PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1028291-54.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: GERALDO FARIAS DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora busca a concessão de aposentadoria por idade rural. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Anteriormente à vigência da Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, a demonstração do exercício da atividade rural, para fins comprovação da qualidade de segurado especial, ocorria mediante mera juntada de documentos que pudessem ser enquadrados como início de prova material, os quais poderiam ser ratificados e ter sua eficácia probatória ampliada por prova testemunhal, conforme art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991.
Porém, a lei acima referida introduziu profundas mudanças no regime probatório relativo à matéria. Conforme nova redação dada aos arts. 38-A e 38-B, §1º, da Lei n. 8.213/1991, a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes de cadastro de segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Tal cadastro será atualizado anualmente e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no regulamento (art. 38-A, §1º). De forma transitória, em norma já vigente, o art. 38-B da Lei n. 8.213/1991 previu que para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento (Decreto 10.410/2020, que alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999).
Em vista das alterações propostas, o INSS estabeleceu orientações relativas aos procedimentos para avaliação da qualidade de segurado especial, no âmbito administrativo, através do Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS, de 13/11/2019. O documento previu que autodeclaração do segurado especial seria aceita sem a necessidade de ratificação, devendo ser apresentados os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, e incisos I, III e IV a XI do art. 47, e art. 54 ambos da Instrução Normativa – IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, desde que tais elementos não estejam contraditados por consultas realizadas em bancos de dados oficiais a fim de caracterizar ou descaracterizar a condição de segurado especial.
Nesta linha, a produção de prova oral em audiência com base no art.55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 somente será excepcionalmente necessária quando o segurado, em razão das pesquisas administrativas, não puder fazer prova de sua condição e tempo de contribuição na forma exposta acima ou, nos casos de pensão por morte, quando a dependência econômica decorrer de união estável. Salienta-se que o INSS não mais procede, no âmbito administrativo entrevista ou justificação para demonstração da atividade de segurado especial, sendo irrazoável que, em todos os casos, prova da mesma natureza seja produzida em sede demanda judicial, entendimento acolhido pelo próprio órgão de representação judicial do INSS: “HÁ suporte da legislação vigente e da jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural” (Orientação judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU).
Da mesma forma, é desnecessária a realização de audiência para aferição da qualidade de segurado especial quando a parte autora não apresentar suporte probatório mínimo de tal condição (início de prova material – art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). Seja no regime anterior, seja no atual, a prova oral exclusiva não basta para a concessão de benefício previdenciário, sendo que a realização de audiência para colheita de prova oral quando não houver início de prova material a ser ratificado é providência ineficaz.
A audiência também não é necessária quando a prova documental dos autos, em especial as pesquisas realizadas pelo INSS, evidenciar situações que descaracterizem absolutamente a qualidade de segurado especial, as quais, devido a seu peso, não podem ser elididas pela prova oral em audiência. Feitas estas considerações, no caso dos autos é desnecessária a realização de audiência, pois as circunstâncias abaixo expostas são suficientes para análise do mérito do pedido.
A aposentadoria por idade a segurado especial exige, para sua concessão, a observância da idade mínima (55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem) e do efetivo exercício da atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência do benefício pretendido. Também necessária a prova do labor em regime de economia familiar (art. 201, §7º, II, da Constituição), no qual “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes” (art. 11, §1º, da Lei n. 8.213/1991).
No caso, a parte autora nasceu em 22/11/1964 e completou 60 anos em 22/11/2024. O requisito etário, portanto, estava preenchido quando do requerimento administrativo apresentado em 23/01/2025. Quanto ao exercício da atividade rural, foram juntados autodeclaração de segurado especial, cartões e registros de produtor rural, documentos da comunidade e da associação de desenvolvimento rural, registros relativos ao imóvel rural, documentos do INCRA e outros elementos vinculados à produção agrícola.
O conjunto é coerente quanto à inserção da parte autora no meio campesino e constitui início de prova material suficiente. É certo que o CNIS registra vínculos empregatícios urbanos com o Município de Manacapuru, na função de agente comunitário de saúde, inclusive no período compreendido entre 2005 e 2017. Tais registros, entretanto, não conduzem automaticamente à improcedência. A legislação admite expressamente a atividade rural descontínua.
Assim, o desempenho de trabalho urbano em determinado intervalo impede apenas o reconhecimento da condição de segurado especial durante a respectiva concomitância, mas não elimina os períodos rurais anteriores regularmente comprovados nem obsta nova caracterização da qualidade de rurícola quando demonstrado o efetivo retorno às lides campesinas. Na hipótese, há elementos materiais indicativos do exercício rural tanto antes dos vínculos urbanos quanto após a sua cessação.
A documentação posterior não representa simples retomada alegada sem suporte objetivo; ao contrário, está vinculada à comunidade rural, à condição de produtor e à exploração agrícola. Considerados os períodos rurais comprovados antes e depois da atividade urbana, resta atingida a carência de 180 meses. Também não procede a alegação de atividade empresarial fundada unicamente no vínculo com a Associação de Desenvolvimento Rural da Comunidade Adventista do Sétimo Dia.
A participação em associação voltada ao desenvolvimento da comunidade rural não se confunde, por si só, com a exploração de empresa individual ou de sociedade empresária. Ausente demonstração de atividade econômica organizada, finalidade lucrativa, contratação permanente de empregados ou renda incompatível com o regime de economia familiar, esse dado não descaracteriza a condição de segurado especial.
O registro de período de segurado especial no próprio cadastro previdenciário, ainda que acompanhado de indicador de concomitância em parte do intervalo, reforça a existência do labor rural. A concomitância deve ser desconsiderada somente nos meses abrangidos pela atividade urbana, preservando-se os demais períodos comprovados. Dessa forma, o conjunto probatório demonstra que, após os vínculos urbanos, a parte autora retornou ao trabalho rural e nele permaneceu até o requerimento administrativo.
Preenchidos o requisito etário e a carência mediante atividade campesina descontínua, é devida a aposentadoria rural por idade desde a DER.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, no valor de um salário mínimo mensal, com DIB em 23/01/2025, data do requerimento administrativo; e b) PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS a contar da DIB até a véspera da DIP, no valor de R$ 33.018,91, conforme cálculo anexo realizado pela ferramenta "Fábrica de Cálculos" disponibilizada na Plataforma Digital do Poder Judiciário.
Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (última edição). Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com arrimo no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício no prazo de 30 dias. Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, expeça-se RPV.
Com o pagamento, arquivem-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal