PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1028295-73.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PATRICIA SEPULVEDA FLORES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de ação de procedimento comum em que figuram como partes as acima indicadas objetivando provimento jurisdicional para condenar o réu a implantar o auxílio – moradia nos proventos da parte autora segundo os valores previstos no Decreto nº 35.181, de 18 de fevereiro de 2014, e atualizações posteriores, pagando os atrasados a contar da sua publicação até a implantação, observada a prescrição quinquenal.
Postula, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos (id 2130201617). Contestação da União suscitando, preliminarmente, prescrição do direito pleiteado e, no mérito, pugnou pela rejeição dos pedidos. Juntou documentos (id. 2184750309). Houve réplica (id. 2193123036). Foram os autos conclusos para sentença.
É o relatório suficiente.
Fundamento e decido. Questões preliminares DA PRESCRIÇÃO: A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ. Superada a preliminar acima, passo a análise do mérito. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de incorporação do auxílio-moradia, por força do art. 65, caput e §2º da Lei 10.486/2002, aos proventos da autora, pensionista de militar/bombeiro do antigo Distrito Federal.
Nos termos do art. 65, caput, da Lei nº 10.486/2002, as vantagens instituídas pela referida Lei se estendem aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. No que tange especificamente ao auxílio-moradia, assim dispõe a Lei nº 10.486/2002, in verbis: Art. 2º Além da remuneração estabelecida no art. 1º desta Lei, os militares do Distrito Federal têm os seguintes direitos pecuniários:
I - observadas as definições do art. 3º desta Lei: (...) f) auxílio-moradia; (...) Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como: (...)
XIV - auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal. Da leitura dos dispositivos acima transcritos, extrai-se que o auxílio-moradia não é devido aos pensionistas, mas apenas aos militares do Distrito Federal ativos, para auxiliar nas despesas com habitação para a família, estendido o direito pecuniário aos militares inativos do antigo Distrito Federal, por força do art. 65, caput da Lei nº 10.486/2002.
A jurisprudência pátria vem se pronunciando de forma recorrente sobre o assunto, com firme posição, no sentido de que a extensão de benefícios ou parcelas remuneratórias recebidos por atuais membros da PMDF ou do CBMDF ao pessoal do antigo DF só se aplica, em relação aqueles previstos na Lei n. 10.486/2002. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial 1083066/RJ, assim decidiu: RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO DO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 5.959/73. REVOGAÇÃO EXPRESSA PELO ART. 68 DA LEI N. 10.486/2002. EQUIPARAÇÃO QUANTO ÀS VANTAGENS DEVIDAS AOS POLICIAIS MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. PREVISÃO LEGAL. ART. 65 DA LEI N. 10.486/2002. PRECEDENTE.
1. A Lei Federal nº 10.486/2002, que revogou expressamente o Decreto-Lei nº 1.015/69 e a Lei nº 5.959/73, garantiu aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal o direito à vinculação remuneratória com os policiais militares do atual Distrito Federal. Precedente.
2. Recurso especial provido. ( REsp 1083066/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 08/02/2012) Em hipótese semelhante, o mesmo Pretório decidiu que os militares de antigos territórios - com o mesmo tratamento daqueles do antigo Distrito Federal, no mencionado art.
65 - somente fazem jus às vantagens dos atuais policiais militares do Distrito Federal previstas expressamente na Lei nº. 10.486/2002. Confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO EX-TERRITÓRIO DO AMAPÁ. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E DECADÊNCIA AFASTADAS. XTENSÃO DE VANTAGEM E GRATIFICAÇÃO PAGAS AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AMPARO LEGAL. ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339/STF.
1. A controvérsia jurídica posta nos autos já foi objeto de análise da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos MSs n. 13.832/DF e 13.831/DF.
2. O Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão tem legitimidade para figurar no writ como autoridade coatora porque possui competência para administrar os proventos dos servidores dos extintos territórios federais.
3. Não ocorreu a decadência do direito à impetração, por estar o mandado de segurança dirigido contra ato omissivo da autoridade coatora, que se recusa a estender as vantagens pretendidas. Pelo mesmo motivo, não há falar que o writ se volta contra lei em tese.
4. As normas instituidoras da GCEF e VPE têm disposições expressas de que se destinam privativamente aos policiais do Distrito Federal, silenciando quanto aos militares dos ex-Territórios.
5. HÁ disposição expressa na Lei n. 10.846/2002 de que seus efeitos alcançam os militares dos ex-Territórios, além disso, as normas que instituíram a VPE e a GCEF expressamente limitaram sua incidência aos militares dos Distrito Federal.
6. Qualquer atuação no sentido de estender o alcance das referidas normas, ao fundamento de garantir o princípio da isonomia, representaria um aumento na remuneração vedado pelo ordenamento jurídico, além de ofender a previsão constitucional que veda a equiparação de carreiras no serviço público.
7. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula 339/STF).
8. Segurança denegada. ( MS 13834/DF. Relator Min. Sebastião Reis Junior. Terceira Seção. Data do Julgamento 23/10/2013. DJe 01/04/2014). MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO EX-TERRITÓRIO DO AMAPÁ. EXTENSÃO DE VANTAGEM E GRATIFICAÇÃO PAGAS AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AMPARO LEGAL. SÚMULA N. 339/STF.
1. Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão a administração dos proventos dos servidores dos extintos Territórios Federais, tornando-o parte legítima para figurar no polo passivo do mandamus.
2. O art. 65 da Lei n. 10.486/2002, que trata da extensão dos benefícios recebidos pelo militares do Distrito Federal aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, cuida tão somente das vantagens ali previstas .
3. Mostra-se indevido o pagamento da Gratificação de Condição Especial - GCEF e da Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos militares dos ex-Territórios, uma vez que a norma que instituiu essas vantagens expressamente previu que elas se destinam, privativamente, aos militares do Distrito Federal. Precedente da Terceira Seção.
4. A extensão das rubricas GCEF e VPE aos policiais militares da ativa, inativos e pensionistas do ex-Território do Amapá, com fundamento no princípio constitucional da isonomia, encontra óbice na Súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal.
5. Segurança denegada. ( MS 13832/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 05/12/2012) REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. INATIVO. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO APENAS DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NO ART. 65 DA LEI N.º 10.486/2002. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento, de rito ordinário, ajuizada pela ora apelante, julgou procedente o pedido autoral, objetivando a condenação da ré à implantação em seu contracheque da Gratificação por Risco de Vida (GRV), criada pela Lei nº 12.086/2009, observada a prescrição quinquenal.
2. A Lei n.º 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do atual Distrito Federal, revogou expressamente a Lei n.º 5.959/73, porém não conferiu isonomia entre os militares do Distrito Federal e os do antigo Distrito Federal, posto que, de forma clara, estabeleceu que os Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal têm direito às vantagens nos termos nela instituídos.
3. O legislador não estendeu toda e qualquer vantagem aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, mas somente aquelas expressamente previstas no aludido diploma legal, visto que, nos termos da Súmula n.º 339 do STF, por analogia, "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".
4. A Gratificação por Risco de Vida (GRV) foi criada exclusivamente para os militares do atual Distrito Federal.
5. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas. Reforma da sentença. Improcedência do pedido. Condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. (TRF-2 - APELREEX: 00402262620154025110 RJ 0040226- 26.2015.4.02.5110, Relator: SALETE MACCALÓZ, Data de Julgamento: 13/01/2016, 6a TURMA ESPECIALIZADA, ) Inclusive, o STF negou o direito pleiteado aos autos, conforme notícia divulgada em 30/09/2014, resultado da análise do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 32870.
O voto da relatora foi seguido por unanimidade. Eis o teor da ementa do decisum acima mencionado: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ. EXTENSÃO DE VANTAGEM E GRATIFICAÇÃO PAGAS AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 10.486/2002. FALTA DE AMPARO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO (ART. 37, INC. XIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA).
DESVINCULAÇÃO EVIDENCIADA PELO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GEFM AOS POLICIAIS MILITARES DOS ANTIGOS DISTRITO E TERRITÓRIOS FEDERAIS (LEI N. 11.356/2006). RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RMS 32870 / DF - DISTRITO FEDERAL - Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA - Julgamento: 30/09/2014 Órgão Julgador: Segunda Turma - Publicação: 17/10/2014) Portanto, pode-se concluir que o art. 65 não determina a vinculação de regimes do militar do antigo DF com o do atual DF.
Desse modo, não lhe são extensíveis as vantagens ou gratificações instituídas para os policias militares do DF após a Lei 10.486/02. No entanto, depreende-se do referido artigo que apenas as vantagens instituídas pela Lei 10.486/02 foram estendidas aos militares inativos e pensionistas do antigo DF, que é justamente o que ocorre no caso em questão. O art. 21,VI da Lei 10.486/02 prevê o auxílio-moradia como direito do militar inclusive na inatividade remunerada.
Art.
21. Além dos direitos previstos no art. 20, o militar na inatividade remunerada faz jus a:
I - adicional-natalino;
II - auxílio-invalidez;
III - assistência pré-escolar;
IV - salário-família;
V - auxílio-natalidade;
VI - auxílio-moradia;
VII - auxílio-funeral. Parágrafo único. Eventuais diferenças em razão do § 4 o do art. 20, serão pagas a título de vantagem pessoal nominalmente identificadas. Ressalta-se que em tal artigo não consta previsão de pagamento de tais verbas aos pensionistas, mas apenas no artigo 20, da seguinte forma: Art.
20. Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:
I - soldo ou quotas de soldo;
II - adicional de Posto ou Graduação;
III - adicional de Certificação Profissional;
IV - adicional de Operações Militares;
V - adicional de Tempo de Serviço;
VI - gratificação de representação. (...) § 2 o Aplica-se o disposto neste artigo ao cálculo da pensão militar. Por outro lado, consta o conceito de auxílio-moradia, trazido pelo art. 3º do mesmo diploma legal. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como: (...)
XIV - auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal; Sendo assim, como se trata de vantagem definida na própria Lei 10.486/02 e não posterior a ela, o militar ativo ou inativo tem direito a tal verba, diversamente do pensionista, por nítida falta de previsão legal para sua extensão.
Inobstante o art. 65 dispor que as vantagens instituídas pela Lei nº 10.486/2002 se estendem aos pensionistas, tal dispositivo deve ser interpretado por critérios de razoabilidade. Dessa forma, vale a análise da finalidade institucional da verba de auxílio- moradia, uma vez que visa propiciar ao militar sua instalação em local de moradia adequado para o exercício de suas atividades quando ativo ou ainda na reserva, caso eventualmente, seu serviço seja prestado, o que não se estende, por óbvio, aos seus dependentes.
De fato, dentre as diversas vantagens elencadas no art. 2º da referida Lei, várias evidentemente não devem ser estendidas às pensionistas, como por exemplo: diárias, ajuda de custo, auxílio fardamento, e auxílio alimentação, já que inerentes à indenização durante a prestação do serviço militar. Assim, entendo que a Autora não faz jus ao recebimento do auxílio- moradia, nos termos do art. 21, VI c/c art. 3º, XIV da Lei 10.486/02.
Pelo exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e REJEITO os pedidos. Em atendimento ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de sucumbência. Resta suspensa, contudo, a exigibilidade dessas duas verbas, em virtude dos efeitos da gratuidade de justiça anteriormente deferida. E a futura exigibilidade dessa obrigação estará condicionada à prévia comprovação da alteração no estado de miserabilidade da parte autora (beneficiária da gratuidade de justiça) conforme exige o § 3º do art. 98 do CPC/2015.
No caso de interposição de recurso de apelação e adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Em seguida, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.
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