ANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI (OAB 23347/GO)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1028510-45.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: PAINEIRAS HOTEL TURISMO LTDA, CELSO DE GODOY FILHO, JOSE ONOFRE DE CARVALHO, NATAL DA MOTA LEITE, CARLOS ALVES DE BASTOS, LUIZ FERNANDO GONCALVES DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada.
PAINEIRAS HOTEL TURISMO LTDA, CELSO DE GODOY FILHO, JOSE ONOFRE DE CARVALHO, NATAL DA MOTA LEITE, CARLOS ALVES DE BASTOS, LUIZ FERNANDO GONCALVES FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n.11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 22 de setembro de 2026. CLEONE DOS SANTOS DAMACENA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
LUIZ FERNANDO GONCALVES, CARLOS ALVES DE BASTOS, CELSO DE GODOY FILHO, NATAL DA MOTA LEITE
Advogado
ANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI (OAB 23347/GO)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Vice Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1028510-45.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0338254-66.2003.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PAINEIRAS HOTEL TURISMO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI - GO23347-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (EMBARGANTE).
Polo passivo: , CELSO DE GODOY FILHO - CPF: 003.***.***-20 (EMBARGADO), , NATAL DA MOTA LEITE - CPF: 044.***.***-49 (EMBARGADO), CARLOS ALVES DE BASTOS - CPF: 092.***.***-20 (EMBARGADO), LUIZ FERNANDO GONCALVES - CPF: 412.***.***-04 (EMBARGADO). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de agosto de 2026. (assinado digitalmente)
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
LUIZ FERNANDO GONCALVES, CARLOS ALVES DE BASTOS, CELSO DE GODOY FILHO, NATAL DA MOTA LEITE
Advogado
ANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI (OAB 23347/GO)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Vice Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1028510-45.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0338254-66.2003.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PAINEIRAS HOTEL TURISMO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI - GO23347-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (EMBARGANTE).
Polo passivo: , CELSO DE GODOY FILHO - CPF: 003.***.***-20 (EMBARGADO), , NATAL DA MOTA LEITE - CPF: 044.***.***-49 (EMBARGADO), CARLOS ALVES DE BASTOS - CPF: 092.***.***-20 (EMBARGADO), LUIZ FERNANDO GONCALVES - CPF: 412.***.***-04 (EMBARGADO). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
LUIZ FERNANDO GONCALVES, CARLOS ALVES DE BASTOS, CELSO DE GODOY FILHO, NATAL DA MOTA LEITE
Advogado
ANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI (OAB 23347/GO)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Vice Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1028510-45.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0338254-66.2003.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PAINEIRAS HOTEL TURISMO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI - GO23347-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (EMBARGANTE).
Polo passivo: , CELSO DE GODOY FILHO - CPF: 003.***.***-20 (EMBARGADO), , NATAL DA MOTA LEITE - CPF: 044.***.***-49 (EMBARGADO), CARLOS ALVES DE BASTOS - CPF: 092.***.***-20 (EMBARGADO), LUIZ FERNANDO GONCALVES - CPF: 412.***.***-04 (EMBARGADO). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
LUIZ FERNANDO GONCALVES, CARLOS ALVES DE BASTOS, CELSO DE GODOY FILHO, NATAL DA MOTA LEITE
Advogado
ANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI (OAB 23347/GO)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Vice Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1028510-45.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0338254-66.2003.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PAINEIRAS HOTEL TURISMO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI - GO23347-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (EMBARGANTE).
Polo passivo: , CELSO DE GODOY FILHO - CPF: 003.***.***-20 (EMBARGADO), , NATAL DA MOTA LEITE - CPF: 044.***.***-49 (EMBARGADO), CARLOS ALVES DE BASTOS - CPF: 092.***.***-20 (EMBARGADO), LUIZ FERNANDO GONCALVES - CPF: 412.***.***-04 (EMBARGADO). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
Órgão
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CELSO DE GODOY FILHO
Advogado
ANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI (OAB 23347/GO)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma PROCESSO: 1028510-45.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0338254-66.2003.8.09.0024 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PAINEIRAS HOTEL TURISMO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI - GO23347-A INTIMAÇÃO Aos 4 de fevereiro de 2026, INTIMO o(s) recorrido(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao REe/ouRESP, nos termos do art. 1.030 do CPC.
VERA LUCIA JESUS DE FREITAS Servidor(a) da COJU4
Órgão
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
LUIZ FERNANDO GONCALVES, CARLOS ALVES DE BASTOS, CELSO DE GODOY FILHO, NATAL DA MOTA LEITE
Advogado
ANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI (OAB 23347/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028510-45.2022.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PAINEIRAS HOTEL TURISMO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI - GO23347-A DESTINATÁRIO(S): NATAL DA MOTA LEITEANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI - (OAB: GO23347-A) CELSO DE GODOY FILHOANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI - (OAB: GO23347-A) LUIZ FERNANDO GONCALVESANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI - (OAB: GO23347-A) CARLOS ALVES DE BASTOSANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI - (OAB: GO23347-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 450534595) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Intimação
D
Órgão
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
LUIZ FERNANDO GONCALVES, CARLOS ALVES DE BASTOS, CELSO DE GODOY FILHO, NATAL DA MOTA LEITE
Advogado
ANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI (OAB 23347/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028510-45.2022.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PAINEIRAS HOTEL TURISMO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI - GO23347-A DESTINATÁRIO(S): NATAL DA MOTA LEITEANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI - (OAB: GO23347-A) CELSO DE GODOY FILHOANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI - (OAB: GO23347-A) LUIZ FERNANDO GONCALVESANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI - (OAB: GO23347-A) CARLOS ALVES DE BASTOSANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI - (OAB: GO23347-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 450534595) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
Intimação
D
Órgão
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
LUIZ FERNANDO GONCALVES, CARLOS ALVES DE BASTOS, CELSO DE GODOY FILHO, NATAL DA MOTA LEITE
Advogado
ANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI (OAB 23347/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028510-45.2022.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PAINEIRAS HOTEL TURISMO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI - GO23347-A DESTINATÁRIO(S): NATAL DA MOTA LEITEANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI - (OAB: GO23347-A) CELSO DE GODOY FILHOANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI - (OAB: GO23347-A) LUIZ FERNANDO GONCALVESANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI - (OAB: GO23347-A) CARLOS ALVES DE BASTOSANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI - (OAB: GO23347-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 450534595) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
Intimação
D
Órgão
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
LUIZ FERNANDO GONCALVES, CARLOS ALVES DE BASTOS, CELSO DE GODOY FILHO, NATAL DA MOTA LEITE
Advogado
ANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI (OAB 23347/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028510-45.2022.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PAINEIRAS HOTEL TURISMO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI - GO23347-A DESTINATÁRIO(S): NATAL DA MOTA LEITEANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI - (OAB: GO23347-A) CELSO DE GODOY FILHOANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI - (OAB: GO23347-A) LUIZ FERNANDO GONCALVESANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI - (OAB: GO23347-A) CARLOS ALVES DE BASTOSANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI - (OAB: GO23347-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 450534595) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
Intimação
D
Órgão
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAINEIRAS HOTEL TURISMO LTDA
Advogado
ANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI (OAB 23347/GO)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1028510-45.2022.4.01.9999 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: PAINEIRAS HOTEL TURISMO LTDA, CELSO DE GODOY FILHO, JOSE ONOFRE DE CARVALHO, NATAL DA MOTA LEITE, CARLOS ALVES DE BASTOS, LUIZ FERNANDO GONCALVES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1229 DO STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão que negou provimento à apelação do embargante. A parte alegou suposta contradição quanto à aplicação da tese jurídica firmada no Tema 1229 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre o Tema 1229 do STJ, o qual veda a fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir execução fiscal em razão de prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Reconheceu-se a existência de omissão parcial no acórdão quanto à ausência de manifestação expressa sobre o Tema 1229 do STJ, invocado pela parte embargante.
5. A omissão foi sanada com o registro de que o entendimento adotado no acórdão embargado não conflita com a tese firmada no Tema 1229/STJ, pois no caso concreto houve citação válida, defesa e posterior reconhecimento da prescrição pela exequente, o que justificou a aplicação do princípio da causalidade.
Novembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de novembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: PAINEIRAS HOTEL TURISMO LTDA, CELSO DE GODOY FILHO, JOSE ONOFRE DE CARVALHO, NATAL DA MOTA LEITE, CARLOS ALVES DE BASTOS, LUIZ FERNANDO GONCALVES Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI - GO23347-A Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI - GO23347-A Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI - GO23347-A Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI - GO23347-A O processo nº 1028510-45.2022.4.01.9999 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/12/2025 a 15-12-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
LUIZ FERNANDO GONCALVES, CARLOS ALVES DE BASTOS, CELSO DE GODOY FILHO, JOSE ONOFRE DE CARVALHO, NATAL DA MOTA LEITE
Advogado
ANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI (OAB 23347/GO)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma PROCESSO: 1028510-45.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0338254-66.2003.8.09.0024 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PAINEIRAS HOTEL TURISMO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI - GO23347-A INTIMAÇÃO Aos 15 de setembro de 2025, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC.
NESLITA DA COSTA SILVA Servidor(a) da COJU4
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
LUIZ FERNANDO GONCALVES, CARLOS ALVES DE BASTOS, CELSO DE GODOY FILHO, JOSE ONOFRE DE CARVALHO, NATAL DA MOTA LEITE, PAINEIRAS HOTEL TURISMO LTDA
Advogado
ANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI (OAB 23347/GO)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028510-45.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0338254-66.2003.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PAINEIRAS HOTEL TURISMO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI - GO23347-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1028510-45.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos da Comarca de Caldas Novas/GO, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0338254-66.2003.8.09.0024, movida em face de PAINEIRAS HOTEL TURISMO LTDA e Outros, julgou extinto o processo, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80, em razão do cancelamento administrativo da dívida, e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, a União pugna pela reforma da sentença, exclusivamente no que tange à sua condenação em honorários. Sustenta que quem deu causa ao ajuizamento da demanda foi o devedor, ao não adimplir o débito tributário no tempo e modo devidos. Argumenta que a extinção do feito por prescrição não deve ensejar a imposição de ônus sucumbenciais à Fazenda Pública, que atuou no exercício regular de seu dever de cobrança.
Em contrarrazões apresentadas, os apelados, nas quais defendem a manutenção da sentença, argumentando que a resistência da União em reconhecer a prescrição, mesmo após a apresentação de defesa, obrigou-os a arcar com os custos de uma representação judicial, devendo a exequente, por ter dado causa ao litígio, arcar com os honorários advocatícios.
É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Órgão
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: PAINEIRAS HOTEL TURISMO LTDA, CELSO DE GODOY FILHO, JOSE ONOFRE DE CARVALHO, NATAL DA MOTA LEITE, CARLOS ALVES DE BASTOS, LUIZ FERNANDO GONCALVES Advogado do(a) APELADO: ANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI - GO23347-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI - GO23347-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI - GO23347-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI - GO23347-A O processo nº 1028510-45.2022.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15/08/2025 a 22-08-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de agosto de 2026. (assinado digitalmente)
art. 5º, § 3º
Lei nº 11.419/2006
art. 219
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de agosto de 2026. (assinado digitalmente)
art. 5º, § 3º
Lei nº 11.419/2006
art. 219
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de agosto de 2026. (assinado digitalmente)
Art. 20, § 4º
art. 5º, § 3º
Lei nº 11.419/2006
art. 219
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Art. 20, § 4º
art. 5º, § 3º
Lei nº 11.419/2006
art. 219
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Art. 20, § 4º
art. 5º, § 3º
Lei nº 11.419/2006
art. 219
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
6. Acolheram-se os embargos exclusivamente para sanar a omissão, sem efeitos modificativos, com o fim de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula 98 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão indicada, com fim de prequestionamento. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/08/2024, DJe 15/08/2024; TRF1, EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, Des. Fed. Pedro Braga Filho, 13ª Turma, j. 23/04/2024.
ACÓRDÃO
Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
Órgão
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de novembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: PAINEIRAS HOTEL TURISMO LTDA, CELSO DE GODOY FILHO, JOSE ONOFRE DE CARVALHO, NATAL DA MOTA LEITE, CARLOS ALVES DE BASTOS, LUIZ FERNANDO GONCALVES Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI - GO23347-A Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI - GO23347-A Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI - GO23347-A Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI - GO23347-A O processo nº 1028510-45.2022.4.01.9999 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/12/2025 a 15-12-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1028510-45.2022.4.01.9999
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): As diretrizes processuais aplicáveis ao caso concreto serão aquelas previstas no Código de Processo Civil de 2015, vigente ao tempo da publicação da sentença. Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito. A sentença recorrida baseou-se no fato de que, após a citação dos executados e a apresentação de defesa por meio de advogado constituído (exceção de pré-executividade), a própria Fazenda Nacional reconheceu a prescrição do crédito e promoveu o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa.
Aplicando o princípio da causalidade, o juízo a quo entendeu que a exequente deu causa à instauração do litígio, devendo arcar com os ônus da sucumbência. A controvérsia devolvida a este Tribunal resume-se a perquirir a responsabilidade da Fazenda Nacional pelo pagamento de honorários advocatícios nos casos em que a execução fiscal é extinta, a seu próprio requerimento, em virtude do cancelamento administrativo da dívida por prescrição, após a citação e a apresentação de defesa pelos executados.
O cerne da questão reside na correta aplicação do princípio da causalidade. Segundo este postulado, que norteia a distribuição dos ônus sucumbenciais, as despesas processuais e os honorários de advogado devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração do processo ou do incidente processual. No caso dos autos, a União, ora apelante, defende a tese de que a causa primária da execução fiscal foi a inadimplência do contribuinte, o que, por si só, afastaria sua responsabilidade pelos honorários.
Contudo, tal argumento não merece prosperar, pois se dissocia da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. O que se analisa, para fins de aplicação do princípio da causalidade, não é apenas a causa originária do ajuizamento da ação, mas, sobretudo, a causa que tornou necessária a instauração do contraditório e a contratação de advogado pela parte adversa. No momento em que os executados foram citados e, para se defenderem de uma cobrança que entendiam indevida, constituíram procurador e apresentaram exceção de pré-executividade, a lide se angularizou e o litígio foi estabelecido.
A posterior manifestação da Fazenda Nacional, reconhecendo a prescrição e requerendo a extinção do feito, equivale a um reconhecimento da procedência do argumento de defesa dos executados. Ou seja, a exequente prosseguiu com a cobrança de um crédito já inexigível, forçando a parte executada a incorrer em despesas para sua defesa. Portanto, foi a atuação da Fazenda, ao insistir em uma execução fadada à extinção, que deu causa à necessidade da defesa e, consequentemente, aos honorários advocatícios dela decorrentes.
Este entendimento mitiga a aplicação literal do art. 26 da Lei nº 6.830/80, que prevê a extinção do executivo fiscal sem ônus para as partes em caso de cancelamento da inscrição da dívida. A jurisprudência, em uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico e em homenagem ao princípio da causalidade, pacificou que, se houve a contratação de advogado e a apresentação de defesa pelo executado, a posterior extinção a pedido da Fazenda acarreta a sua condenação em honorários.
Nesse sentido, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta 13ª Turma: “... EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.076 DO STJ. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELO CRITÉRIO EQUITATIVO...
II - Verifica-se que, no presente caso, não há necessidade de reexame fático-probatório. Trata-se de adequação das razões delimitadas na origem à orientação firmada pela Primeira e a Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as hipóteses de extinção da execução fiscal, em razão do cancelamento administrativo da CDA, não se encontram abarcadas pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo n. 1.076 do STJ.
Apesar da literalidade do art. 26 da da Lei n. 6.830/1980, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Remeta-se à Súmula n. 153 do STJ. A verba deve ser fixada pelo critério equitativo.
Nesse sentido: REsp n. 1.914.062/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2023, DJe de 12/7/2024. AgInt no REsp n. 2.136.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024. AgInt no AgInt no REsp n. 2.076.352/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024. AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1º/8/2022...” (STJ, PET no AREsp 2757394/SP, Min.
FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJEN 19/05/2025) “... EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO TÍTULO EXECUTIVO APÓS A CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL E NA AÇÃO CONEXA. CABIMENTO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA DO ART. 26 DA LEI N. 6.830/1980. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS A SEREM ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA...
3. O cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa, após o ajuizamento da execução fiscal, nas hipóteses em que permite a condenação da parte exequente nos ônus de sucumbência, implica no arbitramento de honorários advocatícios com apoio no art. 85, § 8º, do CPC/2015. Precedentes.
4. No caso dos autos, o recurso especial das partes executadas foi provido, em parte, porque o contexto fático-processual descrito pelas instâncias ordinárias revela a necessidade de condenação da parte exequente nos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, não obstante, devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, na medida em que a extinção da execução não foi provocada em razão da defesa das partes executadas, ao contrário do que ocorreu nos embargos à execução fiscal...” (STJ, AgInt no REsp 2159981/ES, Min.
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 14/11/2024) “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85 DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O princípio da causalidade determina que a parte responsável pelo ajuizamento da demanda que culmina em sua posterior extinção deve arcar com os ônus processuais, incluindo honorários advocatícios.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios.
3. O artigo 26 da Lei nº 6.830/80 não impede a condenação em honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorre somente após a apresentação de defesa técnica...
5. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios estabelecidos no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. Aplicado o percentual mínimo das faixas previstas nos incisos desse dispositivo, sobre o valor da causa...” (TRF1, AC 0003564-79.2015.4.01.3303, Des. Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, Décima-Terceira Turma, PJe 25/03/2025) Portanto, a sentença recorrida, ao condenar a União ao pagamento da verba honorária, aplicou de forma escorreita o direito à espécie e está em plena consonância com a jurisprudência pacífica sobre o tema, não merecendo qualquer reforma.
Tendo em vista o desprovimento do recurso, e em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela União majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1028510-45.2022.4.01.9999
APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: NATAL DA MOTA LEITE, LUIZ FERNANDO GONCALVES, PAINEIRAS HOTEL TURISMO LTDA, JOSE ONOFRE DE CARVALHO, CARLOS ALVES DE BASTOS, CELSO DE GODOY FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CANCELAMENTO DA CDA PELA EXEQUENTE APÓS CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União contra sentença que, ao extinguir a execução fiscal em razão do cancelamento administrativo da dívida por prescrição, condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em definir se é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta por cancelamento da CDA, em decorrência da prescrição, após a citação do executado e a apresentação de exceção de pré-executividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a extinção da execução fiscal, após a citação do executado e a apresentação de defesa, ainda que por meio de exceção de pré-executividade, acarreta a condenação da Fazenda Pública nos ônus de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade.
4. Tendo a exequente prosseguido com a cobrança de crédito prescrito, forçando a parte executada a contratar advogado para se defender, deu causa à lide e, portanto, deve arcar com os honorários advocatícios. A Súmula 153 do STJ, embora referente aos embargos, aplica-se por analogia à hipótese.
5. A sentença recorrida alinha-se à jurisprudência pacífica desta Corte e do STJ, devendo ser mantida em sua integralidade. Em razão do desprovimento do apelo, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
6. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 26; Código de Processo Civil, art.
85. Jurisprudência relevante citada: STJ, PET no AREsp 2.757.394/SP; STJ, AgInt no REsp 2.159.981/ES; TRF1, AC 0003564-79.2015.4.01.3303.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator