Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
FEDERACAO ESTADUAL UNICA, DEMOCRATICA DOS SINDICATOS DE SERVIDORES, FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUNDACOES, EMPRESAS PUBLICAS, AUT
Advogados
LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE (OAB 162142/MG), ANDRE RODRIGUES DA SILVA (OAB 29489/PR), BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL (OAB 114692/MG), KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 136550/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028526-47.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FEDERACAO ESTADUAL UNICA, DEMOCRATICA DOS SINDICATOS DE SERVIDORES, FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUNDACOES, EMPRESAS PUBLICAS, AUT e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489-A e KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550-A POLO PASSIVO:FEDERACAO ESTADUAL UNICA, DEMOCRATICA DOS SINDICATOS DE SERVIDORES, FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUNDACOES, EMPRESAS PUBLICAS, AUT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550-A e LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142-A DESTINATÁRIO(S): FEDERACAO ESTADUAL UNICA, DEMOCRATICA DOS SINDICATOS DE SERVIDORES, FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUNDACOES, EMPRESAS PUBLICAS, AUTLILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - (OAB: MG162142-A) KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - (OAB: MG136550-A) BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - (OAB: MG114692-S) ANDRE RODRIGUES DA SILVA - (OAB: PR29489-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 468291575) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028526-47.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028526-47.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: - MG162142-A, - MG114692-S, - PR29489-A e - MG136550-A POLO PASSIVO: e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: - PR29489-A, - MG114692-S, - MG136550-A e - MG162142-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelas partes, de sentença proferida em ação ordinária coletiva, na qual foi julgado procedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre a) os quinze dias que antecedem o auxílio-doença, b) o aviso-prévio indenizado e o seu reflexo sobre as férias indenizadas.
Foi, ainda, deferida a gratuidade da justiça e declarada a ausência de interesse em agir quanto ao adicional constitucional de férias indenizadas. Foi garantido o direito à restituição dos valores indevidamente pagos, respeitada a prescrição quinquenal e o trânsito em julgado. Ante a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados na proporção de 60% pela autora e 40% pela ré, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à autora em virtude da gratuidade de justiça.
A União (PFN) impugna a concessão do benefício de justiça gratuita. Suscita, ainda, preliminar de ilegitimidade ativa. Quanto ao mérito, informa que não tem interesse em recorrer quanto ao auxílio transporte pago em pecúnia e o aviso-prévio indenizado. No mérito, sustenta que deve incidir a contribuição previdenciária sobre o valor das gratificações pagas a servidores efetivos ocupantes de cargos de chefias, do salário-família, do pagamento realizado nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente, do adicional de férias e o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário.
Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a ilegitimidade da Federação e indeferidos os pedidos. Em suas razões, a autora sustenta, preliminarmente, erro material quanto ao reconhecimento da falta de interesse de agir em relação às férias indenizadas, pois o pedido inicial se restringiu exclusivamente às férias gozadas. No mérito, sustenta que deve ser reconhecida a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre a) o terço de férias gozadas, b) as horas extras e c) o décimo terceiro salário sobre o aviso prévio indenizado.
Requer o provimento do recurso para reforma da sentença nos pontos impugnados, bem como a condenação da União em honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas apenas pela União (PFN).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Os recursos reúnem os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecidos. A sentença está sujeita à remessa necessária nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil. Da Gratuidade da Justiça O benefício de gratuidade de justiça foi devidamente analisado e concedido pelo juízo de origem com base nos documentos que demonstram a expressiva queda de arrecadação da entidade após o fim da contribuição sindical compulsória.
Desse modo, não é o caso de reforma da sentença nessa parte. Da Ilegitimidade Ativa Ad Causam A União (PFN), em sede de contrarrazões, suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa, matéria de ordem pública que pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição. A Autora alega que tem legitimidade para atuar como substituta processual dos servidores municipais, sob fundamento de que não existe entidade sindical local regularmente constituída e registrada para a defesa de seus interesses.
De acordo com o artigo 8º, II, da Constituição, compete aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais. A estrutura sindical estabelecida constitucionalmente é vertical e obedece ao princípio da unicidade, não podendo haver mais de uma entidade representativa da mesma categoria em uma mesma base territorial. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria, nos autos do ARE 1520376 DF, em que se discute, à luz do artigo 8º, III, da Constituição Federal, se as federações sindicais têm legitimidade extraordinária para a defesa de interesses individuais e coletivos, nos casos em que não há entidade sindical na circunscrição territorial (Tema 1355).
O acórdão recebeu a seguinte ementa: Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Federação sindical. Substituição processual. Ilegitimidade ativa. Reafirmação de jurisprudência.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que afirmou a legitimidade extraordinária de Federação Sindical para o ajuizamento de ação coletiva, em razão da inexistência de sindicato representativo da categoria na circunscrição territorial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as federações sindicais têm legitimidade extraordinária para a defesa de interesses individuais e coletivos, nos casos em que não há entidade sindical na circunscrição territorial.
III. Razões de decidir
3. O STF, no julgamento da ADI-QO 433, afirmou que as federações sindicais não são sindicatos, tampouco entidades de classe.
4. A jurisprudência do Supremo, de igual modo, afirma que o art. 8º, III, da Constituição, não permite interpretação extensiva, de forma que somente os sindicatos possuem legitimidade para atuar como substitutos processuais.
5. A controvérsia sobre a legitimidade extraordinária de federações sindicais para a defesa de interesses individuais e coletivos, nos casos em que não há sindicato na circunscrição territorial, tem natureza constitucional e possui repercussão geral.
IV. Dispositivo
6. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se as federações sindicais têm legitimidade extraordinária para a defesa de interesses individuais e coletivos, nos casos em que não há entidade sindical na circunscrição territorial. (ARE: 1520376 DF, Relator Min. Presidente, Tribunal Pleno, DJe-351 de 22-11-2024) (Grifou-se) Não houve determinação de sobrestamento da tramitação dos processos que versem sobre essa questão, nada impedindo, portanto, o julgamento das apelações.
De qualquer forma, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a legitimidade extraordinária das federações sindicais, para atuação judicial, é estritamente subsidiária, sendo cabível apenas no caso de inexistência comprovada de sindicato representativo da categoria na respectiva base territorial (EDcl na Pet 7.939/DF; AgInt no REsp 1.404.083/RN; AgInt no REsp 1.587.351/MS). No caso, não ficou comprovada a ausência de entidade sindical organizada para defesa dos servidores municipais, em vista da possibilidade de que estejam direcionados a determinadas áreas (trabalhadores em saúde, educação, segurança pública, assistência social etc.), o que afasta a legitimidade da Federação para atuação em caráter subsidiário na defesa dos servidores municipais como um todo.
Esse é o entendimento que tem prevalecido neste Tribunal, como se vê dos seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FEDERAÇÃO DE SINDICATOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
1. Orientação jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça a que reconhece aos sindicatos legitimação ordinária para representação dos integrantes da categoria profissional que congregam e às federações legitimação extraordinária subsidiária para representá-los, quando não houver na circunscrição territorial entidade sindical que a represente.
2. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, tem jurisprudência consolidada no sentido de que as federações sindicais, por não terem como seus filiados os integrantes de uma classe ou de uma categoria profissional, não ostenta legitimidade para a defesa dos direitos e interesses coletivos de categorias, na medida em que a ordem constitucional somente a confere aos sindicatos, para atuação como substitutos processuais, na forma estabelecida no inciso III do artigo 8º da Carta da República, sendo de sua jurisprudência também a que não admite conferir interpretação extensiva ao preceito em referência.
3. Assim, no Agravo em Recurso Extraordinário 1.520.376, reconheceu preponderante natureza constitucional da controvérsia, assim como sua repercussão geral, propondo, como tese a ser levada à deliberação plenária, em formatação presencial: "As federações sindicais não possuem legitimidade para atuar como substitutas processuais para a defesa de interesses individuais e coletivos, uma vez que o art. 8º, III, da Constituição, atribui somente aos sindicatos a legitimidade extraordinária".
4. Mesmo que prevaleça a proposição divergente, minoritária, defendendo ser "infraconstitucional a controvérsia sobre a legitimidade extraordinária das federações sindicais para a defesa de interesses individuais e coletivos da categoria, nos casos em que não há sindicato na circunscrição territorial", a própria conformação extraordinária da atuação substitutiva, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, pressupõe a existência de demonstração, inequívoca, de que não atua, na área territorial de abrangência da federação, nenhuma entidade sindical de primeiro grau apta a defender os interesses individuais e coletivos objeto da demanda.
5. Hipótese na qual o estatuto da entidade de segundo grau põe à mostra se tratar de entidade "constituída para fins de estudos, coordenação e representação legal dos funcionários, servidores e empregados públicos municipais dos Poderes Executivo, Legislativo, Autarquias, Empresas Públicas e Fundações, regidos pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho ou pelo regime jurídico Estatutário", esclarecendo a peça recursal "que o regime discutido na presente ação é o RGPS, destacando, porém, que na ocasião do cumprimento da sentença é que se identificará os servidores que possuem relação de contribuição com o RGPS para fins de restituição dos recolhimentos indevidos discutidos nesta ação".
6. Sendo certo que servidores e empregados contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho para prestar serviços junto aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, e ainda às autarquias, empresas públicas e fundações do Município de Taparuba (MG), abarcam amplo universo de trabalhadores integrantes de categorias profissionais potencialmente representadas por sindicatos que não necessitam de ser, específica ou exclusivamente, voltados à defesa de direitos ou interesses de empregados públicos municipais, não basta para atender ao pressuposto da legitimação extraordinária subsidiária a apresentação de relação dos sindicatos de servidores dos municípios que não estejam por eles alcançados, vinculados ao regime contratual de trabalho, não contam com forma alguma de assistência sindical.
7. Sendo ínfimo o valor atribuído à causa, atende ao juízo de equidade previsto no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
8. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos modificativos, para, sanando-se a omissão verificada, dar provimento à remessa oficial e, diante da ilegitimidade ativa da ora embargada, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prejudicado o recurso de apelação interposto. (EDCIV 1029264-35.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Eduardo Moreira Alves, Trf1 - Oitava Turma, PJe 01/05/2025 PAG.) (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE CONHECIMENTO COLETIVA. ILEGITIMIDADE DE FEDERAÇÃO PARA SUBSTITUIR SERVIDORES EM BASE TERRITORIAL ONDE EXISTE SINDICATO.
1. O acórdão recorrido não é omisso, contraditório nem obscuro, ficando decidido que "O STJ "...reconhece às entidades sindicais de grau superior (federações) legitimidade subsidiária para atuar extraordinariamente em substituição processual dos integrantes da categoria na defesa dos seus interesses, desde que ausente o respectivo sindicato na circunscrição territorial. Precedente: EDcl na Pet 7.939/DF, r.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe18/04/2013" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.404.083/RN, r. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, em 21/8/2018)."
2. "Caso em que a autora não comprovou essa condição para justificar sua legitimação ativa extraordinária subsidiária, como bem decidiu o juiz de primeiro grau: `...a prova da inexistência de sindicato no município indicado na inicial não comprova a inexistência de outra entidade sindical ou associativa capaz de defender os interesses de associados".
3. Embargos declaratórios da autora desprovidos. (EDAC 1000656-90.2019.4.01.3400, Juiz Federal Mauricio Rios Junior, TRF1 - Oitava Turma, PJe 19/02/2024 PAG.) Finalmente, a previsão da possibilidade de ajuizamento da ação, no estatuto da federação, não é suficiente para suprir a exigência de comprovação do atendimento ao princípio da unicidade sindical. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam da federação para a propositura da presente ação coletiva.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ad causam da parte autora para propor a ação, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, considerando prejudicado o exame das apelações interpostas pelas partes e da remessa necessária. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em razão da manutenção do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1028526-47.2018.4.01.3400 APELANTE: FEDERACAO ESTADUAL UNICA, DEMOCRATICA DOS SINDICATOS DE SERVIDORES, FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUNDACOES, EMPRESAS PUBLICAS, AUT, UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) APELANTE: ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550-A, LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142-A APELADO: FEDERACAO ESTADUAL UNICA, DEMOCRATICA DOS SINDICATOS DE SERVIDORES, FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUNDACOES, EMPRESAS PUBLICAS, AUT, UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) APELADO: ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550-A, LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142-A
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR FEDERAÇÃO SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDORES MUNICIPAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXAME DOS RECURSOS DE APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelações interpostas pelas partes de sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade de contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas pagas a servidores públicos municipais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a Federação tem legitimidade para ajuizar ação em substituição aos servidores municipais e; (ii) em caso afirmativo, se é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas pelos servidores substituídos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade das partes é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no julgamento no ARE 1.520.376/DF, relativa à legitimidade extraordinária das federações sindicais para a defesa de interesses individuais e coletivos nos casos em que não há entidade sindical na circunscrição territorial (Tema 1355), sem determinação de suspensão nacional.
5. De qualquer forma, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a legitimidade extraordinária das federações sindicais, para atuação judicial, é estritamente subsidiária, sendo cabível apenas no caso de inexistência comprovada de sindicato representativo da categoria na respectiva base territorial.
6. No caso, não ficou comprovada a ausência de entidade sindical organizada para defesa dos servidores municipais, em vista da possibilidade de que estejam direcionados a determinadas áreas (trabalhadores em saúde, educação, segurança pública, assistência social etc.), o que afasta a legitimidade da Federação para atuação em caráter subsidiário.
7. O reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Processo extinto, sem resolução de mérito. Exame das apelações interpostas pelas partes e da remessa necessária prejudicado. Tese de julgamento: "1. A legitimidade da federação sindical para atuar como substituta processual é de natureza subsidiária e exige a comprovação inequívoca da inexistência de sindicato representativo da categoria na correspondente base territorial." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 8º, II e III; CPC, art. 85, § 4º, III, art. 98, § 3º, art. 485, VI, e art. 496,
I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1520376 DF (Tema 1355); STF, ADI-QO 433; STJ, EDcl na Pet 7.939/DF; STJ, AgInt no REsp 1.404.083/RN; STJ, AgInt no REsp 1.587.351/MS; TRF1, EDAC 1000656-90.2019.4.01.3400. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora
ACÓRDÃO
Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução de mérito e julgar prejudicado o exame das apelações interpostas e da remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
Órgão
Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE (OAB 162142/MG), ANDRE RODRIGUES DA SILVA (OAB 29489/PR), BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL (OAB 114692/MG), KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 136550/MG)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Gab.
24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER BRASÍLIA, 21 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FEDERACAO ESTADUAL UNICA, DEMOCRATICA DOS SINDICATOS DE SERVIDORES, FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUNDACOES, EMPRESAS PUBLICAS, AUT, UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) APELANTE: LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489-A, KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550-A APELADO: FEDERACAO ESTADUAL UNICA, DEMOCRATICA DOS SINDICATOS DE SERVIDORES, FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUNDACOES, EMPRESAS PUBLICAS, AUT, UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) APELADO: LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142-A, KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489-A O processo nº 1028526-47.2018.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/09/2026 a 25-09-2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO VIRTUAL GAB
24 - 1 - Observação: Observação: Em observância à Resolução Presi -26/2025 e conforme Portarias 4/2024 e 1/2025 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas quartas-feiras às 14:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h. SUSTENTAÇÃO ORAL:
1) Nas Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÃO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta. A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão virtual.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, também podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.