PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DF PROCESSO: 1028524-67.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: GRANLAR ASSESSORIA CONTABIL SS E OUTROS POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos à execução opostos por ZENITH CONSULTORIA & ENGENHARIA LTDA E OUTRO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em razão da execução por título extrajudicial n. 1004006-13.2024.4.01.3400, que move a embargada. A parte embargante sustenta, em suma: a) a planilha de cálculo apresentada pela embargada não atende aos requisitos do art. 798, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, pois não discrimina a origem do débito, os encargos e os percentuais de juros aplicados, o que torna o título incerto, ilíquido e inexigível; b) a cobrança de Custo Efetivo Total (CET) é excessiva e indevida, majorando o valor do débito; c) excesso de execução, alegando que o contrato não prevê a capitalização mensal de juros, mas o demonstrativo de débito a inclui, o que viola o art. 28, § 1º, inciso I da Lei 10.931/04 e a Súmula 539 do STJ, que exigem pactuação expressa para a cobrança; d) os juros moratórios de 15% ao mês são abusivos, devendo ser limitados a 1% ao mês, conforme o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e) a taxa de juros remuneratórios é superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período de contratação, o que caracteriza vantagem excessiva e cláusula abusiva, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor; f) a concessão do benefício da justiça gratuita ou o diferimento das custas para o final do processo, pois sua situação financeira atual impede de arcar com os custos sem prejuízo do sustento próprio.
Ao final, requerem a concessão de justiça gratuita ou diferimento das custas para o final do processo; extinção da execução por ausência de liquidez do título; o afastamento do Custo Efetivo Total (CET) e da capitalização de juros; a redução dos juros moratórios e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Os embargos foram recebidos sem prejuízo da execução (ID 2127110326). Devidamente citada, a CEF apresentou impugnação, aduzindo que: a) o contrato não é de adesão, pois o embargante poderia ter procurado outro agente financeiro; b) a planilha de cálculo é válida, e as alegações de que a documentação é inservível são genéricas e infundadas; c) não houve cobrança de juros abusivos, pois as taxas aplicadas seguem as disposições do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, e não há mais limite de 12% ao ano desde a Emenda Constitucional nº 40/2003.
A Súmula 596 do STF confirma que as disposições da Lei de Usura não se aplicam a instituições financeiras; d) o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica ao caso, pois a embargante não é consumidora final e o crédito é destinado à circulação, não ao consumo (ID 2129318277). Réplica pela parte autora (ID 2143186353).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Destaco, inicialmente, que a questão controvertida nos autos é unicamente de direito ou, havendo fatos, não demanda dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado da lide. 2.1. No que tange à alegação de nulidade do título executivo, segundo o disposto no art. 783, do CPC, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
A cédula de crédito bancário que embasa a execução possui os requisitos acima enumerados: a) é certo(a), uma vez que indica a natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos; b) é exigível, pois seu pagamento não depende de termo ou condição; c) é líquido(a), tendo em vista que indica o valor do “quantum debeatur”. Título executivo extrajudicial é aquele que a lei atribui força executiva. O art. 28, da Lei n.10.931/2004, estabelece que “a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo...”.
O documento em discussão, portanto, encaixa-se nessa enumeração. A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp n. 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, assentou entendimento de que: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (STJ, REsp 1291575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2S, DJe 02/09/2013). A cédula de crédito bancário, portanto, constitui título hábil para execução.
Na hipótese, foi anexada à petição inicial do processo executivo demonstrativo de débito, propiciando à parte executada condições objetivas de discutir o valor da execução, se entendesse que a cobrança era descabida ou excessiva. Não fosse apenas isso, como é sabido, em princípio, o contrato faz lei entre as partes e deve ser obedecido por ambos os contratantes. As avenças nele contidas, desde que não contrárias à lei, vinculam os contraentes, sendo irretratáveis, em obediência ao princípio do pacta sunt servanda.
O contrato tem, como regra geral, força obrigatória, sem a qual inexistiria a necessária segurança nos negócios jurídicos, destruindo a própria função jurídico econômica do mesmo. 2.2. Quanto às alegações de excesso na cobrança, reputo que as teses versam, em realidade, sobre simples e puro excesso de execução Suscitado o excesso de execução, a parte embargante tem o dever legal, como todo executado, de apresentar memória discriminada de cálculos quando da apresentação dos embargos à execução, sob pena de rejeição liminar dos mesmos (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC).
Destaco que, na hipótese dos autos, foi apresentada irresignação genérica pela parte embargante, imputando dúvida ao valor executado que, em tese, incluiu encargos contratuais indevidos e abusivos. Pela inconsistência dos argumentos ofertados na peça inaugural, o exame do inconformismo leva ao entendimento de que a parte embargante se limitou a rechaçar os valores apresentados, alegando que não trazem certeza do quantum devido.
Entretanto, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo com as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial. Nesse sentido, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.267.631/RJ, em 09.06.2013, pacificando o dissídio interpretativo que existia sobre o art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973, assim concluiu: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO EXECUTIVO. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR CORRETO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO. EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 739-A, § 5º, do CPC).
2. Com a edição da Lei n. 11.382, de 6⁄12⁄2006, norma congruente com a Lei n. 11.232⁄2005 - por exemplo, art. 475-L, § 2º, do CPC -, introduziu-se nova sistemática do processo satisfativo, estando entre as importantes mudanças a reformulação dos embargos à execução para inibir, no seu nascedouro, defesas manifestamente infundadas e procrastinatórias.
3. A explícita e peremptória prescrição (art. 739-A, § 5º, do CPC) de não se conhecer do fundamento ou de rejeitar liminarmente os embargos à execução firmados em genéricas impugnações de excesso de execução - sem apontar motivadamente, mediante memória de cálculo, o valor que se estima correto - não pode submeter-se à determinação de emenda da inicial, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo.
4. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos. (EREsp 1267631⁄RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19⁄06⁄2013, DJe 01⁄07⁄2013, destaques meus). Vale registrar, ainda, que, novamente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça revisitou a matéria e, em 07/05/2014, apreciando, o Recurso Especial n. 1.387.248/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC de 1973), referendou a não admissão de emenda da inicial, bem como a possibilidade de rejeição liminar da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, na hipótese do art. 475-L, § 2º, do Estatuto Processual Civil de 1973, em acórdão assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S⁄A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283⁄STF.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial".
2. Caso concreto: 2.1. Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução. Precedentes. 2.2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283⁄STF). 2.3. Aplicação da tese firmada no item 1, supra, ao caso concreto. 2.4. Inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7⁄STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie.
3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (REsp 1387248⁄SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07⁄05⁄2014, DJe 19/05/2014). No caso concreto, observo a ausência de condições de que o requerimento possa obter continuidade e êxito, em virtude da ausência de memória de cálculo que retifique as incorreções encontradas nos cálculos do credor, demonstrando afronta ao disposto do Código de Processo Civil, em especial, em seu artigo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.
Como dito, nada se faz além de rechaçar os valores apresentados, porém não é apresentada memória de cálculo que indique, ponto a ponto, de maneira clara, onde está o excesso do credor. Apresentado pelo credor o título executivo, o ônus da prova em relação à irregularidade (excesso) no valor executado incumbe à parte embargante. E a alegação de violação de direito em tese não é suficiente para procedência do pedido.
A parte embargante deveria comprovar o excesso na cobrança, porém não o fez. Dessa forma, os embargos à execução devem ser rejeitados, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, e por expressa previsão legal.
3.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em atenção à nova sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 827, § 2º, do CPC (§ 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução...), majoro a verba honorária estipulada para os causídicos da exequente no bojo do processo principal de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento).
Feito isento de custas (art. 7º, da Lei n. 9.289/96). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1060/50). Com isso a exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa. Traslade-se cópia dessa sentença para os autos do processo principal (execução n. 1004006-13.2024.4.01.3400). Prossiga-se com a execução. Se não houver recurso voluntário, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Umberto Paulini Juiz Federal Substituto 8