Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- AM & M TRANSPORTES LTDA
- Advogados
- FABIO NUNES BANDEIRA DE MELO (OAB 4331/AM), LAIZ ARAUJO RUSSO DE MELO (OAB 6897/AM)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Classe: Procedimento Comum Cível (7) Autos: 1028533-76.2026.4.01.3200 Polo ativo: AM & M Transportes LTDA Polo passivo: IBAMA
DECISÃO
Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência, proposta por AM & M Transportes Ltda. contra o IBAMA, na qual a parte autora postula a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 9058463-E, relativo ao Processo Administrativo n. 02018.001455/2015-73. Segundo narra a inicial, o processo administrativo sancionador estaria maculado por múltiplos vícios, a saber, a ocorrência de prescrição quinquenal; a configuração de prescrição intercorrente, em razão de alegada paralisação do feito administrativo por período superior a três anos entre a interposição do recurso administrativo e a decisão administrativa em sede recursal; a nulidade do processo administrativo por violação ao contraditório e à ampla defesa, decorrente do direcionamento das notificações aos sócios da pessoa jurídica autuada, em vez da notificação edital; e, subsidiariamente, a ilegalidade da dosimetria da penalidade.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade da multa administrativa. No mérito, requer a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 9058463-E.
É o relatório.
Decido.
1. A tutela de urgência satisfativa ou antecipatória consiste na entrega da prestação jurisdicional em momento anterior à formação da convicção definitiva do julgador, razão pela qual tem por consequência franquear ao autor resultado e efetiva fruição de um direito provisoriamente reconhecido. Para o seu deferimento, nos termos do art. 300 do CPC, necessária se faz a demonstração da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ambos voltados à proteção de bens ou direitos, a fim de garantir a eficácia do provimento final.
No presente caso, a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da exigibilidade da multa administrativa atinente ao Auto de Infração nº 9058463-E. Da análise dos autos, verifico que o IBAMA, em 02/06/2015, lavrou, em desfavor da pessoa jurídica requerente, o Auto de Infração nº 9058463-E (id. 2261069662 - pág. 03), em decorrência de “Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental”.
