Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJPA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ROSIANE DE NAZARE CONDE DE ASSIS
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1028294-09.2026.4.01.3900 AUTOR: ROSIANE DE NAZARE CONDE DE ASSIS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO ESTADO DO PARA S A, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
DECISÃO
Trata-se de demanda ajuizada em busca de repactuação de dívidas em razão do superendividamento da parte autora em instituições financeiras diversas. O processo foi distribuído na justiça estadual e declinado conforme decisão id. 2256684632, p.
42.
Decido. A demanda judicial em questão envolve repactuação de dívidas com diversas instituições financeiras, caso que não envolve competência da Justiça Federal. O caso concreto consiste na hipótese de insolvência civil, no qual a parte autora, de maneira deliberada, realizou diversos empréstimos com valores vultosos, em instituições financeiras diversas. Após determinado tempo, por conta das altas prestações, não mais conseguiu adimplir com os referidos contratos.
Nesta linha de raciocínio, importante destacar o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal.
