Intimação
D- Órgão
- Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ERLI MEIRA DESANTE DE ARRUDA, SIDINEIA MEIRE DE SOUZA
- Advogados
- MARCELO VENTURA DA SILVA MAGALHAES (OAB 21412/MT), GISELIA SILVA ROCHA (OAB 14241/MT), ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO (OAB 9870/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028298-09.2026.4.01.0000 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto('
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')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvst6b2_270' DESTINATÁRIO(S): SIDINEIA MEIRE DE SOUZA ERLI MEIRA DESANTE DE ARRUDA FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467705337) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028298-09.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007619-46.2010.8.11.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIDINEIA MEIRE DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: - MT9870-A, - MT14241-A e - MT21412-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028298-09.2026.4.01.0000 APELANTE: MARIA GUIOMAR DE MEIRA DESANTE HERDEIRO: , Advogados do(a) APELANTE: - MT14241-A, - MT21412-A, - MT9870-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Maria Guiomar de Meira Desante contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. A parte autora sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada uma vez que preencheu os requisitos para a concessão do referido benefício e que foram corroborados pelo depoimento da testemunha. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028298-09.2026.4.01.0000 APELANTE: MARIA GUIOMAR DE MEIRA DESANTE HERDEIRO: , Advogados do(a) APELANTE: - MT14241-A, - MT21412-A, - MT9870-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (, §§ 1º e 2º, e , ambos da ). O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral. O da elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018). Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar. Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (, §§ 1º e 2º, da ). Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (, §§ 1º e 2º, e , ambos da ). A parte autora, nascida em 02/04/1953, preencheu o requisito etário em 02/04/2008 (55 anos). A presente ação foi ajuizada em 2010, pleiteando a concessão do benefício supracitado. Para comprovar o exercício de atividade rural no período correspondente à carência, a parte autora acostou aos autos certidão de casamento, celebrado em 30/05/1973, na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador, extrato do CNIS e certidão de óbito da autora, ocorrido em 30/12/2017, sem menção a sua profissão. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 30/05/1973, na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador, pode constituir, em tese, início razoável de prova material da alegada condição de segurada especial da autora. Todavia, embora o referido documento possa ser considerado início de prova material do exercício de atividade rural, o extrato do CNIS da parte autora revela a existência de vínculos empregatícios de natureza urbana nos períodos de 01/02/1981 a 10/05/1982, de 01/06/1982 a 29/08/1983, de 01/02/1984 a 27/08/1984 e de 01/11/1984 a 31/12/1985. Do mesmo modo, o extrato do CNIS do cônjuge evidencia a existência de vínculos de natureza urbana nos períodos de 11/02/1976 a 13/03/1976, de 26/11/1977 a 04/01/1978, de 25/10/1979 a 12/05/1980, de 01/06/1980 a 30/05/1981, de 24/02/1988 a 10/1995, de 01/08/1996 a 09/12/1997 e de 01/04/1998 a 09/2000. Ainda, o INSS apresentou nos autos pesquisa que indica que a requerente possuiu participação no estabelecimento empresarial denominado SABOA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA, no período de 1990 a 2008, atividade de natureza diversa do labor rural, fato que impossibilita o reconhecimento da sua condição de segurada especial no referido período. Assim, tais elementos evidenciam o desempenho de atividades urbanas pela autora e por seu cônjuge durante parte relevante do período de carência, circunstância que fragiliza a comprovação do efetivo exercício de labor rurícola em regime de economia familiar, requisito necessário ao reconhecimento da condição de segurada especial. Ademais, não há nos autos início de prova material que evidencie o efetivo retorno da autora às lides rurais após esse período. Com efeito, a certidão de óbito e as certidões de nascimento de descendentes da autora não indicam localidade rural nem exercício de atividade rural. Assim, incide no caso o entendimento firmado no Tema 533 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, da análise dos documentos apresentados, não se observa início de prova material suficiente da atividade rurícola pela parte autora no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, o que impossibilita o deferimento do benefício postulado. Diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme , da , e Súmula 149 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito ( do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação ( do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. Logo, faz-se necessária a extinção do processo sem julgamento do mérito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). Honorários advocatícios majorados na fase recursal em (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (PC). Suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça. CONCLUSÃO , JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028298-09.2026.4.01.0000 APELANTE: MARIA GUIOMAR DE MEIRA DESANTE HERDEIRO: , Advogados do(a) APELANTE: - MT14241-A, - MT21412-A, - MT9870-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. VÍNCULOS URBANOS DA AUTORA E DO CÔNJUGE. PARTICIPAÇÃO EM ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO RETORNO À ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. TEMA 533 DO STJ. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. A autora sustenta que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício. Afirma que o exercício da atividade rural foi corroborado pela prova testemunhal. 2. A autora, nascida em 02/04/1953, completou 55 anos em 02/04/2008. A ação foi ajuizada em 2010. Para demonstrar o exercício de atividade rural no período correspondente à carência, foram apresentados certidão de casamento celebrado em 30/05/1973, na qual consta a profissão de lavrador do cônjuge, extrato do CNIS e certidão de óbito da autora, ocorrido em 30/12/2017, sem indicação de sua profissão. 3. HÁ três questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados constituem início de prova material suficiente do exercício de atividade rural no período correspondente à carência; (ii) saber se os vínculos urbanos da autora e do cônjuge e a participação da requerente em estabelecimento empresarial afastam a comprovação do labor rural como segurada especial; e (iii) saber se a insuficiência de prova material conduz à improcedência do pedido ou à extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A aposentadoria por idade rural exige idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher. Exige também a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, pelo período correspondente à carência do benefício, nos termos dos , §§ 1º e 2º, e 142 da . 5. A comprovação da atividade rural exige início razoável de prova material corroborado por prova oral. O rol de documentos previsto no da possui caráter exemplificativo. A prova documental não precisa abranger todo o período correspondente à carência. 6. A certidão de casamento de 30/05/1973, na qual consta a profissão de lavrador do cônjuge, pode constituir início de prova material da alegada condição de segurada especial. 7. O extrato do CNIS da autora registra vínculos empregatícios urbanos nos períodos de 01/02/1981 a 10/05/1982, de 01/06/1982 a 29/08/1983, de 01/02/1984 a 27/08/1984 e de 01/11/1984 a 31/12/1985. 8. O extrato do CNIS do cônjuge registra vínculos urbanos nos períodos de 11/02/1976 a 13/03/1976, de 26/11/1977 a 04/01/1978, de 25/10/1979 a 12/05/1980, de 01/06/1980 a 30/05/1981, de 24/02/1988 a 10/1995, de 01/08/1996 a 09/12/1997 e de 01/04/1998 a 09/2000. 9. A pesquisa apresentada pelo INSS indica a participação da requerente no estabelecimento empresarial SABOA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA entre 1990 e 2008. A atividade possui natureza diversa do labor rural. Esse elemento impede o reconhecimento da condição de segurada especial da autora no referido período. 10. Os vínculos urbanos e a participação empresarial evidenciam o exercício de atividades distintas do trabalho rural durante o período de carência. Esses elementos fragilizam a comprovação do exercício de atividade rurícola em parte relevante de tal período. 11. Não há elementos probatórios que demonstrem o retorno da autora ao exercício de atividade rural após o período de desempenho das atividades de natureza urbana. Aplica-se, nessa circunstância, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 533. 12. O conjunto documental não apresenta início de prova material suficiente do exercício de atividade rural pela autora no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo. 13. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rural, nos termos do , da e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. 14. A ausência de conteúdo probatório eficaz para a comprovação da atividade rural configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.352.721, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 629, estabeleceu que essa hipótese conduz à extinção do processo sem resolução do mérito. Permanece possível o ajuizamento de nova ação quando reunidos os elementos probatórios necessários. 15. A extinção do processo sem resolução do mérito, reconhecida de ofício, prejudica o exame da apelação da parte autora. 16. Os honorários advocatícios são majorados em , além do montante fixado na origem, nos termos do , do CPC. A exigibilidade permanece suspensa em caso de gratuidade de justiça. 17. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada especial. Apelação da parte autora prejudicada. Honorários advocatícios majorados em , além do montante fixado pelo Juízo de origem. Exigibilidade suspensa em caso de gratuidade de justiça. Tese de julgamento: “1. A concessão de aposentadoria por idade rural exige a comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, mediante início de prova material corroborado por prova oral. 2. A certidão de casamento que qualifica o cônjuge como lavrador pode constituir início de prova material da atividade rural. 3. O exercício de atividades urbanas e a participação em estabelecimento empresarial, sem início de prova material do posterior retorno ao labor rural, impedem o reconhecimento da condição de segurada especial no período correspondente. 4. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar o exercício da atividade rural. 5. A ausência de início de prova material suficiente para comprovar o labor rural pelo período exigido impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, sem prejuízo do ajuizamento de nova ação quando reunidos os elementos probatórios necessários.” Legislação relevante citada: , , §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106 e 142; CPC, ; CPC, , 268 e 283, conforme dispositivos mencionados no precedente relativo ao Tema 629 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 01/03/2018, DJe 23/11/2018; STJ, AgRg no REsp 967344/DF; STJ, AR 1067/SP; STJ, AR 1223/MS; STJ, AR 3202/CE; STJ, Tema 533; STJ, Súmula 149; STJ, REsp 1.352.721, Tema 629; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/10/2023, DJe 26/10/2023. Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da e , deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do , §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. -B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do , do CPC. Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
