PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA 1028299-85.2026.4.01.3300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: POSTO ALBALONGA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL CAMPOS GIRO - RJ118696 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por POSTO ALBALONGA LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para afastar a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços recolhido sob a sistemática da substituição tributária progressiva (ICMS-ST) e do ICMS monofásico na base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Requer, ainda, o reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário, mediante a compensação administrativa de todos os valores indevidamente pagos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda. Aduziu a impetrante, em síntese, que atua no ramo de comércio varejista de combustíveis e de mercadorias em lojas de conveniência, sujeitando-se ao recolhimento do ICMS, do PIS e da COFINS.
Sustenta que, por força da atuação fiscalizatória da autoridade impetrada, é compelida a computar os valores de ICMS-ST e ICMS monofásico na base imponível das referidas contribuições sociais federais. Afirma que o imposto estadual, independentemente do regime de cobrança adotado, não corresponde a faturamento ou receita da empresa, tratando-se de mero ingresso financeiro temporário destinado ao repasse aos cofres públicos do Estado da Bahia.
Invoca a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 de repercussão geral, bem como do entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1125 dos recursos repetitivos. Juntou procuração e documentos. A autoridade impetrada prestou suas informações por intermédio da Equipe Regional de Informação em Mandado de Segurança (INFOMS) da 5ª Região Fiscal (id. 2254924134).
Manifestou-se no sentido de que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil se encontra devidamente vinculada ao julgamento do Tema 1125 do Superior Tribunal de Justiça por força da edição do Parecer SEI nº 4090/2024/MF da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, fato consolidado pela posterior publicação da Solução de Consulta Cosit nº 100/2025. Diante disso, alegou a ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida quanto à exclusão do ICMS-ST.
De outro lado, sustentou: (i) a impossibilidade de concessão de efeitos patrimoniais pretéritos ao ajuizamento, sob o óbice das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal; (ii) a vedação absoluta de compensação antes do trânsito em julgado da decisão, consoante o art. 170-A do Código Tributário Nacional; (iii) a incidência dos limites previstos no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007; (iv) a impossibilidade de incidência da taxa SELIC sobre créditos de natureza estritamente escritural decorrentes da não cumulatividade das contribuições sociais; e (v) a isenção de condenação ao ressarcimento de custas processuais judiciais conferida à União pelo art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.
A União (Fazenda Nacional) apresentou petição intercorrente requerendo formalmente o seu ingresso no feito na qualidade de terceiro interessado, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
DECIDO. Do Interesse de Agir e da Inexistência de Pretensão Resistida A autoridade impetrada sustenta a falta de interesse de agir da impetrante ao argumento de que inexiste pretensão resistida por parte do Fisco Federal, uma vez que a Receita Federal do Brasil, mediante o Parecer SEI nº 4090/2024/MF e a Solução de Consulta Cosit nº 100/2025, reconheceu administrativamente a procedência da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, alinhando-se à jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Não obstante o esforço argumentativo, tal preliminar não merece prosperar. O interesse de agir resta sobejamente caracterizado pela necessidade de a impetrante obter provimento judicial que confira segurança jurídica à sua pretensão e salvaguarde seu direito de não sofrer eventuais lançamentos de ofício ao realizar a compensação dos créditos de indébito acumulados ao longo do quinquênio anterior à impetração.
Ademais, verifica-se que a pretensão do contribuinte não se restringe à sistemática tradicional do ICMS-ST progressivo, estendendo-se também à exclusão do ICMS sob o regime de incidência monofásica incidente sobre os combustíveis por ele comercializados, ponto que permanece objeto de resistência interpretativa e recusa de aplicação pelo Fisco. Por fim, o reconhecimento superveniente do direito invocado, no plano normativo administrativo, não fulmina o interesse de agir em juízo, caracterizando, em verdade, o próprio reconhecimento da procedência jurídica do pedido na esfera de fundo, o que impõe a análise do mérito e o julgamento definitivo do litígio.
Afasta-se, por conseguinte, a preliminar arguida. Do Mérito No mérito, a controvérsia reside em saber se os valores correspondentes ao ICMS recolhidos sob a sistemática da substituição tributária progressiva (ICMS-ST) e do regime monofásico incidente sobre combustíveis devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído (revendedor varejista).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 574.706/PR sob o regime de repercussão geral (Tema 69), assentou a tese jurídica de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". A Suprema Corte fundamentou seu entendimento na premissa de que o valor correspondente ao tributo estadual, conquanto transite temporariamente pelos registros contábeis do contribuinte, não se integra à receita bruta ou ao faturamento deste.
Faturamento, de acordo com o vetor constitucional desenhado pelo art. 195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal de 1988, corresponde à riqueza própria obtida com a exploração da atividade empresarial. O ICMS constitui repasse fiscal cujo credor final é o Ente Federativo estadual, de modo que o contribuinte atua como mero canalizador do recurso público, sendo inviável caracterizar o montante do imposto como faturamento, sob pena de ofensa ao princípio da capacidade contributiva e da isonomia, inflacionando artificialmente a base econômica destinada ao financiamento da seguridade social federal.
Com base nas mesmas premissas fixadas no Tema 69 da Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça debruçou-se sobre a aplicação desse entendimento às hipóteses em que o ICMS é recolhido antecipadamente sob o regime de substituição tributária progressiva (ICMS-ST). Ao julgar os Recursos Especiais repetitivos nº 1.896.678/RS e 1.958.265/SP (Tema 1125), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva".
A substituição tributária consubstancia técnica de arrecadação e simplificação da fiscalização tributária, pela qual a lei atribui a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a um terceiro (substituto), que antecipa o montante que seria devido por toda a cadeia de circulação até o consumidor final. Essa sistemática de cobrança concentrada na origem não transmuda a natureza jurídica do ICMS, que permanece sendo um imposto indireto sobre a circulação de mercadorias.
A circunstância de o recolhimento ser antecipado pelo fabricante ou distribuidor (substituto) e repassado no custo de aquisição da mercadoria suportado pelo varejista (substituído) não impede que este último seja considerado o sujeito passivo que efetivamente realiza o fato gerador da circulação final. O valor do ICMS-ST embutido no preço de aquisição das mercadorias vendidas pela impetrante integra o preço final de revenda, gerando idêntica distorção e aumento artificial no faturamento bruto, sem que tais recursos representem riqueza incorporada ao patrimônio líquido da empresa.
Destarte, afastar a exclusão do ICMS-ST violaria o princípio da igualdade tributária, conferindo tratamento mais gravoso ao contribuinte inserido em cadeias sujeitas à substituição tributária em contraposição aos contribuintes submetidos à apuração do ICMS regular ordinário. O próprio Fisco Federal encampou tal direcionamento hermenêutico, ao veicular o Parecer SEI nº 4090/2024/MF e a Solução de Consulta Cosit nº 100/2025, ratificando a exclusão dos valores de ICMS-ST destacados nas notas fiscais de entrada da base imponível do PIS e da COFINS apurados pelo contribuinte substituído.
A mesma racionalidade jurídica aplica-se com inteira propriedade ao regime de incidência monofásica do ICMS sobre os combustíveis, introduzido pela Lei Complementar nº 192/2022 e disciplinado pelo Convênio ICMS 15/2023, do qual a impetrante é destinatária na condição de comerciante varejista de combustíveis automotivos, conforme demonstra o cartão de CNPJ (id. 2249907154) e a Nota Fiscal Eletrônica emitida pela distribuidora Raízen S.A. (id. 2249907183), que aponta a retenção de ICMS monofásico na importância de R$ 7.350,00 sobre a operação.
No regime tributário monofásico, a cobrança do imposto estadual é concentrada em uma única fase da cadeia econômica (produção ou importação), desonerando-se as etapas sucessivas de circulação da mercadoria, inclusive a revenda varejista efetuada por postos de combustíveis. Todavia, à semelhança do que ocorre na substituição tributária, o montante correspondente ao ICMS monofásico é integralmente repassado no preço do produto e compõe o custo de aquisição das mercadorias destinadas à revenda, repercutindo no faturamento nominal do comerciante varejista.
A monofasia tributária representa mera modalidade de simplificação arrecadatória e fiscalizatória que não pode descaracterizar a natureza do ICMS como ônus fiscal estadual. Os valores pagos a título de ICMS monofásico embutidos nas operações de compra efetuadas pela impetrante destinam-se exclusivamente ao Erário do Estado da Bahia e não ingressam em caráter definitivo no patrimônio da impetrante como receita ou faturamento próprio.
Permitir que a base de cálculo do PIS e da COFINS abranja o ICMS monofásico sob a justificativa de inexistência de destaque de imposto nas operações próprias de saída da varejista importaria em inaceitável discriminação tributária e violação do princípio da isonomia em relação aos contribuintes sujeitos aos demais regimes de apuração do ICMS. O vetor normativo estabelecido no julgamento do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal afasta a exigibilidade das contribuições federais sobre o montante correspondente ao imposto estadual, independentemente do artifício técnico ou da metodologia administrativa eleita pelo legislador para operacionalizar a cobrança do ICMS.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou favoravelmente à exclusão do ICMS monofásico, por entender que a lógica do Tema 69/STF é plenamente aplicável. Logo, conclui-se que o ICMS recolhido sob o regime de incidência monofásica nas operações com combustíveis adquiridos pela impetrante para revenda deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS por ela devidos, apurando-se o valor a ser deduzido mediante a correspondência dos valores destacados e retidos a esse título nos documentos fiscais de entrada das mercadorias.
Reconhecido o direito da impetrante à exclusão dos valores de ICMS-ST e ICMS monofásico da base imponível do PIS e da COFINS, sobressai o direito de reaver os valores indevidamente pagos a maior na via administrativa. O instrumento processual adequado para tanto é a declaração do direito à compensação dos créditos apurados, conforme o art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.637/2002.
A compensação administrativa de créditos de natureza tributária submete-se ao regime de fiscalização, controle e homologação da Receita Federal do Brasil, devendo ser procedida de acordo com os critérios definidos na legislação vigente no momento do encontro de contas. Outrossim, deve ser observada a restrição temporal fixada pelo art. 170-A do Código Tributário Nacional, de modo que a compensação tributária somente poderá ser iniciada pela impetrante após o efetivo trânsito em julgado desta decisão.
Deverão, ainda, ser respeitadas as condições de unificação de compensação previstas no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (com redação fornecida pela Lei nº 13.670/2018), que condiciona a compensação de créditos e débitos de natureza previdenciária e fazendária à utilização do sistema eSocial para apuração de suas respectivas contribuições, nos prazos e formas regulamentados pelas normas da Receita Federal.
Da Modulação de Efeitos e da Prescrição Quinquenal Ao fixar as teses jurídicas referentes à exclusão do ICMS da base imponível das contribuições federais, os Tribunais Superiores estabeleceram balizas temporais para a apuração dos indébitos tributários a serem repetidos ou compensados pelos contribuintes. No julgamento dos embargos de declaração opostos no Recurso Especial nº 1.958.265/SP (Tema 1125), o Superior Tribunal de Justiça acolheu parcialmente os aclaratórios para determinar que a modulação dos efeitos da referida tese de exclusão do ICMS-ST deve ter como marco inicial a data de 15/03/2017, correspondente à data em que o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema
69. Foram ressalvadas da modulação unicamente as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolizados até aquela data. Como a presente demanda foi proposta pela impetrante em 13/04/2026, seu direito à repetição limita-se aos valores recolhidos indevidamente após o marco temporal de 15/03/2017. Cumula-se a essa modulação a regra da prescrição quinquenal prevista no art. 168 do Código Tributário Nacional, de modo que a pretensão repetitiva da impetrante abrange as parcelas recolhidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, retroagindo, portanto, até o dia 13/04/2021.
Sendo o lapso temporal alcançado pela prescrição posterior ao marco da modulação fixado pelo STJ (15/03/2017), a repetição deve abranger a integralidade dos recolhimentos efetuados de forma indevida a partir de 13/04/2021. Dos Juros e Correção Monetária: Incidência da Taxa SELIC A autoridade impetrada insurge-se contra o pedido de atualização do indébito com amparo na taxa referencial SELIC, alegando que os créditos decorrentes da não cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS revestem-se de natureza puramente escritural, sobre os quais haveria vedação legal à incidência de qualquer juro ou correção monetária, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.833/2003 e do art. 164 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
O argumento fazendário confunde a natureza do crédito objeto da presente lide. A vedação à incidência de juros e atualização monetária disposta na legislação infraconstitucional aplica-se unicamente ao aproveitamento ordinário de créditos escriturais decorrentes do sistema plurifásico da não cumulatividade (as operações regulares de entrada de mercadorias no estabelecimento). Na hipótese em apreço, contudo, não se cuida de crédito escritural decorrente da cadeia ordinária de creditamento da não cumulatividade, mas de autêntico indébito tributário decorrente de recolhimento a maior efetuado sob amparo de exigência tributária ilegal e inconstitucional.
Caracterizada a exigência tributária indevida, opera-se o direito à repetição do indébito tributário, cuja recomposição patrimonial deve ser integral. Conforme a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 162), a correção monetária na repetição de indébito tributário incide a partir de cada pagamento indevido. O índice de atualização e juros de mora aplicável na repetição de tributos federais é exclusivamente a taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, calculada desde o mês subsequente ao recolhimento indevido até o mês anterior ao da compensação, e acrescida do percentual de 1% relativamente ao mês em que o encontro de contas for efetuado, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e do art. 73 da Lei nº 9.532/1997.
Rejeitam-se, por conseguinte, as alegações da autoridade impetrada sobre o ponto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para: a) declarar o direito da impetrante de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores correspondentes ao ICMS recolhido em regime de substituição tributária (ICMS-ST) e ao ICMS sob o regime de incidência monofásica, em relação às operações nas quais atua na qualidade de contribuinte substituída; b) declarar o direito da impetrante de proceder à compensação administrativa dos créditos decorrentes dos recolhimentos indevidamente efetuados a tais títulos, respeitada a prescrição quinquenal que retroage ao dia 13/04/2021 (data de corte contada a partir do ajuizamento em 13/04/2026), limitados ao marco temporal de 15/03/2017 (data do julgamento do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal), após o trânsito em julgado desta decisão judicial, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional; c) determinar que a apuração dos indébitos tributários e a correspondente compensação sejam submetidas à fiscalização da Receita Federal do Brasil, devendo ser observadas as normas operacionais e limitações previstas no art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007; d) determinar que os créditos apurados sejam monetariamente atualizados e acrescidos de juros exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial SELIC, calculada mensalmente, a contar do mês subsequente ao de cada recolhimento indevido até o mês anterior ao da compensação, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995.
Condeno a União (Fazenda Nacional) ao ressarcimento integral do montante de R$ 957,69 (novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), correspondente às custas processuais judiciais iniciais adiantadas pela impetrante, devendo tal valor ser monetariamente corrigido. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita ao reexame necessário (duplo grau de jurisdição obrigatório), nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I. Salvador (BA), 29 de maio de 2026. CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Federal Cível da SJBA