PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1028298-03.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BEATRIZ BARROS TEIXEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO LYRIO SOUZA - BA17910 POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543
DECISÃO
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por BEATRIZ BARROS TEIXEIRA SANTOS em face de atos atribuídos ao PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) e ao COORDENADOR DO HOSPITAL ESTADUAL ROBERTO SANTOS (HGRS), objetivando a sua convocação e matrícula no Programa de Residência Médica em Anestesiologia. Em síntese, afirma que: a) participou do Exame Nacional de Residência Médica (ENARE 2025/2026), regido pelo Edital nº 02/2025, para a especialidade de Anestesiologia no Hospital Geral Roberto Santos, classificando-se na 3ª colocação da lista de vagas reservadas para pessoas negras (PNP); b) candidatos cotistas com pontuação suficiente para figurar na ampla concorrência não devem ocupar as vagas reservadas; c) a candidata Francinny Sousa Maciel (1ª PNP) detém nota superior ao último convocado da ampla concorrência após a desistência de João Gabriel Lustosa (3º AC), devendo, portanto, migrar para a lista geral e liberar a vaga de cota; d) o candidato Jader Nunes Amaral (2º PNP) foi convocado, mas não efetivou a ocupação da vaga, o que torna a impetrante a próxima candidata com direito subjetivo à convocação para a vaga reservada remanescente.
A título de tutela provisória de urgência, requer: a) a imediata convocação e matrícula da impetrante na vaga de PNP para o programa de Residência Médica mencionado; b) a garantia de todos os direitos como residente, incluindo o recebimento da bolsa-residência (ID 2249904433). A título de tutela definitiva, postula a confirmação da medida liminar (ID 2249904433). Por derradeiro, pede a gratuidade da justiça (ID 2249904433).
Este Juízo (ID 2250627004): a) deferiu a gratuidade de justiça; c) reservou-se a apreciar o pleito liminar após a oitiva das autoridades coatoras. O ESTADO DA BAHIA e a respectiva autoridade coatora manifestaram-se (ID 2251229700). Inicialmente, o ESTADO DA BAHIA requereu o ingresso no feito. Preliminarmente, suscitou: a) sua ilegitimidade passiva “ad causam”. b) a ausência de interesse de agir, uma vez que não “lhe preteriu à classificação para o certame”, na realidade o “ENARE lhe comunicou sobre o resultado”; c) a ausência de interesse de agir, por inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória.
No mérito, defendeu a inexistência de direito líquido e certo. A autora apresenta documento (ID 2252158627), que foi emitido pela autoridade coatora vinculada ao ESTADO DA BAHIA e dirigido ao ENARE (ID 2252158627 e ID 2252158687), em que aponta a classificação equivocada dos candidatos em anestesiologia, uma vez que a impetrante deveria ter sido convocada. A EBSERH e a respectiva autoridade coatora manifestaram-se (ID 2254084922).
Inicialmente, a EBSERH requereu o ingresso no feito. Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva “ad causam”, uma vez que o CONARE é o responsável pelo planejamento do processo de seleção. No mérito, defendeu a impossibilidade de controle judicial no mérito de ato administrativo. A FGV e a respectiva autoridade coatora manifestaram-se (ID 2255715608). Em resumo, defenderam a regularidade da atuação.
A parte impetrante manifestou-se (ID 2256016703), reiterando a tese veiculada na exordial.
É o relatório.
Decido.
2. Legitimidade passiva “ad causam” Cumpre registrar que a legitimidade passiva “ad causam” é o atributo que impõe a alguém o ônus de participar de uma relação jurídica litigiosa. Para identificar a sua presença, é imperioso analisar o objeto da lide. No caso concreto, a EBSERH contratou a FGV para conduzir um processo seletivo de médicos residentes. Dentre as vagas, estão algumas junto ao Hospital Geral Roberto Santos, que integra a rede pública do ESTADO DA BAHIA.
Nesse contexto, reputo que a EBSERH definiu as regras do certame, inclusive no que diz respeito às cotas. Portanto, evidentemente, deve fazer parte da discussão. Desta sorte, possui legitimidade passiva “ad causam”. Todavia, o ESTADO DA BAHIA, por meio dos seus hospitais públicos, apenas vai receber os médicos residentes. O ente estadual não possui qualquer ingerência no processo seletivo. Logo, não ostenta legitimidade passiva “ad causam”, razão pela qual o feito deve ser extinto em relação a ele (art. 485, VI, do CPC).
Interesse de agir De acordo com a teoria da asserção, o exame das condições da ação é realizado apenas com base nas afirmações da parte autora, que forem veiculadas na peça vestibular. O interesse de agir decorre da presença do binômio necessidade e utilidade/adequação (art. 17 do CPC). Assim, a propositura da demanda deve ser necessária ao propósito almejado. Além disso, o mandado de segurança será útil/adequado o direito puder ser certificado por meio de prova pré-constituída, sem dilação probatória.
Na hipótese em análise, a parte impetrante tentou solucionar a situação na via administrativa, mas não logrou êxito. Logo, esta demanda é necessária ao propósito desejado. Ademais, de acordo com a argumentação apresentada, revela-se totalmente dispensável a dilação probatória. A análise envolve apenas a classificação dos candidatos. Desse modo, a via eleita é útil/adequada. Sendo assim, presente o binômio necessidade e utilidade/adequação, há interesse de agir.
Com efeito, rechaço a questão preliminar suscitada. E, à míngua de outras, passo ao exame do mérito. Mérito Como regra de concretização do princípio da efetividade (art. 6º do CPC), a concessão de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC c/c art. 7º da Lei nº 12.016/2009) exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”).
De acordo com o Princípio da Independência dos Poderes (art. 2º da CF), o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo. Todavia, excepcionalmente, em homenagem ao Sistema de Freios e Contrapesos (“checks and balances”), o Poder Judiciário pode realizar o controle judicial dos atos administrativos que extrapolem os limites da legalidade e razoabilidade do ato (inciso II do art. 5º c/c caput do art. 37, ambos da CF c/c art. 8º do CPC c/c art. 2º da Lei nº 9.784/1999).
Em matéria do sistema de cotas, é oportuno recordar que “as pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas aprovadas e nomeadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computadas para efeito de preenchimento das vagas reservadas” (art. 7º, §2º, da Lei nº 15.142/2025). Na situação em epígrafe, para a especialidade de Anestesiologia no Hospital Geral Roberto Santos, foram previstas 5 (cinco) vagas: 3 (três) da ampla concorrência, 1 (uma) PCD e 1 (uma) PNP (ID 2249905632).
Para tanto, verifico a seguinte ordem de classificação (ID 2249904806, págs. 1-2, ID 2249905573 e ID 2249905834): a) Luciano Vieira Couto de Oliveira - figurando como 1º colocado da ampla concorrência - obteve nota final 910,00; b) Lanna Victoria Loula - figurando como 2ª colocada da ampla concorrência - obteve nota final 910,00, tal como o 1º colocado; c) João Gabriel Lustoza de Almeida – figurando como 3º colocado da ampla concorrência – obteve nota final 902,00, sub judice; d) Francinny Sousa Maciel - figurando como 4ª da ampla concorrência e 1ª PNP - obteve nota final 900,00; e) Jader Nunes Amaral - figurando como 5º da ampla concorrência e 2º PNP - obteve nota final 880,00; f) a autora (Beatriz Barros Teixeira Santos) - figurando como 3ª PNP - obteve nota final 810,00.
Nesse cenário, havia 3 (três) vagas de ampla concorrência. Entretanto, a 3ª vaga - que seria destinada ao candidato João Gabriel Lustoza de Almeida - não foi ocupada. Então, a candidata Francinny Sousa Maciel – que figurava como 4ª colocada da ampla concorrência e 1ª PNP – foi convocada (ID 2249905100). Para tanto, ela deveria ocupar a 3ª vaga de ampla concorrência, que ainda estava vazia. Desta sorte, a 1ª vaga destinada a PNP ainda ficaria vazia (art. 7º, §2º, da Lei nº 15.142/2025).
Na sequência, o candidato Jader Nunes Amaral – que figurava como 5º da ampla concorrência e 2º PNP – foi convocado (ID 2249904925). Entretanto, ele não assumiu, de sorte que a 1ª vaga destinada a PNP permaneceu desocupada. Por sua vez, a autora (Beatriz Barros Teixeira Santos) – que originalmente foi colocada como 3ª PNP – passou a ocupar a 1ª colocação da lista de PNP. Entretanto, equivocadamente, a candidata Francinny Sousa Maciel foi convocada para ocupar a 1ª vaga destinada a PNP (ID 2249905100), quando na verdade deveria ter sido chamada para ocupar a 3ª vaga da ampla da ampla concorrência.
Na sequência, houve outro erro da Administração, pois o candidato Guilherme Pedral Sampaio Salles foi convocado para ocupar a 3ª vaga de ampla concorrência (ID 2249905834 – pág. 5), que na verdade já deveria estar ocupada pela candidata Francinny Sousa Maciel. Nesse contexto, em virtude de uma sucessão de enganos, a demandante não chegou a ser convocada. Inclusive, tal equívoco foi constatado pelo próprio ESTADO DA BAHIA, notadamente, pela chefia do Hospital Roberto Santos (ID 2252158627 e ID 2252158687).
Por derradeiro, importa esclarecer que a convocação de PCDs não causou qualquer interferência. Isto porque havia uma vaga reservada a PCD, que foi ocupada pelo candidato Agildo Miranda da Silva Neto, que figurava como 2º PCD (ID 2249904806 - pág. 2 e ID 2249905834 – pág. 5). Sendo assim, identifico a probabilidade do direito. Ademais, verifico que o programa de Residência Médica já se encontra em curso.
A postergação da matrícula poderá acarretar à parte impetrante a perda de um ano letivo de especialização, causando dano irreparável à sua formação profissional. Com efeito, verifico o perigo da demora. Sendo assim, presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, a medida liminar deve ser deferida (art. 300 do CPC c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
3.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009) para determinar que as autoridades impetradas – no âmbito das suas respectivas atribuições – procedam à convocação e matrícula de BEATRIZ BARROS TEIXEIRA SANTOS no Programa de Residência Médica em Anestesiologia do Hospital Geral Roberto Santos (ENARE 2025/2026), na vaga destinada a PNP, ainda que como 6ª (sexta) assegurando-lhe o direito à percepção da respectiva bolsa e das demais prerrogativas acadêmicas, a partir do efetivo ingresso.
Intimem-se – com URGÊNCIA, pelo meio mais rápido - o PRESIDENTE DA EBSERH e o PRESIDENTE DA FGV para que cumpram esta decisão imediatamente, sob pena de fixação de astreintes (art. 77, §2º, do CPC) e sem prejuízo de responsabilização do agente público recalcitrante por crime de desobediência (art. 330 do CP). Ademais, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao ESTADO DA BAHIA e ao COORDENADOR DO HOSPITAL ESTADUAL ROBERTO SANTOS (HGRS), por ilegitimidade passiva “ad causam” (art. 485, VI, do CPC).
Defiro o ingresso da EBSERH no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). DÊ-se ciência ao MPF, para que se manifeste no prazo decenal (art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009). Após o pronunciamento do Parquet ou o decurso “in albis” do respectivo prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA