a teoria da causalidade adequada (vg: artigo 948, II do Código Civil Brasileiro de 2002).
Os prejuízos decorrentes do ato omissivo ou comissivo, com efeito, podem ter caráter patrimonial ou extrapatrimonial, ainda que de caráter exclusivamente moral, que em tese consiste o último em uma lesão a um direito da personalidade, havendo a sua caracterização, seguindo a lição de Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho, quando há “agressão à dignidade humana”, pelo que devem ser excluídos, nesta linha de entendimento, os dissabores, as mágoas, os aborrecimentos ou as irritações corriqueiras em nosso dia-dia, fatos estes sem o condão de fazer romper equilíbrio psicológico humano.
Daí é que, em geral, a doutrina e jurisprudência têm excluído do alcance da indenização por danos morais o mero inadimplemento contratual, cuja materialidade, consubstanciada na quebra de confiança entre os contratantes, é previsível e comum no trânsito das relações negociais privadas, e para cuja ocorrência os contratantes podem antecipadamente fixar cláusula penal. No caso dos autos, a autora alega que é correntista da Caixa Econômica Federal e que, em 14 de dezembro de 2023, recebeu ligação de indivíduo que se passou por preposto da referida instituição, induzindo-a a realizar duas transferências, nos valores de R$ 655,00 (seiscentos e cinquenta e cinco reais) e R$ 2.023,84 (dois mil e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos).
Especifica que a primeira transferência foi destinada à Lucas Vito de Souza Hermes, e a segunda, foi efetuada para Zenex Pagamentos Ltda. Aduz ainda que contatou a instituição bancária, sem, contudo, obter êxito na recuperação dos valores. De acordo com a CAIXA (ID. 2160120057), não foram identificados indícios de falha operacional no sistema da instituição, bem como, informam que a parte autora teria participado ativamente da transação contestada, ao informar no app, por iniciativa própria, a chave Pix do recebedor, assumindo, assim, total responsabilidade pelos dados fornecidos.
Ademais, o relato constante do Boletim de Ocorrência (ID 2152343588) revela que a autora sofreu o golpe conhecido como "Golpe do Pix" e "Falsa Central". Na primeira transferência, realizou o envio de valor a terceiro que se passou por colega de trabalho; na segunda, foi induzida a erro por indivíduo que se identificou falsamente como funcionário da própria instituição financeira. Em réplica (ID. 2164407620), a parte autora impugna os argumentos apresentados na contestação, reiterando a procedência integral do pedido em todos os seus termos.
Em audiência de conciliação realizada (ID. 2172503367), as partes não chegaram a uma composição amigável, diante da inexistência da proposta de acordo.
Decido. No caso em apreciação, a autora pode ter sido vítima de um golpe por terceiros, porém sem a participação, conveniência ou omissão da CEF, de modo que não pode a instituição financeira ser obrigada a ressarcir dano se este foi causado por culpa exclusiva da vítima. Frise-se que não há qualquer relação entre o suposto dano e a conduta do banco, de modo que não vislumbro, no caso dos autos, a ocorrência de dano moral e/ou material a ser reparado.
Ainda, a realização de transações bancárias por meio de senha denota ou ação autorizada ou negligência do consumidor, de forma exclusiva, em ordem a afastar a responsabilidade da instituição financeira pelas operações realizadas. Sendo assim, uma vez evidenciado fato imputável unicamente ao consumidor, descabe indenização por danos materiais ou morais. (AREsp 1731913, STJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data da publicação: 04/12/2020).
Dessa forma, no caso concreto, a culpa exclusiva da vítima ensejou o rompimento do nexo causal, afastando, consequentemente, a responsabilidade do banco réu. APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DA RESPONSABILIDADE. - A culpa exclusiva da vítima é excludente da responsabilidade civil, mesmo na sua forma objetiva, pois afasta o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano, já que este teria sido causado pelo próprio prejudicado.
V.V.P. (TJ-MG - AC: XXXXX20884449001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022) Portanto, a teor do quanto dispõe o art. 14, § 3º, do CDC: "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Diante dos fundamentos fáticos e legais acima expostos, concluo que resta comprovada a culpa exclusiva da autora, o que exclui a responsabilidade da CAIXA. Com efeito, restam, pois, ausentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal, não havendo danos materiais e morais a serem reparados à parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA, com fulcro no estatuído no art. 487, I do CPC. Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura. Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página)