PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028293-74.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NELSON LINS E SILVA ALVAREZ PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF31718-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): NELSON LINS E SILVA ALVAREZ PRADOFELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460869943) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028293-74.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028293-74.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NELSON LINS E SILVA ALVAREZ PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF31718-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028293-74.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: NELSON LINS E SILVA ALVAREZ PRADO
APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por NELSON LINS E SILVA ALVAREZ PRADO contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009 c/c arts. 330, II, e 485, I e VI, do CPC, ao fundamento de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.
A sentença condenou a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, consignando serem incabíveis honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Na origem, o impetrante ajuizou mandado de segurança preventivo em face do Advogado-Geral da União, buscando a anulação do Despacho nº 498/2022 e da Portaria nº 281/2016, bem como a revisão do Processo Administrativo Disciplinar nº 00406.000717/2013-11, que culminou na cassação de sua aposentadoria, sob o argumento de utilização de provas ilícitas oriundas da denominada Operação Porto Seguro.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, ao argumento de que o magistrado deixou de enfrentar questões suscitadas nos embargos de declaração, especialmente no tocante aos arts. 141 e 151 da Lei 8.112/90 e ao art. 1º do Decreto 3.035/99, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC.
Aduz que o ato efetivamente impugnado é o Despacho AGU nº 498/2022, praticado diretamente pelo Advogado-Geral da União, razão pela qual não haveria erro na indicação da autoridade coatora. Defende, ainda, que a autoridade apontada detém competência para rever o ato impugnado e promover a exclusão das provas reputadas ilícitas do PAD. Requer, assim, o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem, ou, subsidiariamente, a reforma integral da sentença para determinar o regular processamento do mandado de segurança.
Em contrarrazões, a União sustenta, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, ao argumento de que o Advogado-Geral da União possui status de Ministro de Estado, atraindo a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do mandado de segurança, nos termos do art. 105, I, “b”, da Constituição Federal. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição quinquenal do fundo de direito, nos termos do Decreto 20.910/32.
No mérito, afirma que o impetrante pretende rediscutir o PAD que culminou na cassação de sua aposentadoria, questão já apreciada em ação ordinária anteriormente julgada improcedente. Sustenta a inexistência de provas ilícitas aptas a macular o processo disciplinar e a inaplicabilidade da teoria da encampação, diante da modificação da competência constitucional. Ao final, requer o desprovimento da apelação.
O apelante também trouxe aos autos precedente do TRF1 (AC 1046020-85.2019.4.01.3400, Rel. Des. Federal Rui Costa Gonçalves), no qual se reconheceu a nulidade de sentença que extinguiu mandado de segurança sem oportunizar a emenda da inicial para correção da autoridade coatora, por violação aos arts. 9º, 10 e 321 do CPC e aos princípios do contraditório e da cooperação processual.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028293-74.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: NELSON LINS E SILVA ALVAREZ PRADO
APELADO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuida-se de apelação interposta por NELSON LINS E SILVA ALVAREZ PRADO contra sentença que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.
Sustenta o apelante, em síntese, que o ato impugnado corresponde ao Despacho AGU nº 498/2022, praticado diretamente pelo Advogado-Geral da União, além de alegar nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e por não lhe ter sido oportunizada a emenda da petição inicial. A União, por sua vez, pugna pela manutenção da sentença, defendendo a incompetência absoluta do juízo de origem, a ilegitimidade passiva da autoridade apontada e a impossibilidade de aplicação da teoria da encampação.
Assiste razão ao apelante quanto à nulidade da sentença. Verifica-se dos autos que o Juízo de origem, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, extinguiu imediatamente o mandado de segurança sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC, sem oportunizar à parte impetrante a emenda da petição inicial para eventual correção da autoridade coatora. Embora seja certo que a correta indicação da autoridade coatora possui relevância no mandado de segurança, inclusive para fins de definição da competência jurisdicional, igualmente é verdade que o processo civil contemporâneo prestigia os princípios da cooperação, da primazia da resolução de mérito e do contraditório substancial, os quais impõem ao magistrado o dever de oportunizar à parte a correção de vícios sanáveis antes da extinção prematura do processo.
Nesse contexto, os arts. 9º, 10 e 321 do CPC consagram verdadeira vedação à prolação de decisão-surpresa e estabelecem o dever de prévia intimação da parte para saneamento de defeitos processuais passíveis de correção. No caso concreto, a sentença extinguiu o feito sem que fosse concedida oportunidade ao impetrante para adequar a petição inicial, circunstância que configura cerceamento ao contraditório e afronta direta aos deveres de cooperação processual.
A propósito, o precedente trazido pelo apelante revela-se plenamente aplicável à hipótese dos autos: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PROVIDO (...) A sentença é nula por violar os arts. 9º, 10 e 321 do CPC, uma vez que não concedeu ao impetrante a oportunidade de emendar a petição inicial, apesar de o vício ser sanável e não implicar modificação da competência jurisdicional (...). (AC 1046020-85.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/11/2025). Com efeito, ainda que posteriormente se conclua pela necessidade de redefinição da autoridade coatora ou mesmo pelo reconhecimento de incompetência absoluta do juízo, a extinção imediata do feito, sem prévia intimação da parte para saneamento do vício apontado, mostra-se incompatível com as garantias processuais asseguradas pelo Código de Processo Civil.
Ademais, a controvérsia relativa à autoridade efetivamente coatora apresenta complexidade jurídica relevante, uma vez que o impetrante sustenta que o ato impugnado seria o Despacho AGU nº 498/2022, praticado diretamente pelo Advogado-Geral da União, ao passo que a sentença entendeu que os atos efetivamente questionados decorreriam das deliberações colegiadas produzidas no âmbito do PAD. Tal circunstância reforça a necessidade de observância do contraditório prévio e da cooperação processual antes da extinção do processo.
Também não se revela adequada, neste momento processual, a apreciação das demais preliminares suscitadas nas contrarrazões, notadamente aquelas relacionadas à competência do Superior Tribunal de Justiça, à prescrição, à teoria da encampação e ao mérito do writ, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que o feito foi extinto prematuramente sem regular desenvolvimento processual na origem.
Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à parte impetrante a emenda da petição inicial para adequação da autoridade coatora, prosseguindo-se posteriormente com o regular processamento do mandado de segurança.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à parte impetrante a emenda da petição inicial, com indicação da autoridade coatora que entender adequada, prosseguindo-se regularmente no processamento do feito. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028293-74.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: NELSON LINS E SILVA ALVAREZ PRADO
APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CPC. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL, DO CONTRADITÓRIO E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NULIDADE DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC, ao fundamento de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.
2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção imediata do mandado de segurança, sem prévia intimação da parte impetrante para emenda da petição inicial, visando eventual correção da autoridade coatora.
3. O processo civil contemporâneo prestigia os princípios da cooperação processual, do contraditório substancial e da primazia da resolução de mérito, impondo ao magistrado o dever de oportunizar à parte a correção de vícios sanáveis antes da extinção prematura do processo.
4. Os arts. 9º, 10 e 321 do CPC vedam a prolação de decisão-surpresa e asseguram à parte a possibilidade de saneamento de defeitos processuais passíveis de correção.
5. A extinção do mandado de segurança sem prévia intimação para emenda da inicial configura afronta ao contraditório e ao dever de cooperação processual.Precedente do TRF1: AC 1046020-85.2019.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, PJe 08/11/2025.
6. Inviável, neste momento processual, a apreciação das demais preliminares suscitadas pelas partes, notadamente quanto à competência, prescrição, teoria da encampação e mérito do writ, sob pena de supressão de instância.
7. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à parte impetrante a emenda da petição inicial e o regular prosseguimento do feito.
8. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (OAB 31718/DF)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: NELSON LINS E SILVA ALVAREZ PRADO Advogado do(a) APELANTE: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF31718-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1028293-74.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/06/2026 a 12-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 09/06/2026 e termino em 12/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.