Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ FERNANDES DO NASCIMENTO
- Advogados
- KRISSIA IZEL REIS (OAB 15195/AM), LEONARDO DA PENHA ALVES (OAB 13649/AM)
Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028520-14.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ FERNANDES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA PENHA ALVES - AM13649 e KRISSIA IZEL REIS - AM15195 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: LUIZ FERNANDES DO NASCIMENTO KRISSIA IZEL REIS - (OAB: AM15195) LEONARDO DA PENHA ALVES - (OAB: AM13649) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2288310715 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1028520-14.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ FERNANDES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA PENHA ALVES - AM13649 e KRISSIA IZEL REIS - AM15195 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte autora questiona descontos de mensalidade associativa em seu benefício previdenciário. Intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de sua adesão ou não ao Acordo Interinstitucional firmado para ressarcimento administrativo dos valores, firmado no âmbito da ADPF n. 1236, sob expressa advertência de que o silêncio importaria na extinção do processo por abandono, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer manifestação ou justificativa.
A inércia da parte autora, após ser devidamente intimada para dar andamento ao feito e esclarecer situação fática indispensável ao prosseguimento da demanda, demonstra o desinteresse superveniente na tutela jurisdicional, configurando o abandono da causa.
