Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARILZA CAMPOS DOURADO
- Advogado
- REGIANE ALVES DA CUNHA (OAB 7712/MT)
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
PROCESSO Nº 1028537-77.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARILZA CAMPOS DOURADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a parte autora foi instada a apresentar documentos necessários ao prosseguimento do feito, mas permaneceu inerte. Conforme exigência imposta pelo art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento, nos termos dos arts. 330, IV, e 321, parágrafo único, do CPC.
Registra-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, da prévia intimação das partes (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099, de 1995). Portanto, outra solução não resta senão a extinção do processo, sem resolução do mérito.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 330, IV c/c o art. 485, I, ambos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e DOU POR EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da , de 1995. Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
